ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ROBERTO GOMIDES e outros contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230-232).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta que, tanto no agravo em recurso especial quanto no recurso especial, foi demonstrado que a análise da controvérsia não demandava reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.<br>Sustenta, ainda, que a decisão agravada não analisou o fundamento de dissídio jurisprudencial, devidamente demonstrado nas razões do recurso.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) deficiência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 190-192).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia não demandava reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e que o dissídio jurisprudencial estava devidamente demonstrado.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a exigibilidade do preparo do recurso e o reconhecimento de que é indevida a inscrição em dívida ativa.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a) o preparo do recurso possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso; b) os agravantes interpuseram agravo interno, em razão da denegação do benefício da gratuidade, que foi julgado; c) os agravantes noticiaram haver realizado conciliação, requerendo a suspensão do processo até cumprimento do acordo; d) o feito foi suspenso por quase um ano, até o cumprimento integral noticiado, quando, então, pugnaram pela desistência do agravo interno, o qual foi homologado; e, portanto, d) é devido o recolhimento independentemente da deserção ou desistência do recurso. Confira-se:<br>Nesse particular, não obstante os argumentos lançados pelos agravantes, não lhes cabe razão, vez que o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso. Assim, a par a realização de acordo posteriormente celebrado e a desistência do recurso do agravo interno, é devido o recolhimento das custas, visto que existe prestação jurisdicional, seja com o ato de não conhecer do recurso de apelação pela deserção, seja pela homologação da desistência ou mesmo pelo acordo realizado. Não se olvide que tendo os agravantes, inclusive, interposto agravo interno, em razão da denegação do benefício da gratuidade, este chegou a ser julgado, negando provimento ao recurso (fls. 724 a 728), sendo que dias depois os agravantes noticiaram haver realizado conciliação, requerendo a suspensão do processo até cumprimento do acordo (fl. 731) o que foi deferido por decisão do DD. Relator a fl. 739, a despeito do julgamento do agravo interno, sendo o feito suspenso por quase um ano, até o cumprimento integral noticiado, quanto, então, pugnaram pela desistência do agravo interno, a qual foi homologada (fl. 747)  ..  (fl. 147).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.