ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATU AIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 974-987) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 968-971).<br>Em suas razões, a parte agravante reafirma violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, argumentando que, " a o contrário do decidido, o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo" porque seria "relevante a análise dos artigos 926 e 927, inciso III, do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, consignou pela impossibilidade de extensão dos aumentos reais nos benefícios concedidos pela Recorrente, os quais englobam os reajustes referentes ao ano de 1993" e da necessidade de "constituição de reservas obrigatórias, os quais não podem ser violados nos termos dos artigos 202 da Constituição e 1º, da Lei Complementar nº 109/2001" (fls. 976-977).<br>Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, no seu entender, "o objeto não é a rediscussão de cláusulas contratuais ou de revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, mas, sim, o apontamento de violação aos dispositivos infraconstitucionais" (fl. 980) e sustenta que "não menciona o Regulamento ou contrato em suas razões recursais" (fl. 982).<br>Afirma que, "A o contrário do grafado pela decisão monocrática, de que "Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido", os fundamentos os quais a decisão monocrática entendeu não serem atacados, foram especificamente combatidos no REsp, conforme se infere das fls. e-STJ Fl.913 (fl. 984) e que "o fundamento dito como inatacado não constitui a ratio decidendi do julgado, mas apenas e tão somente obiter dictum" (fl. 985).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 992-1.001)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATU AIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 968-971):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 5/STJ, e (c) resoluções não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial (fls. 937-940).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 870):<br>APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA - PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL - PORTARIAS 08/93 e 210/93 DO MPAS - PREVISÃO DE MEROS REAJUSTES - APLICABILIDADE. A entidade de previdência privada que estabelece que o índice de reajuste das prestações de suplementação de aposentadoria se atrela ao índice adotado pela previdência oficial está obrigada a observar os índices de recomposição de perdas inflacionárias, que não se confundem com ganhos reais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 894-899).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 902-924), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, afirmando que o acórdão não teria se manifestado quanto a "erro de premissa fática, pois os reajustes mencionados geram aumentos reais, o que não é possível de concessão, a teor do Recurso Especial Repetitivo nº 1.564.070/MG, bem como quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da Recorrente" (fl. 909);<br>(ii) arts. 1º, 3º, III, 7º e 9º da Lei Complementar n. 109/2001, diante da necessidade de constituição de reserva para garantir o reajuste concedido, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios; e<br>(iii) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois desrespeitada a tese estabelecida no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.540.070/MG, de que, " n os planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais" (fl. 919).<br>No agravo (fls. 943-955), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 959).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão da demandante de que sejam revisados os reajustes aplicados à suplementação de aposentadoria administrada pela agravante, em razão da paridade prevista no regulamento básico do plano com os índices de correção aplicados aos segurados do INSS e das disposições do artigo 58 da ADCT, com o pagamento das diferenças, entre outros pedidos.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Valia a conceder os reajustes dos benefícios da autora com a aplicação dos índices de 141,2128% e 91,7074%, nos meses de janeiro a maio de 1993, descontando aqueles índices já aplicados pela ré nestes específicos meses" e "ao pagamento dos valores devidos e não quitados, em razão da correção do benefício complementar  .. , limitados, porém, à prescrição quinquenal" (fl. 812).<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, quanto à alegação de que os reajustes pleiteados pela parte autora geram aumentos reais, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 873-875):<br>O artigo 21, §3º, do Regulamento Básico da Valia, preceitua que as suplementações de aposentadoria, em suas diferentes categorias, devem ser reajustadas: "nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os índices de reajustamento expedidos pelo Ministério de Previdência e Assistência Social, não podendo, em qualquer hipótese, ser os benefícios corrigidos por índices inferiores àquele obtido com base na variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN".<br>Ora, sabe-se que o simples reajuste de benefícios não se confunde com a atribuição de ganhos reais a estes mesmos benefícios. Por reajuste devem-se compreender, tão somente, os acréscimos ao valor nominal destinados à recomposição do valor real dos benefícios, em virtude de perdas inflacionárias. Ao passo que os ganhos reais correspondem a revisões extraordinárias dos benefícios, de forma a aumentar o seu valor nominal, quando defasados.<br>Por certo que a regra de paridade entre os reajustes dos benefícios geridos pela ré e aqueles concedidos pelo INSS, prevista no §3º do art. 21 do Regulamento Básico da VALIA, não abrange eventuais ganhos reais concedidos aos benefícios previdenciários oficiais, mas apenas os reajustes.<br> .. <br>Portanto, a paridade prevista no Regulamento Básico da ré não abrange toda e qualquer majoração dos benefícios previdenciários oficiais, mas somente os acréscimos concedidos pela autarquia previdenciária, que se destinam à recomposição de perdas inflacionárias.