ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 5 e n.7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 593):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRETENSA RENOVAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DE LOCAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. IMÓVEL QUE FOI LOCADO EM FASE FINAL DE ACABAMENTO. AUTOR QUE ERA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE ACABAMENTO, ALÉM DA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR E OUTROS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE APONTOU QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE COM OBRAS INACABADAS. LAUDO QUE ATESTOU, ADEMAIS, A INSTALAÇÃO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA AO INVÉS DE ELEVADOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. REQUISITOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA NÃO PREENCHIDOS, POIS NÃO DEMONSTRADO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO (ART. 71, II, DA LEI N. 8.245/1991). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 627-630).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 642-666), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 489, §1º, IV, e 1022, I e II, CPC, pois "o v. acórdão deve ser anulado para determinar que o E. TJSC se manifeste expressamente acerca da: (i) ausência de falta grave contratual que possa ensejar na extinção da relação locatícia; (ii) manifestação expressa do Recorrido de interesse na continuidade da locação e; (iii) que há autorização para o Recorrente promover a instalação do modo que melhor lhe aproveitar, uma vez que consta no contrato de locação que o imóvel será devolvido no mesmo estado em que foi locado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Recorrido" (fl. 657).<br>(ii) arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991, pois "não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Recorrido que seja capaz de configurar falta grave que possa acarretar na extinção da relação locatícia, uma vez que as obras são realizadas conforme melhor aproveitar o Locatário durante o período da relação locatícia e o imóvel será devolvido em perfeito estado no momento da rescisão contratual (não há descumprimento contratual, estando preenchidos os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 - incorreta interpretação dos aludidos dispositivos que ensejam em sua violação)" (fl. 659)<br>No agravo (fls. 802-814), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 829).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 7º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 7º, 489, §1º, IV, e 1022, I e II, do CPC.<br>O tribunal assim decidiu (fls. 590-591):<br>Logo, para além da discussão que poderia ser travada sobre se "plataforma elevatória" seria benfeitoria equivalente a "elevador" para efeito de reconhecer o adimplemento contratual, certo é que esta não é a única anotação realizada no laudo trazido pelo apelante/autor que aponta para o (e-STJ Fl.590) Documento recebido eletronicamente da origem descumprimento do pactuado. Isto porque, dentre suas obrigações, estava a conclusão das obras e acabamentos, o que não foi feito.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/19 91, a Corte local assim se manifestou (fl. 590):<br>Logo, para aferir a procedência da ação proposta, tem-se que basta comparar o contrato celebrado entre as partes com o disposto na Lei de regência, sendo certo que a prova documental produzida na origem é suficiente ao deslinde do feito.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a não estarem presentes os requisitos para renovar a locação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.