ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. CLÁUSULA DE LIVRE ESCOLHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno despro vido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 516-527) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 508-512).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "o debate nos autos não reside na reanálise de fatos ou na interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que os fatos são incontroversos entre as partes" (fl. 518).<br>Sustenta que "o TJ-SP entendeu que o reembolso deve se limitar aos termos do contrato, sem considerar que, por esse entendimento, o valor jamais pode ser inferior ao praticado pela operadora em sua rede de atendimento" (fl. 389).<br>Afirma que a interpretação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 "deve estar em harmonia com o art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, que atribui à ANS o poder de regulamentar o setor. A ANS exerceu tal poder por meio da Resolução CONSU nº 08/1998, que em seu art. 2º, inciso IX, expressamente veda o reembolso de despesas médicas provenientes do sistema de livre escolha com valor inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada" (fl. 521).<br>Aduz, " q uanto à alegação de suposta "inovação recursal" ou "pós-questionamento , ", que "a discussão sobre a correta aplicação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, à luz das regulamentações da ANS, foi suscitada desde a petição inicial e reiterada no recurso de apelação e em dois embargos de declaração" (fl. 521).<br>Argumenta que " e stá clara a divergência de interpretação, com transcrição dos trechos pertinentes e análise da similitude fática e jurídica" e que não se aplica a "Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência  .. , uma vez que a questão é de direito, e não de reexame de fatos" (fl. 524).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. CLÁUSULA DE LIVRE ESCOLHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno despro vido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 508-512):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de ofensa aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II da Lei n. 9.961/2000, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fl. 532) e ausência de cotejo analítico.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380):<br>APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Plano de assistência à saúde - Reembolso de despesas médicas e hospitalares - Improcedência - Insurgência da autora - Cabimento em parte - Existência de cláusula contratual expressa do direito a reembolso quando o beneficiário opta por atendimento fora da rede credenciada (sistema de "livre escolha") - Reembolso que deve respeitar os limites contratados - Inviabilidade do reembolso com base nos valores que seriam repassados ao hospital credenciado - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-420 e 425-427):<br>Nas razões do recurso especial (fls. 387-3986), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, afirmando que: (i) "embora haja uma cláusula contratual que garante o direito ao reembolso quando o beneficiário opta por atendimento fora da rede credenciada, a Sétima Câmara do TJ-SP determinou que o reembolso deve respeitar os limites contratados, mas de forma contraditória considerou inviável o reembolso com base nos valores que seriam repassados ao hospital credenciado Beneficência Portuguesa. Portanto, a sentença foi parcialmente reformada para permitir o reembolso em valores inferiores aos praticados dentro da rede credenciada"; e (ii) " a  lei atribui à ANS o poder de regulamentação, que ela exerceu efetivamente através da regra CONSU 08" e que "a decisão de permitir reembolsos em valores inferiores aos praticados pela rede credenciada", no seu entender, "viola as disposições regulatórias da ANS" (fls. 392-393).<br>No agravo (fls. 437-443), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 446-456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da demandante e condenou " a ré na obrigação de reembolsar os valores das despesas médicas e hospitalares tidas em atendimento fora da rede credenciada, por livre escolha do beneficiário, com base na TGA (Tabela Geral de Auxílio), diante da apresentação das notas fiscais, nos exatos termos da cláusula contratual" (fl. 384).<br>Consta nos autos a seguinte conclusão da Corte local ao afirmar que (fl. 384):<br> ..  não vejo como acolher o pedido inicial de reembolso tendo em consideração os valores que seriam repassados ao Hospital Beneficência Portuguesa, diante de cláusula que prevê expressamente o limite constante da TGA (tabela geral de auxílio), limitado ao valor da nota fiscal:<br>"Artigo 32 - Quando os serviços cobertos forem realizados em prestadores de serviço não credenciados para a sua realização, o Plano de Associados reembolsa as despesas feitas pelo associado ou seu dependente até o limite do valor constante na TGA para cada serviço, limitado ao valor do recibo ou nota fiscal."