ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE M ANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 667-675) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 660-663).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, aduzindo que a tese de violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 teria sido "indicada com nitidez  o que basta para viabilizar o controle de legalidade, pois o STJ exige que se extraia do acórdão/tese recursal a questão de direito, e não mera citação numérica de artigos" (fl. 669).<br>Sustenta que, "nos termos no art. 1.025, do CPC, fica superada a leitura rígida da Súmula 211/STJ, pois o legislador positivou o prequestionamento ficto  bastando a oposição de EDs com indicação da questão federal, ainda que rejeitados" (fl. 669).<br>Afirma que " n ão há razão à r. decisão agravada quando afirma que não ficou demonstrada violação aos artigos 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil, 31 da Lei nº 9.656/1998, tampouco que o recurso especial foi fundado em cláusulas do Estatuto Social da recorrente" (fl. 669).<br>Defende que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificando que seria prescindível o "exame de provas", porque o acórdão recorrido afirma que a parte agravada mesmo após "ter sido demitida sem justa, por alusão ao direito adquirido, teria direito de permanecer como associada da CABESP, bastando que se avalie se tal afirmação é ou não contrária à boa-fé objetiva e às regras dos artigos 54 e 59 do Código Civil, o que dispensa o exame de provas e fatos", e que não pretende "a mera apreciação, tampouco a interpretação, de cláusula contratual ou estatutária" (fl. 674).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 687-688), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE M ANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 660-663):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, da ausência de demonstração de violação dos arts. 54, II, 59, II, e 422 do CC/2002 e do não cabimento da majoração de honorários deduzida nas contrarrazões do recurso especial (fls. 601-603).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 527):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de associado em plano de saúde. Decadência não admitida. Interpretação do estatuto. Princípios da boa-fé e continuidade contratual. Aposentadoria e demissão. Alegações não suscitadas na instrução processual. Conclusão pela manutenção da condição de associada. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-551).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 769-784), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) arts. 54, II, e 59, II, e 422 do CC/2002, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão, ao decidir pela existência de violação a direito adquirido da recorrida, ao afirmar que mesmo tendo sido demitida sem justa causa teria direito de permanecer como associada junto a recorrente, invadiu, tacitamente, o campo de disciplina dos arts. 54, II, 59, II, e 422 do Código Civil, bem como dos princípios da pacta sunt servanda  e da  boa-fé objetiva" (fl. 538).<br>Acrescenta que, " c omo a recorrida se aposentou após 2009, deveria ter sido aplicada a ela a regra prevista no art. 5, § 3, do Estatuto (em sua redação atualizada)" e que teria sido reconhecida "a condição de associado (sic) da recorrida em situação contrária às regras que pautam a relação desta" (fl. 545);<br>(ii) art. 31 da Lei n. 9.656/1998, argumentando que não se discute, na lide, "direito à continuidade previsto no art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, mas sim  ..  um direito de cunho contratual e associativa (sic), pois a condição de associado não é, e nem pode ser, condição inerente à fruição da cobertura assistencial (da CABESP ou de qualquer outra Operadora de Plano de Saúde), em especial após a demissão do empregado, quando as disposições constantes do art. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 efetivamente obrigam a Operadora a assegurar a continuidade do beneficiário demitido, independentemente do motivo da demissão" (fl. 544); e<br>(iii) arts. 166 e 171 do CC/2002, "pela desconsideração de um negócio jurídico sem nulidade ou anulabilidade que o macule" (fl. 548).<br>No agravo (fls. 606-620), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Apresentada contraminuta às fls. 623-646.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de ação declaratória em que a demandante pretende o reconhecimento de seu direito de permanecer com o vínculo associativo mesmo após o encerramento do vínculo laboral. Antes do encerramento do contrato de emprego, que ocorreu em 17/09/2014, a ora agravada teve concedida a aposentadoria pelo INSS, em 18/06/2014. Assim, a demandante pleiteia manter a condição de associada com base no que prevê o estatuto da CABESP para o caso de desligamento do funcionário que passou para a inatividade.<br>O Juízo de origem julgou procedente o pedido para "declarar o direito da autora em ser reconhecida como associada da ré, com todos os direitos e prerrogativas, conforme o Estatuto Social dessa última" (fl. 407). A Corte a quo negou provimento às apelações, mantendo a sentença.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (grifei):<br>Quanto à manutenção na condição de associada, o Estatuto Social da ré prevê em seu artigo 4º, § 3º:<br>"Art. 4. - O quadro social da CABESP é composto por: I. Funcionários do Banco Santander (Brasil) S. A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo S. A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos até 20/11/2000; II. Funcionários da CABESP admitidos até 15/09/2017. (..) Parágrafo 3º. O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil) S. A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP." (g. n.) (fls. 160).