ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.333-3.352) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 3.325-3.329).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo em recurso especial cumpriu todos os requisitos para seu conhecimento e provimento. Insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quanto ao "(i) enfrentamento das questões referentes à problemática da ilegitimidade ativa, considerando que a pessoa nascida após a definição do marco da ciência inequívoca do dano, não possui legitimidade para o ingresso de ação; e (ii) aos fundamentos que sustentaram a inversão do ônus da prova e o indeferimento da produção de prova emprestada, que resultaram em evidente contradição" (fl. 3.336). Sustenta que "o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil se encontra devidamente prequestionado, uma vez que seu vilipêndio decorre do raciocínio construído em face da análise da distribuição do ônus da prova e do custeio da perícia" (fl. 3.339). Aduz que deve ser considerado, ao menos, seu prequestionamento ficto. Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o recurso aborda "apenas e tão somente pontos manifestamente processuais, o que torna dispensável qualquer análise de provas ou fatos" (fl. 3.342). Defende ainda a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 3.356-3.360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.325-3.329):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.279-3.281).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.121-3.122):<br>Agravo de instrumento. Decisão saneadora. Mosquito mansônia. Legitimidade ativa. Inversão do ônus para honorários periciais. Suspensão para aguardar perícia em outros autos. Ajuste de ponto controvertido.<br>O autor possui legitimidade para buscar reparação, mesmo que nascido após o início dos eventos danosos, desde que comprove ter sofrido o dano alegado.<br>A inversão do ônus da prova (e da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais) é cabível em ação ambiental, principalmente quando constatada a hipossuficiência dos autores, ao reverso da requerida.<br>Não cabe a suspensão da ação para aguardar perícia em outro processo, tampouco perícia conjunta, em razão da necessidade de individualização dos danos alegados, os quais somente podem ser auferidos em visita específica.<br>Os pontos controvertidos da lide devem se relacionar com a causa de pedir e pedidos expostos na petição inicial, de modo a limitarem-se àquilo que foi pleiteado em face de cada uma das partes integrantes da demanda.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.177-3.191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.193-3.231), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porque, no acórdão recorrido, não teria tido o enfrentamento "(i) da totalidade das consequências da apontada fomentação de litigância predatória, ou mesmo (ii) da contradição entre os fundamentos que aportaram a inversão do ônus da prova e o indeferimento da utilização de prova emprestada, de modo a configurar verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (fls. 3.203-3.204). O Tribunal de origem também não teria se manifestado sobre "a problemática referente às consequências da manutenção da legitimidade do menor nascido em 2017" (fl. 3.204), bem como sobre a discrepância acerca de algumas informações a seu respeito. Ademais, teriam sido reproduzidos trechos de precedentes sem explicar sua relação com a causa,<br>(b) arts. 189, I, e 206, § 3º, V, do CC/2002, pois a "violação ao instituto da prescrição é patente, afinal, ao entender pela legitimidade de quem não se encontrava presente no momento da percepção do dano, os fundamentos deixam de prestar a devida observância aos termos da jurisprudência desta C. Corte no tocante a aplicação do princípio da actio nata em casos de indenizações fundadas em dano ambiental" (fl. 3.207). Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos,<br>(c) art. 17 do CPC/2015, uma vez que "a ciência inequívoca que deflagra o cômputo do prazo prescricional desponta do momento primevo em que o dano mediato foi sentido, isto é, quando ocorreu o adensamento de mosquitos em 2014" (fl. 3.211). Logo, "não se pode conceber que alguém que não estivesse presente no momento do dano fosse legítimo a integrar uma indenizatória, ainda menos lógico que se prevaleça o entendimento de legitimidade daquele que nem mesmo era vivo quando da ciência inequívoca da comunidade de Nova Mutum Paraná" (fl. 3.211),<br>(d) art. 373, I e § 1º, do CPC/2015, porquanto, "ainda que se esteja diante de uma ação calcada em matéria ambiental, não é a ela atribuível todos os princípios aplicáveis aquelas de natureza coletiva. Isso porque, o bem tutelado não são os prejuízos ambientais coletivos, mas os danos morais privados, e, quanto a eles, cabe aos Recorridos a sua comprovação, não ao Recorrente" (fl. 3.213). Citou julgado do TJES para comprovar o dissídio jurisprudencial, e<br>(e) art. 95, caput e § 3º, do CPC/2015, haja vista que "ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, não subsistindo qualquer razão para o I. Juízo de origem manter que o encargo deverá ser custeado exclusivamente pela Recorrente" (fl. 3.221). Transcreveu aresto do TJMG visando demonstrar a existência de entendimentos divergentes.