ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, vedando a interpretação de cláusulas contratuais, o reexame do conjunto fático-probatório e reconhecendo a falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 724-727) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 715):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante argui omissão e obscuridade no julgado.<br>Reitera as alegações deduzidas nas razões do agravo interno, relativamente ao prequestionamento.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Houve impugnação, pugnando pelo pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 732-737).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>3. A matéria foi examinada claramente no acórdão embargado, que fundamentou a decisão nas Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, vedando a interpretação de cláusulas contratuais, o reexame do conjunto fático-probatório e reconhecendo a falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar suposta omissão e obscuridade , a parte embargante suscita alegações de mérito, no exclusivo intuito de reverter o acórdão que negou provimento, fundamentadamente, ao agravo interno.<br>Assim, não há falar nos vícios suscitados.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Embora inexistentes os vícios apontados no recurso, não vislumbro, por ora, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa requerida pela parte embargada.<br>É como voto.