<br>O Estatuto ainda prevê em seu artigo 17:<br>"Artigo 17. Da contribuição de custeio devida pelos associados: I - Fica estabelecida contribuição mínima de 2,5% (dois e meio por cento) e o máximo de 6% (seis por cento), sobre o total da remuneração mensal do associado. II- Alterações dentro desse intervalo ocorrerão da seguinte forma: a) Reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para 4% (quatro por cento), após a aprovação deste Estatuto, a partir do mês de setembro de 2018; b) Reajuste de 4% (quatro por cento) para 5% (cinco por cento), imediatamente após completados 12 (doze) meses subsequentes do primeiro reajuste; c) Reajuste de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento), imediatamente após completados 24 (vinte e quatro) meses subsequentes do primeiro reajuste. III - Após os períodos estabelecidos no inciso II, poderão ocorrer variações dentro do intervalo definido no inciso I, mediante deliberação da Diretoria Executiva da CABESP, baseada em estudos técnicos, atuariais, financeiros, desde que em período mínimo de 12 (doze) meses após o último reajuste aplicado. IV - A remuneração mensal do associado compreende os seguintes proventos:  ..  c) no caso de associado aposentado ou dos dependentes do associado falecido, sem que percebam abono do Banco, das demais empresas do Conglomerado Santander ou da própria CABESP ou complementação de aposentadoria do BANESPREV, a quantia recebida diretamente da Previdência Social" (fl. 163).<br>No caso presente, está devidamente demonstrado que a data de início da aposentadoria (18/06/2014) da autora precede a data de sua demissão (17/09/2014).<br>Além disso, a interpretação que a parte requerida busca atribuir ao seu Estatuto Social contraria os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social. O Estatuto estabelece claramente que os indivíduos que se aposentam mantêm sua condição de associados, desde que cumpram com suas obrigações referentes ao pagamento das contribuições à CABESP (artigo 4º, § 3º). É irrelevante se o vínculo empregatício foi mantido ou não.<br>Portanto, ao interpretar o Estatuto à luz dos princípios mencionados, é evidente que a autora tem o direito de permanecer como associada da ré, o que implica no reconhecimento dos direitos e deveres resultantes dessa associação, incluindo o custeio do plano de saúde conforme estabelecido pelo Estatuto Social. Isso significa que o valor recebido pela autora da previdência social deve ser considerado para fins de desconto.<br>Em outras palavras, não há fundamento para a alegação da recorrente de que a autora, por ter sido demitida pelo empregador mesmo estando aposentada, não estaria sujeita à regra especial estabelecida no artigo 4º, § 3º, do Estatuto Social da ré. Consequentemente, não perdeu sua condição de associada ao ser demitida, conforme previsto no artigo 9º, I, do mesmo Estatuto.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença proferida.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que haveria vedação a que os ex-empregados aposentados permanecessem com o vínculo associativo pelo fato de ter a inatividade precedido ao encerramento do vínculo laboral, que não seria "irrelevante se o vínculo empregatício foi mantido ou não" (fl. 530) e que a interpretação dada às disposições contratuais nesse sentido não contrariam a boa-fé objetiva, como pretende a parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Relativamente à alegada ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de que o mencionado dispositivo não se aplicaria ao caso em análise não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>No mais, o argumento de que teria havido violação dos arts. 166 e 171 do CC/2002 somente foi lançado nas razões do recurso especial, o que constituiu indevida inovação recursal porque a Corte a quo não se manifestou sobre a tese de que "seria necessária a desconstituição dos Termos de Opção/Documento de Adesão validamente  ..  assinado." (fl. 550). Desse modo, é também hipótese de incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito à alegação de que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao argumento de ofensa aos artigos 54, II, 59, II, e 422 do CC/2002, a Corte local assim se manifestou (fls. 529 -530):<br>Quanto à manutenção na condição de associada, o Estatuto Social da ré prevê em seu artigo 4º, § 3º:<br>"Art. 4. O quadro social da CABESP é composto por: I. Funcionários do Banco Santander (Brasil) S. A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo S. A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos até 20/11/2000; II. Funcionários da CABESP admitidos até 15/09/2017. (..)<br>Parágrafo 3º. O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil) S. A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP." (g. n.) (fls. 160)"  .. .<br>..<br>No caso presente, está devidamente demonstrado que a data de início da aposentadoria (18/06/2014) da autora precede a data de sua demissão (17/09/2014).<br>Além disso, a interpretação que a parte requerida busca atribuir ao seu Estatuto Social contraria os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social. O Estatuto estabelece claramente que os indivíduos que se aposentam mantêm sua condição de associados, desde que cumpram com suas obrigações referentes ao pagamento das contribuições à CABESP (artigo 4º, § 3º). É irrelevante se o vínculo empregatício foi mantido ou não.<br>Portanto, conforme constou na decisão monocrática, rever a conclusão do acórdão, que consignou que a ex-empregada cuja data de aposentadoria precedeu a da demissão, pelas disposições do contrato, tem direito a permanecer com o vínculo associativo e que, à luz dos "princípios da boa-fé objetiva, da continuidade dos contratos e sua função social", entendeu que " é  irrelevante se o vínculo empregatício foi mantido ou não" (fl. 530), demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório. Assim, são inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A Corte local não se manifestou quanto à suposta ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998, apesar de ter sido alegada nos embargos. Caberia à parte, no recurso especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>É igualmente inevitável a aplicação da Súmula n. 211/STJ quanto à afirmada violação dos arts. 166 e 171 do CC/2002, uma vez que, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de inexistência de nulidade ou anulabilidade que infirme o termo validamente assinado não foi debatida pelo Tribunal a quo.<br>Cumpre ressaltar que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.939.590/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.