ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 576-584) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 568-572).<br>Em suas razões, a parte agravante alega (fls. 578-579):<br>A respeitável decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, se pautou na ausência de impugnação específica à dois argumentos da decisão de inadmissão: a alegada necessidade de reexame do conjunto fático- probatório dos autos para que se apreciasse o REsp, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ e a alegada decisão recorrida ser em conformidade com a orientação do Tribunal, conforme estipula a Súmula 83 do STJ.<br>Ocorre que, com o devido respeito, a interpretação conferida pela decisão ao caso não se coaduna com a realidade dos autos. Inicialmente, observa-se que o Agravo em Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE preencheu o requisito de dialeticidade recursal. Foram impugnados de forma direta e fundamentada os pilares da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, dentre os quais a desnecessidade de reanálise fático-probatória nos autos e a clara desconformidade do acórdão recorrido com qualquer entendimento consolidado deste Tribunal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 588-598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 568-572):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 393-396).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 264-265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR (APELANTE 1) QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. REQUERIDA (APELANTE 2) QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. CASO CONCRETO. ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO NACIONAL DE NOTORIEDADE. ACUSAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE QUE O AUTOR LHE OFERECERA "PROPINA" PARA QUE CESSASSE ALEGADAS DENÚNCIAS CRIMINOSAS, ATINENTES À CORRUPÇÃO. ILAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL DE PERSONALIDADE DA HONRA ATINGIDO. DANO PRESUMIDO, DIANTE DA NATUREZA E CONTEXTO DO ATO PRATICADO. QUANTUM DISPOSTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO IMPLICA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO PASSO QUE SE COADUNA AO PORTE DO OFENSOR E DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SOB PENA DE MITIGAÇÃO DAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E REPARADORA, INERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-309).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-340), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 206, § 3º, do CC/2002, porque, "ao contrário do que restou consignado no r. acórdão guerreado, fica evidente a ocorrência da prescrição da pretensão do RECORRIDO face o transcurso do prazo de três anos, contados a partir da ciência dos fatos ocorridos em 2011, vez que os noticiados fatos (corrupção e suborno) na entrevista concedida pela RECORRENTE foram publicados em 2011, muito tempo antes da citação válida da ação indenizatória (2019) em tela" (fl. 324). Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e merece ser analisada,<br>(b) arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, pois estaria "caraterizado o regular exercício do direito de informar pela RECORRENTE, não se vislumbrando qualquer abuso no exercício da atuação de jornalista, pois se restringiu a noticiar, com as devidas cautelas e com muita brevidade, fato constante em documento público (inquéritos, processos judiciais, matérias jornalísticas, etc.) relatado por autoridades públicas, em matéria de evidente interesse da sociedade local (Estado do Paraná), donde não há que se cogitar de ato ilícito  .. . Nessa esteira, não restou configurada a prática de qualquer ato lesivo à honra do RECORRIDO, mormente por se tratar de figura que exerceu função pública de destaque (Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná), e as declarações proferidas pela RECORRENTE em entrevista jornalística não estarem relacionadas à sua vida privada. Outrossim, o suposto dano que ensejou o ajuizamento da presente demanda não teve qualquer evidência nos presentes autos, vez que o RECORRIDO sempre se pautou em alegações genéricas e não trouxe provas suficientes da ocorrência da intenção específica da RECORRENTE em ferir moralmente o RECORRIDO, ônus incumbido a este" (fl. 329), e<br>(c) art. 944 do CC/2002, uma vez que "o valor fixado é EXORBITANTE, implicando em evidente enriquecimento sem causa em prol do RECORRIDO, pois a quantia mencionada consubstancia-se como injusta e desrespeitadora dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 330).<br>Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos quanto ao dano moral.<br>Contrarrazões às fls. 376-392.<br>No agravo (fls. 509-538), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 542-557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegada prescrição, a Corte local assim se pronunciou (fls. 305-306):<br>Prefacialmente, quanto à alegação de implemento da prescrição trienal ao caso, aventada pela embargante, aduziu o embargado que não comporta a matéria conhecimento, por inovação em sede recursal.<br>Com razão o embargado. Note-se que matéria de ordem pública, conquanto possa ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, ainda assim está sujeita à preclusão.