ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "A multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, o êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória não enseja arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>7. Observada a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As astreintes incidem a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para reduzir o valor da multa cominatória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo, ante a proibição da reformatio in pejus."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 921-929) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 913-917).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera, em suma, as teses de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC, defendendo ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 85, § 2º, e 537, caput e § 4º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "A multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, o êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória não enseja arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>7. Observada a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. As astreintes incidem a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para reduzir o valor da multa cominatória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Deve ser mantida a verba honorária nos moldes em que fixada pelo Tribunal a quo, ante a proibição da reformatio in pejus."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 913-917):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 756):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA - APLICAÇÃO APENAS PARA FUNDAMENTOS QUE NÃO SERIAM EXAMINADOS A PRINCÍPIO - INAPLICABILIDADE À MATÉRIA QUE NECESSARIAMENTE DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUIZ - MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TORNAR EXIGÍVEL - INAPTIDÃO DA INTIMAÇÃO REALIZADA PARA A LIMINAR - DCISÃO DIVERSA DAQUELE QUE EMBASA A EXECUÇÃO - ASTREINTE - RESGUARDO DE EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL - FINALIDADE COERCITIVA - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS - ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.<br>O princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, se restringe a fundamentos que não seriam, a princípio, analisados pelo juiz, não abrangendo, portanto, as questões que necessariamente deverão ser enfrentadas pelo magistrado, que foram arguidas por uma das partes e negadas pela outra.<br>A multa fixada em sentença para descumprimento de obrigação de fazer somente se torna exigível mediante intimação pessoal do devedor, não sendo apta a tal desiderato a intimação realizada para o cumprimento de liminar decorrente de ato judicial distinto daquele que é objeto da execução.<br>As astreintes não estão sujeitas a um critério legal quantitativo para seu arbitramento, devendo ser fixadas de forma adequada e suficiente ao implemento de sua finalidade, qual seja, meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imposta.<br>Cabíveis honorários de sucumbência em caso de acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença que levou à redução do valor da execução, devendo tal verba ser arbitrada no valor correspondente de 10% a 20% sobre o valor a que se chegou do crédito exequendo, segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 802-806).<br>Em suas razões (fls. 810-831), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que "a omissão situa-se na ausência de observância pela d. Turma Julgadora sobre o fato de que após a intimação pessoal, ainda é necessário analisar no cumprimento de sentença da obrigação de fazer se houve ou não o cumprimento das obrigações dentro do prazo pela ora recorrente, a justificar a condenação ao pagamento das multas diárias" (fl. 815),<br>(ii) art. 537, caput e § 4º, do CPC, "considerando a aplicação equivocada das multas diárias a partir da data da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, quando, na realidade, sequer houve análise na instância de origem se houve descumprimento ou não pela recorrente da decisão a justificar sua incidência" (fls. 822-823), e<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que a base de cálculo da verba sucumbencial decorrente do êxito da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser o valor que foi decotado da execução.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 850-871.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>Às fls. 889-912, a parte recorrente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, visando conferir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJMG apreciou a questão relativa ao termo inicial da incidência de astreintes de forma fundamentada, concluindo que o termo a quo para sua fluência é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Consignou que (fls. 762-763):<br> ..  tem-se pela imprescindibilidade de intimação pessoal após a sentença para o cumprimento da obrigação de fazer que foi estabelecida naquele ato judicia  .. <br> .. <br>Neste sentido, como a intimação pessoal acerca da obrigação de fazer e da multa arbitrada na sentença para o caso de eventual descumprimento foi realizada apenas em 30 de agosto de 2023, tem-se que a exigibilidade da sanção deve ser computada a partir de 31 de agosto de 2023, tal como pretendido pela agravante em seu recurso.<br>E ainda, quanto ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado para tanto, justificando a exigibilidade das astreintes (fl. 763):<br>Outrossim, havendo o início das obras para o cumprimento das obrigações de fazer somente após o trânsito em julgado e não demonstrado seu cumprimento integral, tem-se por exigíveis as multas fixadas a partir da data da intimação pessoal acima identificada.