<br>Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.564.070/MG, representativo da controvérsia e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de cuja ementa se extrai:<br> .. <br>Na hipótese em análise, contudo, é incontroverso o fato de que as Portarias MPS nº 08/93 e nº 210/93 estabelecem a concessão de reajustes em relação aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, os quais não configuram aumento real, pelo que deveriam ser aplicados à complementação de aposentadoria devida à parte autora, conforme se infere do §3º, do art. 21, do Regulamento Básico da Valia.<br> .. <br>Destarte, não está a merecer reparos a sentença que condenou a parte ré a conceder os reajustes dos benefícios da parte autora com a aplicação do índice de 141,2128%, a partir de janeiro de 1993, e de 91,7074%, a partir de maio e 1993, descontados aqueles índices já aplicados pela ré nestes específicos meses  .. .<br>Por sua vez, quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para a majoração do benefício, a Corte local consignou que (fl. 877):<br>Noutro giro, quanto ao pedido da parte ré de que seja revertido ao Plano de Benefícios a diferença de reserva matemática, não há como ser acolhido, eis que, como já dito, a revisão de benefício determinada não implica em ganho real, mas apenas em ajustes que deveriam ser realizados à época da concessão do benefício pela própria Valia.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o pretendido reajuste do benefício estaria em desacordo com o regulamento do plano, resultando em aumento real, com ofensa ao precedente citado, conforme pretende a parte recorrente. Isso porque, para tanto, seria imprescindível a interpretação do regulamento do plano de benefícios e o reexame do acervo fático dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à recomposição da reserva matemática, a parte recorrente, apontando contrariedade ao art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, sustentou apenas que "nada foi estabelecido ou discutido a respeito da constituição da reserva para garantir o reajuste concedido, o que gera flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da Recorrente" (fls. 913). Assim, a recorrente omitiu-se a respeito da conclusão da Corte local de que os reajustes previstos para janeiro e maio de 1993 foram concedidos a menor em relação aos percentuais legalmente e contratualmente previstos, os quais não implicam em ganho real e sim em "diferenças a favor da beneficiária" que "deveriam ser aplicados à complementação de aposentadoria devida  .. , conforme se infere do § 3º, do art. 21, do Regulamento Básico da Valia" (fl. 875).<br>Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Logo, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Quanto à alegação de "impossibilidade de extensão dos aumentos reais nos benefícios concedidos pela Recorrente" e à alegada necessidade de "constituição de reservas obrigatórias" (fl. 977), conforme constou na decisão monocrática, o TJMG concluiu que (fl. 873-874 e 877):<br>Por certo que a regra de paridade entre os reajustes dos benefícios geridos pela ré e aqueles concedidos pelo INSS, prevista no § 3º do art. 21 do Regulamento Básico da VALIA, não abrange eventuais ganhos reais concedidos aos benefícios previdenciários oficiais, mas apenas os reajustes.<br>Isso porque, no âmbito do sistema de previdência complementar, toda a qualquer majoração do valor real dos benefícios concedidos importa, necessariamente, em automática revisão do próprio plano de custeio estabelecido nos regulamentos da entidade gestora, por força, inclusive, da exigência constitucional de permanente equilíbrio atuarial dos planos de previdência privada, nos termos do artigo 202 da Constituição da República.<br>..<br>Na hipótese em análise, contudo, é incontroverso o fato de que as Portarias MPS nº 08/93 e nº 210/93 estabelecem a concessão de reajustes em relação aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, os quais não configuram aumento real, pelo que deveriam ser aplicados à complementação de aposentadoria devida à parte autora, conforme se infere do § 3º, do art. 21, do Regulamento Básico da Valia.<br>..<br>Quanto ao pedido da parte ré de que seja revertido ao Plano de Benefícios a diferença de reserva matemática, não há como ser acolhido, eis que, como já dito, a revisão de benefício determinada não implica em ganho real, mas apenas em ajustes que deveriam ser realizados à época da concessão do benefício pela própria Valia<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à insurgência contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, apesar de a parte aleg ar que "não menciona o Regulamento ou contrato em suas razões recursais" (fl. 982), a Corte a quo fundamentou sua decisão na análise das cláusulas contratuais, como o "§ 3º, do art. 21, do Regulamento Básico da Valia", razão pela qual os referidos óbices são intransponíveis.<br>No ponto, cabe exemplificar com a seguinte conclusão do TJMG acerca das provas analisadas:<br> ..  a própria Valia admite que a suplementação por ela paga no mês de janeiro de 1993 foi reajustada em 31,71%. Ao passo que, no mês de fevereiro, em que não houve previsão de reajuste do INSS, a requerente foi contemplada com a aplicação de mais 28% de reajuste sobre a complementação do mês de janeiro de 1993.<br>Assim, para modificar as conclusões do acórdão de que "a revisão de benefício determinada não implica em ganho real", o que dispensa a formação de "diferença de reserva matemática" (fl. 877), demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, ao contrário do que defende a parte ora agravante, a Corte de origem concluiu que "a revisão de benefício determinada não implica em ganho real, mas apenas em ajustes que deveriam ser realizados à época da concessão do benefício pela própria Valia" (fl. 877, grifei).<br>Constata-se que essas diferenças resultam das seguintes situações analisadas pela Corte a quo e que, conforme constou na decisão monocrática, não foram impugnadas (fls. 875-876, grifei):<br> ..  a ré, ao invés de conceder o reajuste de 141,2128% sobre o salário de dezembro de 1992 para os meses de janeiro e fevereiro de 1993, concedeu apenas 68% (31,71%  28%), o que implica uma diferença no importe de 43,45%.<br> ..  no que diz respeito ao reajuste previsto para maio de 1993  ..  a Previdência Social  ..  aplicou sobre os proventos o "índice de 91,7074%,  .. .<br>No entanto, depreende-se dos autos que no aludido mês a ré reajustou a complementação do autor no percentual de apenas 49,77%, gerando diferenças a favor da beneficiária.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorári os advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.