ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 829-838) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 822-825).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada foi omissa, por não ter enfrentado os argumentos que fundamentavam as violações apontadas.<br>Argumenta que a situação sub judice não é tão singela e não se limita à mera discricionariedade do órgão julgador quanto ao julgamento conjunto ou separado de determinadas demandas.<br>Afirma que houve desrespeito à obrigatoriedade legal de que demandas conexas sejam julgadas simultaneamente.<br>Sustenta, ainda, que os argumentos apresentados são suficientes para demonstrar a existência de má-fé na atuação dos agravados, e que o acórdão apenas deixou de reconhecê-la por não ter enfrentado adequadamente os fundamentos trazidos aos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 843-862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 822-825):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 761-765).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 662):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRÁRIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO - ANÁLISE DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO DANO MORAL - CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS, POSTERIORMENTE REVOGADA, QUE NÃO RESULTA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 713):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELO REGISTRO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTE RECURSO COM A AC 0030549- 81.2014.8.16.0001 - ACLARAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES - MENÇÃO NA EMENTA AO JULGAMENTO CONJUNTO QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSOS, ADEMAIS, QUE FORAM LEVADO A JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO, CONTUDO, DIANTE DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA NAQUELES AUTOS, APENAS ESTE FOI DECIDIDO, POR UNANIMIDADE, NA MESMA OPORTUNIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO NESTES AUTOS - ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO SOB O VIÉS DO ART. 302, I E ARTS. 79 E 80 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA ESSE FIM - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>No recurso especial (fls. 723-742), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 55, § 1º, 79, 80, 302, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Apontou negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido das teses relativas à configuração de má-fé processual e à falsidade das alegações formuladas na demanda.<br>Sustentou a imprescindibilidade de julgamento conjunto dos recursos de apelação n. 0014687-39.2015.8.16.0194 e n. 0030549- 81.2014.8.16.0001, por se tratarem de ações conexas.<br>Defendeu a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé dos recorridos, sendo necessária sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja cassado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 750-760).<br>No agravo (fls. 768-785), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 789-802).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 803).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 664-666):<br>Os requisitos legais para caracterizar o dever de indenizar são: (i) ato ilícito; (ii) dano, e (iii) nexo de causalidade.<br>Quanto ao primeiro, o qual se confunde com a alegada má-fé, não vislumbro a sua presença, na medida em que, como ressaltou o Juízo a quo "as afirmações irrogadas na exordial não ultrapassaram o exercício de retórica permitido em litígio judicial, mormente considerando que as expressões se confundem com a argumentação jurídica da parte".<br> .. <br>No caso presente, com a devida vênia, não é possível antever, a partir da narrativa trazida pelo autor/apelante, que tenha havido lesão a direito de personalidade.<br> .. <br>Destarte, é importante destacar que embora o autor/apelante alegue que o bloqueio efetivado nos autos de ação de indenização nº 0030549-81.2014.8.16.0001 tenha causado transtornos, em razão de inviabilizar o pagamento de despesas ordinárias da família, disso prova não há.<br> .. <br>Denota-se que apesar de indicar que os valores retidos seriam imprescindíveis para a manutenção do sustento familiar, inexiste qualquer elemento indicando que o autor/recorrente deixou de quitar suas obrigações mensais, mesmo que em atraso, ou foi impossibilitado de adquirir os produtos essenciais à sua sobrevivência, não se podendo presumir a existência desses prejuízos.<br>Tampouco trouxe qualquer indício de que efetivamente se socorreu de empréstimo neste interim, conforme alegou, ônus que lhe incumbia.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 716-718):<br>Assim, resta evidente que a informação "JULGAMENTO CONJUNTO" está relacionada exclusivamente à sentença proferida na origem, não tendo qualquer vinculação de que os recursos interpostos em ambas as ações também foram julgados em conjunto, inobstante ter sido este o intuito deste relator quando levado este recurso e a AC 0030549-81.2014.8.16.0001.<br> .. <br>Assim, o voto proferido pelo eminente vogal Des. Renato Lopes de Paiva se referiu exclusivamente a estes autos, inexistindo voto proferido na AC 0030549-81.2014.8.16.0001, situação que invalida de pleno o resultado então anunciado naquele feito.<br>Feito isto, este relator, que exerce a Presidência da colenda 6ª Câmara Cível, reconheceu o erro no julgamento daqueles autos e o manteve em aberto diante do vício insanável em seu julgamento.<br>Aliás, no intuito de justamente evitar qualquer prejuízo às partes, haja vista que a Dra. Rita de C. C. de Vasconcelos, patrona do ora embargante, já havia se retirado da sala virtual quando constatado o indigitado vício de julgamento, aquele feito foi adiado com registro de comunicação aos advogados acerca do ocorrido.<br>Importante mencionar, com efeito, que a reabertura do julgamento daqueles autos em nada influencia no resultado destes autos, motivo pelo qual manteve-se o julgamento deste recurso que, por unanimidade de voto, negou provimento ao apelo, tal qual constou no v. acórdão lavrado, o qual, repita-se, em nada apresenta omissão ou contradição em seu teor.<br>Assim, acolho os aclaratórios neste ponto em específico apenas para fins de aclaramento da indigitada situação ocorrida em sessão que acarretou na reabertura do julgamento da AC 0030549- 81.2014.8.16.0001, sem prejuízo ao julgamento do recurso de apelação destes autos.<br> .. <br>Pela simples leitura dos trechos transcritos, observa-se que este Relator, diante das peculiaridades do caso concreto, entendeu que o apelante não comprovou a apontada má-fé da parte ora apelada, em especial quando diz "sendo certo que a pontual demora no cumprimento das diligências necessárias à efetivação do levantamento não pode ser debitada à responsabilidade dos apelados", muito menos a lesão ao seu direito de personalidade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 55, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem, no exercício de sua discricionariedade quanto à conveniência do julgamento conjunto ou separado, sobretudo na ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual, deliberou pelo julgamento em separado das demandas. A jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos "é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias" (AgInt no REsp n. 2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>No mesmo sentido, não se verificam as alegadas ofensas aos arts. 79, 80 e 302, I, do CPC, porquanto a instância ordinária, com amparo nas premissas fáticas firmadas e no conjunto probatório dos autos, afastou, de forma expressa, a má-fé processual. Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pela Justiça local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, concluiu que a parte agravante não sofreu prejuízo efetivo. Ressaltou, ainda, que há discricionariedade quanto à conveniência do julgamento conjunto ou separado das demandas e, de forma expressa, afastou a ocorrência de má-fé processual. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.