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Acerca do termo inicial da incidência de astreintes, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que "a multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. ARTS. 241, I, E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. COMANDO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal local quanto à exigibilidade da multa  uma vez que houve "o início das obras para o cumprimento das obrigações de fazer somente após o trânsito em julgado e não demonstrado seu cumprimento integral" (fl. 736)  demandaria o revolvimento de elementos fático probatórios, providência inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observa-se que foram fixados pela Corte mineira, em favor de MARIA PETRONILHA FERRAZ JUNQUEIRA, no patamar de "10% sobre o valor a que se chegou das multas" (fl. 767), em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que implicou o afastamento de parcela das astreintes, em decorrência da alteração do termo inicial de sua fluência.<br>A parte ora recorrida não interpôs recurso contra referido provimento jurisdicional.<br>A recorrente, por sua vez, conforme relatado, defende que a base de cálculo da verba sucumbencial deve ser o valor que foi decotado da execução.<br>Entretanto, cuidando-se de êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória, o entendimento do STJ é de que não há falar em arbitramento de honorários advocatícios.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.<br>Precedentes.<br>1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br> .. <br>(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - destaquei.)<br>Nesse contexto, observada a proibição da reformatio in pejus, mantenho a conclusão do Tribunal de origem, que "conden ou  os agravados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor a que se chegou de tais penas" (fl. 767).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>O julgamento do recurso prejudica o pedido de tutela provisória que buscava conferir-lhe efeito suspensivo, razão pela qual JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o requerimento de fls. 889-912.<br>Deixo de majorar a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista a ausência de prévia fixação de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o TJMG pronunciou-se, de forma fundamentada, acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão no sentido de que o termo a quo de fluência da multa cominatória é a data da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação.<br>Quanto à matéria, aliás, repisa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "a multa cominatória incide a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer a ela relacionada" (AgInt no AREsp n. 1.559.604/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020). Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. ARTS. 241, I, E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. COMANDO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.688.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 29/5/2019 - destaquei.)<br>Improcede assim a tese de afronta ao art. 537, caput e § 4º, do CPC.<br>A Súmula n. 7 do STJ, por sua vez, incidiu especificamente no que diz respeito à exigibilidade da multa, porquanto rever o entendimento do Tribunal estadual no ponto  que concluiu pelo "início das obras para o cumprimento das obrigações de fazer somente após o trânsito em julgado e não demonstrado seu cumprimento integral" (fl. 736)  , exigiria incursão em fatos e provas, o que é inadmissível nesta via recursal.<br>Destaca-se, por fim, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante foi parcialmente acolhida nos seguintes termos (fl. 45, destaquei):<br> ..  acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença acostada no ID n.º 9922395750, apenas para determinar que os exequentes procedam a readequação dos cálculos concernentes às astreintes quanto a retirada da chaminé, observando-se o v. Acórdão acostado no ID n.º 9857360458. No mais, homologo o valor apontado pelos exequentes a título de dano moral, consoante ID n.º 9857369803.<br>O acórdão recorrido, por seu turno, deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente "para que a incidência das multas diárias previstas no título executivo judicial se inicie a partir de 31 de agosto de 2023, bem como para condenar os agravados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor a que se chegou de tais penas" (fl. 767).<br>Nesse contexto, cuida-se, de fato, de êxito da impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir o montante relativo à multa cominatória, circunstância na qual o entendimento deste Tribunal Superior é de que não há falar em arbitramento de honorários advocatícios. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, porém, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência.<br>Precedentes.<br>1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023).<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.379/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes.<br>3. Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br> .. <br>(REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024 - destaquei.)<br>É infundada, portanto, a pretensão de alteração da base de cálculo de honorários sucumbenciais nem sequer cabíveis no caso concreto, de sorte que, considerando a proibição da reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão recorrido no ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.