ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante ratifica a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta o afastamento da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 681-688) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 675-677).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional, pois, "a fim de aperfeiçoar o julgamento da presente controvérsia, a agravante opôs embargos de declaração para sanar omissões relativas à legislação pertinente ao caso. Sustentou-se, em razões de recurso especial, a negativa de vigência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente apenas agiu dentro de suas prerrogativas contratuais. No entanto, o ilustre Desembargador Relator rejeitou os embargos sumariamente em decisão padrão, não verificando a clara omissão existente no acórdão, devendo esclarecê-la" (fls. 683-684).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, assim como reitera a tese de que a parte agravada deveria ser responsabilizada pelos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte agravante ratifica a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta o afastamento da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 675-677):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 620-621).<br>O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (fls. 488-489):<br>APELAÇAO CÍVEL. OBRIGAÇAO DE FAZER. INTERNAÇAO E TRATAMENTO DOMICILIAR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ASSISTÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE. ESTADO DE SAÚDE ESTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente, a despeito de ter sido concedida, em momento anterior, a antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular.<br>2. A entidade apelada foi constituída sob a modalidade de autogestão. Logo, não tem finalidade lucrativa e é composta por representantes dos utentes que aderem ao plano, razão pela qual não se ajusta ao conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>3. É incontroverso que, ao ajuizar a ação que originou os autos do presente processo, a autora contava com tratamento domiciliar custeado pela operadora de plano de saúde apelada, com assistência da equipe de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias, de acordo com o indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente.<br>4. A operadora de plano de saúde ré comunicou, no entanto, que, a partir do dia 22 de agosto de 2022, a carga horária de assistência dos profissionais de enfermagem no tratamento domiciliar da autoria seria reduzida para 6 (seis) horas diárias.<br>5. A autora ajuizou a ação que originou os autos do presente processo com o intuito de impedir a aludida alteração na carga horária de assistência dos mencionados profissionais.<br>6. Foi proferida a decisão liminar que determinou a manutenção do custeio pela ré do tratamento da autora em ambiente domiciliar com assistência da equipe de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias.<br>7. A perícia técnica, realizada aproximadamente b (seis) meses após a data do ajuizamento da ação, constatou que o estado de saúde da demandante é estável, sendo possível reduzir a carga horária de assistência dos profissionais de enfermagem para 6 (seis) horas diárias.<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-561).<br>No recurso especial (fls. 581-590), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu ofensa:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) ao art. 85, caput, do CPC/2015, porque a contraparte deveria ser condenada aos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 608-614).<br>No agravo (fls. 631-641), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A recorrente defendeu que, à luz do princípio da causalidade, estaria isenta dos encargos sucumbenciais.<br>Para justificar tal tese, invocou o art. 85, caput, do CPC/2015, o qual, todavia, não apresenta o alcance normativo pretendido, porque não trata especificamente do referido princípio processual.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais impôs à agravante o dever de pagamento dos encargos sucumbenciais (cf. fls. 434 e 495).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A parte agravante defendeu que, à luz do princípio da causalidade, estaria isenta dos encargos sucumbenciais.<br>Para sustentar tal alegação, apontou contrariedade ao art. 85, caput, do CPC/2015.<br>Todavia, a norma referida não é pertinente ao debate, porque não cuida especificamente do referido princípio processual.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.