<br>É o caso dos autos, em que a prescrição, aventada pela requerida em sede de contestação, restou afastada em decisão saneadora, ao mov. 46 dos autos na origem, em 23 /04/2020, in verbis:<br>"I. No que se refere a prejudicial de mérito relativa à prescrição aduzida pela ré em sua contestação de mov. 30.1, aplica-se ao caso em tela o prazo trienal conforme disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, na medida em que se trata de pedido de reparação por danos morais. Apesar de a ré alegar que o suposto ato ilícito teria ocorrido em 2011, inexiste prova de que a autora afirmou expressamente, na referida época, que recebeu suborno/propina do autor por intermédio de sua assessoria, sendo certo que as matérias colacionadas na contestação (pg. 02 e 03) não mencionam expressamente o nome do autor ou de sua assessoria como sendo os autores da proposta. Assim, tem-se que o suposto ato ilícito ocorreu na entrevista concedida ao programa "Conexão Repórter", em 05/11/2018, quando houve menção explícita do nome do autor. Assim, tendo o suposto ilícito ocorrido em novembro de 2018 e a presente ação sido ajuizada em 25/04/2019, não há de se falar em ocorrência da prescrição, restando rejeitada tal alegação."<br>O momento oportuno para tal devolução do ponto era o Agravo de Instrumento, consoante art. 1.015, II, CPC. Se tal recurso houvesse sido interposto, estar-se-ia, na presente fase processual, diante de uma preclusão consumativa, e vedação à nova decisão sobre o mesmo ponto nesta instância. Se não apresentado o recurso oportuno, como é o caso, configurada a preclusão temporal.<br>Não recorreu a parte oportunamente, nos termos da lei, e a matéria atinente ao afastamento da prescrição está decidida no presente feito. Destarte, de todo descabido, na presente via, qualquer discussão a respeito.<br>Com efeito, o comando normativo do art. 206, § 3º, do CC/2002 não foi apreciado pelo TJPR sob o fundamento de preclusão, razão de decidir que não foi impugnada na especial. Assim, aplicáveis as Súmulas n. 282/STF, por falta de prequestionamento, e 283/STF, por fundamento não impugnado.<br>Outrossim, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1784904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Ausente o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1930162/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.)<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 271-272):<br>No caso dos autos, a declaração realizada pela requerida, de consequência, teve como resultado informar um considerável número de cidadãos que o autor, com o escopo de esconder condutas criminosas no âmbito político, em tentativa de silenciar a requerida, teria lhe oferecido dinheiro.<br>Tal ilação, na forma apresentada de afirmação reiterada, contundente, sem prova, em veículo de comunicação notório, realmente excedeu o direito à liberdade de informação pela entrevistada, ao passo que não se confunde com o direito à liberdade de expressão.<br>É claro que a atuação de agentes públicos é de amplo interesse da população. Igualmente a liberdade de imprensa há que ser prestigiada. Contudo, não se trata disto propriamente o caso concreto.<br>Houve um excesso perpetrado pela requerida ao, sem respaldo probatório, acusar, em rede nacional, o autor de oferecer dinheiro em troca de silêncio, que consistiria em cessar supostos atos de denúncia de crimes de corrupção ligados à Assembleia Legislativa do Paraná e ao Governo do Estado à época.<br>Note-se que a argumentação, desprovida de respaldo, na realidade tinha o escopo de legitimar outras ilações, no intuito de dar força à tese de que o autor estaria envolvido em condutas criminosas.<br>E daí advém a gravidade da declaração prestada em notória rede televisiva.<br>Como visto, as pessoas públicas estão mais sujeitas a críticas, sendo comuns publicações, inclusive que não agradem, motivo pelo qual não se pode banalizar a responsabilidade civil.<br>Todavia, no caso em análise, a conduta verificada, com efeito, causou dano à honra objetiva do autor e, assim, configura-se hipótese de dano moral presumido.<br>O caso foi resolvido com base no exame do acervo fático-probatório do processo. Rever tal conclusão demandaria revisão de elementos fáticos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Referido enunciado impede igualmente o conhecimento do recurso interposto por dissídio jurisprudencial.<br>O mesmo óbice deve ser aplicado no que se refere ao valor da indenização, uma vez que sua reavaliação também depende do reexame de fatos e provas.<br>Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula para possibilitar sua revisão, o que não se observa, haja vista as peculiaridades do caso e a fixação do montante em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial foi desprovido por aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>No agravo interno, todavia, a parte agravante afirma ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que teria rebatido a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Vê-se, portanto, que a argumentação apresentada no agravo interno está dissociada da decisão agravada, não impugnando seus fundamentos.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, qua ndo a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.