<br>Sem contrarrazões (fl. 3.278).<br>No agravo (fls. 3.283-3.301), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 3.306).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3.320-3.322).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.107-3.119):<br>Infere-se dos autos principais (ID20557043 - Pág. 56) que o agravado nasceu em 14/05/2017, após o início da fluência do prazo prescricional trienal estipulado por esta Corte (31/12/2014). Porém, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce para o titular a partir da violação do direito, não havendo estipulação de idade para determinar quando a criança é capaz de sofrer as consequências de algum fato. Logo, a simples circunstância de ter nascido após o período determinado como início dos danos alegados não é capaz de retirar o direito da parte.<br> .. <br>Desta forma, não há o que se falar em ilegitimidade ativa do menor Luiz, cujo direito à reparação é matéria de mérito a ser resolvida pelo art. 373, I, do CPC. Rejeito, portanto, o agravo de instrumento neste ponto.<br> .. <br>Depreende-se da decisão combatida que o ônus de arcar com os honorários periciais foi atribuído às requeridas em razão da hipossuficiência da parte autora. A jurisprudência corrobora tal entendimento, vejamos:<br> .. <br>Todavia, entendo não ser o caso de prova emprestada ou perícia conjunta em virtude do fato que a localização da residência autoral é imprescindível na determinação da ocorrência dos alegados danos extrapatrimoniais (perturbação do sossego pelos mosquitos), bem como na extensão de tais transtornos. Isto posto, tenho que a individualização da perícia influencia diretamente no mérito da ação, além de não vislumbrar nenhum prejuízo ao interesse das partes em tal prova especializada.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJRO acrescentou (fls. 3.180-3.181):<br>Como se constata na decisão embargada, houve exposição pontual a justificar a decisão de reconhecimento da legitimidade ativa do menor Luiz G. T. M., a manutenção da inversão do ônus da prova e o indeferimento da prova emprestada.<br>Assim, ao contrário do alegado pela parte embargante, a preliminar de ilegitimidade ativa do menor nascido antes do termo inicial da prescrição foi integralmente enfrentada. Na verdade, o que se verifica, é tão somente a desconformidade da parte embargante ante o resultado da decisão, para cuja solução não se prestam os embargos declaratórios.<br>No que tange à alegação de contradição, a embargante sustenta que, se o ônus da prova foi invertido em razão da causalidade e do princípio da precaução, não poderá prevalecer o indeferimento da prova emprestada sob a tese de que a perícia é determinante para aferição dos danos extrapatrimoniais, pois cabe exclusivamente a parte autora prová-los.<br>Entretanto, não merece prosperar tal argumento na medida em que a inversão do ônus probante foi justificada pela hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, assim como o indeferimento da prova emprestada decorreu da imprescindível individualização dos danos alegados.<br>Vê-se que, na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte recorrente a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Quanto às questões de fundo, o Colegiado local concluiu que: (a) o menor nasceu em 14/5/2017, após o início do prazo prescricional (31/12/2014) - mas ainda dentro dos três anos - circunstância que, por si só, não é capaz de retirar seu direito, sendo, portanto, parte legítima a figurar na lide, e (b) a inversão do ônus da prova e a obrigação de arcar com os honorários periciais se deu em decorrência da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora.<br>Tais conclusões decorreram do exame do acervo fático-probatório dos autos, de forma que decidir de outro modo, acolhendo as alegações recursais no sentido de que o menor seria parte ilegítima e de que o ônus da prova seria da parte autora, demandaria revisão de fatos e provas, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Referida súmula impede também o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, vale registrar que o comando normativo inserto no § 3º do art. 95 do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo TJRO, não estando, portanto, prequestionado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem se manifestou tanto em relação à apontada ilegitimidade de parte quanto à questão probatória, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Realmente, a conclusão a que chegou o TJRO decorreu da análise do caderno fático-processual, de forma que decidir de outro modo dependeria de reexame desses elementos, o que não é possível no âmbito do especial.<br>A referida Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do especial interposto tanto com base na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, o art. 95, § 3º, do CPC/2015 não foi mesmo prequestionado. Nem há falar em prequestionamento ficto, visto que, no especial, não se alegou omissão quanto ao tema.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.