ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais nas demandas revisionais nas quais há condenação à repetição do indébito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>4. Conforme tese firmada pela Corte Especial deste Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.076, "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>5. "Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda 2. O arbitramento de honorários por equidade apenas se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 522-526) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte ora agravada corresponda ao proveito econômico obtido na demanda revisional, a ser apurado em liquidação (fls. 516-519).<br>E m suas razões, a parte agravante defende, em suma, ser "incabível, de forma automática, vincular os honorários sucumbenciais exclusivamente ao suposto "proveito econômico", especialmente em demandas revisionais, onde esse valor nem sempre é líquido ou facilmente mensurável" (fl. 524).<br>Acrescenta que "o eventual proveito econômico obtido pela parte autora demandaria apuração em fase própria, não podendo ser presumido e aplicado de forma genérica para modificar honorários já fixados com base em critérios equitativos" (fl. 524).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Base de cálculo dos honorários sucumbenciais nas demandas revisionais nas quais há condenação à repetição do indébito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>4. Conforme tese firmada pela Corte Especial deste Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.076, "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>5. "Havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda 2. O arbitramento de honorários por equidade apenas se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 516-519):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. ARTIGO 400 DO CPC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis em ação ordinária de revisão de contrato bancário, a qual foi julgada procedente, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen, à época da contratação, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa; condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-se, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito após a compensação dos valores.<br>II. Questão em discussão. 2. Há, em discussão, as seguintes questões: (i) preliminar(es) de produção de prova em sede recursal e ausência de interesse de agir; (ii) se os juros remuneratórios pactuados no(s) contrato(s) são considerados abusivos; (iii) se a descaracterização da mora é cabível no caso concreto; (v) modificação da fixação do honorários advocatícios de sucumbência;<br>III. Razões de decidir. 3. Preliminares desacolhidas. 4. A parte ré não instruiu o processo com o contrato e, consequentemente, com elementos que possibilitassem a análise e que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação ao caso da parte autora, ainda que tenha indicado genericamente alguns elementos que eventualmente poderiam ensejar no aumento do risco contratual e, consequentemente, na taxa de juros aplicada. Dessa forma, nos termos do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, e diante da ausência do contrato, aplica-se ao caso a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 5. Reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo analisado, imprescindível é a descaracterização da mora da parte apelante. 6. A quantia arbitrada a título de honorários advocatícios está em consonância com os parâmetros utilizados pela Câmara em casos análogos.<br>IV. Dispositivo. Recurso da ré não provido e da parte autora provido em parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369, 373, inc. II, 400 e e 932, inc. I; CF, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 39, inc. V e 51, inc. IV e §1º; CC, arts. 369, 876 e 884. STJ, Súmulas 322 e 530; R Esp nº 1.061.530, R Esp nº 1.061.530, R Esp nº 1.821.182.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 207-227), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da demanda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 491-496.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal movida por CIMARA CARPES OBEM GRUNDLER contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>O feito foi julgado procedente em primeira instância para limitar à taxa média de mercado os juros remuneratórios dos contratos objeto da ação revisional e condenar a parte requerida "à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores" (fl. 116).<br>Naquela oportunidade, os honorários sucumbenciais foram fixados equitativamente em "R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerente" (fl. 116).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos honorários sucumbenciais, que "a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios (R$ 1.000,00)  ..  não comporta alteração" (fl. 199).<br>Todavia, esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, a quantia resultante da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br> .. <br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>Assim, em observância à orientação estampada nos precedentes acima, bem como atento ao entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)  segundo o qual a fixação dos honorários de sucumbência deve seguir a ordem de preferência de critérios prevista no art. 85, § 2º, do CPC, de modo que "a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria"  , procede a insurgência recursal.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para DETERMINAR que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte recorrente corresponda ao proveito econômico obtido na demanda revisional, a ser apurado em liquidação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, em atenção ao entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), a jurisprudência do STJ estabelece que, "tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda" (REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>Nessa linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br> .. <br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023 - destaquei.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>Impende rememorar, ademais, o decidido pela Corte Especial deste Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.076, no qual foi firmada tese segundo a qual "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Reitera-se que, cuidando de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, a quantia resultante da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido, não havendo falar, nessa hipótese, em proveito econômico inestimável.<br>Por fim, "havendo proveito econômico mensurável, ele pode constituir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.