ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e, b) pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1377-1379).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1230-1231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENTIDADE ABERTA. DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REPACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da ocorrência de supostas causas supervenientes à celebração do negócio jurídico entre a entidade aberta de previdência privada complementar e o respectivo beneficiário. 2. A previdência privada complementar é modalidade de serviço prestado por meio de plano de benefícios previdenciários celebrado entre entidades gestoras e beneficiários. 4. O enunciado nº 563 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não aos respectivos negócios jurídicos celebrados com entidades fechadas. 5. São inconfundíveis as situações jurídicas previstas, em tese, nos artigos 475 e 472 do Código Civil que, mesmo sob o generalizado epíteto da "rescisão", tratam, respectivamente, das hipóteses de resolução e resilição bilateral (distrato). 6. A pretendida iniciativa de alteração do ambiente negocial pactuado em virtude de pretenso desequilíbrio contratual, além de não estar embadada na ocorrência de álea extraordinária, fere a legítima expectativa daqueles que contribuem por anos com a finalidade de obter a prestação de benefício mensal por ocasião da aposentadoria. 7. A alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para comprovar a imprevisibilidade ou a onerosidade excessiva. 8. A ocorrência de variações a respeito de capitalizações, índices econômicos, bem como referente aos encargos financeiros e bancários são situações curiais que decorrem da atividade exercida pelas entidades abertas de previdência privada complementar e não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito. 9. A normatividade dos princípios da intervenção mínima e da boa-fé deve ser preservada, de modo a afastar a revisão do conteúdo do negócio jurídico em questão por meio de intervenção judicial, nos moldes dos artigos 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil. 10. A apreciação das provas coligidas aos autos deve ser procedida nos moldes do art. 371 do CPC, sem prévia tarifação. 10.1 O Juízo singular não está adstrito aos fundamentos e à conclusão explicitados no parecer técnico, de acordo com a regra prevista no art. 479 do CPC. 11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1294-1318).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1321-1352), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, I, do CPC, defendo negativa de prestação jurisdicional consistente em omissão na aplicação ao caso concreto dos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001, e<br>(ii) arts. 317 e 478 do CC, 68, da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, arguindo, em síntese, ser cabível a repactuação ou a resolução contratual, em decorrência de fato imprevisível que tornou o negócio excessivamente oneroso.<br>  No agravo (fls. 1382-1399), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1360-1374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGÓCIO JURÍDICO. RESILIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1022, I, do CPC.<br>Quanto à alegada omissão na aplicação ao caso concreto dos arts. 17, 68 e 28 da Lei Complementar n. 109/2001, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1239-1241 e 1243):<br>No caso em deslinde a demandante, ora recorrente, ajuizou a presente ação após 21 (vinte e um) anos de contribuição pela participante. O suposto desequilíbrio contratual eventualmente existente, além de não configurar álea extraordinária, fere a legítima expectativa daqueles que contribuem por anos com a finalidade de obter o recebimento de benefício por ocasião da aposentadoria. Nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 109/2001, é assegurado ao participante de entidades de previdência privada aberta, de modo discricionário, a possibilidade de portabilidade ou resgate dos montantes. Em que pese a afirmação articulada pela apelante, no sentido de que inexistiriam prejuízos no caso da beneficiária, ora apelada, proceder à portabilidade do aludido plano de previdência privada ou mesmo o resgate dos montantes disponíveis, é necessário ressaltar, no entanto, a fluência de juros e encargos pelo resgate antecipado. Ademais, eventuais exigências legais e a necessidade de aportes relacionam-se ao risco da atividade, não sendo autorizado que a apelante transferira o ônus financeiro aos participantes do referido plano de previdência privada complementar. Ainda que o referido Fundo Garantidor de Benefícios se encontre no "período de diferimento", a ré cumpriu suas obrigações por mais de 20 (vinte) anos. Assim, há legítima expectativa do recebimento do futuro benefício mensal. A alegação de dificuldades econômicas não é suficiente para comprovar a imprevisibilidade ou a onerosidade excessiva, especialmente nas hipóteses em que o requerimento é proveniente de entidade privada administrada e controlada pela sociedade anônima Banco Santander S/A que se encontra com superávit financeiro (Id. 43373847). Convém destacar que a repactuação do referido plano de previdência, de modo unilateral, após mais de 20 (vinte) anos de contribuição integral pela recorrida é incompatível, também, com o critério da boa-fé, por pretender impor ônus desproporcional em desfavor da consumidora. Ademais, a apelante aduz que o aumento da expectativa de vida da população brasileira prejudicou a capitalização de juros. No entanto, essa particularidade não decorre de evento extraordinário, nem imprevisível, pois as oscilações financeiras são inerentes ao ramo de negócio adotado pela demandante.<br>(..)<br>Observa-se que os planos de previdência complementar abertos são regidos pela Lei Complementar nº 109/2001, além de estarem sujeitos à regulação técnica procedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966. A apelada, ora demandada, aderiu ao aludido Plano de Previdência Privada Complementar aos 15 de outubro de 2000 com previsão de aposentadoria aos 15 de outubro de 2040 na modalidade de renda mensal vitalícia denominada como "Real Prev Vitalício". As mudanças procedidas pela Superintendência de Seguros Privados  SUSEP são inerentes ao risco da atividade da sociedade anônima apelante, convém repisar. As cláusulas contratuais para a celebração do plano de previdência privada oferecido à recorrida foram estabelecidas pela própria recorrente que disponibilizou o produto a longo prazo. Anote-se, novamente, portanto, que a minimização dos riscos relativos as oscilações não podem ser transferidas à consumidora. Não se pode olvidar que o art. 422 do Código Civil dispõe que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, o que implica dizer que não basta apenas a manifestação de vontade por meio de notificação (art. 726 do CPC), como indica a apelante, já que a pretensão deve estar, necessariamente, atrelada aos princípios da boa-fé e da probidade.<br>(..)<br>A ocorrência de variações a respeito de capitalizações de juros, índices econômicos, bem como referente aos encargos financeiros e bancários, como já ressaltado anteriormente, são situações inerentes à atividade exercida pelas entidades abertas de previdência privada complementar e não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 317 e 478 do CC, 68 da LC n. 109/2001 e 4º e 6º do CDC, arguindo, em síntese, ser cabível a repactuação ou a resolução contratual, em decorrência de fato imprevisível que tornou o negócio excessivamente oneroso, a Corte local se manifestou de forma exauriente, conforme acima transcrito (fls. 1233-1247), concluindo, em síntese, que os fatos alegados se encontram dentro do risco da atividade econômica desempenhada pela entidade, não se vislumbrando acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, mormente se considerado o longo prazo de duração do contrato, que autorizassem a repactuação ou a resolução do negócio jurídico.<br>Nesse aspecto, rever as conclusões esposadas no acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.