<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua pela viabilidade do "reembolso com base nos valores que seriam repassados ao hospital credenciado Beneficência Portuguesa", como pretende a parte recorrente (fl. 392), apesar de a Corte local ter constatado a existência de cláusula contratual prevendo "expressamente o limite constante da TGA (tabela geral de auxílio)" (fl. 384) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o reembolso de despesas médicas previsto do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, quando devido, observará os limites da contratação. Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PÂNCREAS. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratada tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente (REsp 1.679.015/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.313/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais, fundada na negativa de reembolso das despesas decorrentes de exames e internação emergencial realizada no Hospital Sírio Libanês.<br>2. O beneficiário de plano de saúde que escolhe hospital privado da capital e de alto custo para realização do tratamento, ainda que emergencial, da sua doença, tem o respectivo ônus financeiro de custear o pagamento das despesas decorrentes de sua opção. Nesses contornos, a operadora do plano de saúde contratado tem o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.576.990/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Ainda, o Tribunal a quo concluiu que a autora tem direito ao reembolso "com base na TGA (Tabela Geral de Auxílio), diante da apresentação das notas fiscais, nos exatos termos da cláusula contratual" (fl. 384). Assim, o Tribunal de origem julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000, conforme constou no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios apresentados pela parte recorrente (fl. 420):<br>A discussão acerca da Resolução CONSU 08 foi trazida pela embargante, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração, na tentativa de ampliar as questões veiculadas no recurso, de modo a debater tese que não fora anteriormente suscitada, razão pela qual deixo de analisá-la por caracterizar inovação recursal.<br>A oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ, em razão da Súmula n. 282/STF.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA.<br>1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>..<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 774.766/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ.<br>1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016).<br>1.2. Ainda que assim não fosse, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).<br>No caso, a recorrente apenas transcreve trechos dos julgados supostamente divergentes, sem demonstrar a similitude fática, inclusive entre as disposições contratuais pactuadas nos casos apresentados. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.<br>Afora isso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito à alegada impossibilidade de o reembolso "ser inferior ao praticado pela operadora em sua rede de atendimento" (fl. 389), a Corte local assim se manifestou (fls. 383-384):<br>Do regulamento do plano contratado, apresentado pela autora  .. , existe o capítulo denominado "Dos reembolsos por meio do sistema de livre escolha" (fls. 148), que estabelece regramento para o reembolso quando o beneficiário opta por contratar serviço médico fora da rede credenciada oferecida. O regulamento atualizado foi apresentado também pela ré (fls. 227/264) contendo a mesma previsão (artigo 33 fls. 245).<br>..<br> ..  não vejo como acolher o pedido inicial de reembolso tendo em consideração os valores que seriam repassados ao Hospital Beneficência Portuguesa, diante de cláusula que prevê expressamente o limite constante da TGA (tabela geral de auxílio), limitado ao valor da nota fiscal:<br>"Artigo 32 - Quando os serviços cobertos forem realizados em prestadores de serviço não credenciados para a sua realização, o Plano de Associados reembolsa as despesas feitas pelo associado ou seu dependente até o limite do valor constante na TGA para cada serviço, limitado ao valor do recibo ou nota fiscal."<br>Desse modo, ao contrário do que afirma a parte agravante, rever a conclusão do TJSP de que, no caso, se aplica o limite da "tabela geral de auxílio" prevista no contrato como parâmetro para reembolsar o beneficiário que optou "pela utilização de serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada" (fl. 383), demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere ao argumento de que não teria ocorrido "inovação recursal" nem "pós-questionamento", sob a alegação de que houve discussão acerca da correta aplicação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, à luz das regulamentações da ANS (fl. 521), a Corte local registrou, ao julgar os embargos de declaração, o seguinte (fl. 420  grifo nosso):<br>A discussão acerca da Resolução CONSU 08 foi trazida pela embargante, pela primeira vez, em sede de embargos de declaração, na tentativa de ampliar as questões veiculadas no recurso, de modo a debater tese que não fora anteriormente suscitada, razão pela qual deixo de analisá-la por caracterizar inovação recursal.<br>Assim, conforme constou na decisão ora impugnada, a questão acerca da alegada ofensa ao art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 configura "indevido pós-questionamento" (fl. 511), o que torna inafastável o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade en tre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.