ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 443/445, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese suscitada.<br>Alegam os agravantes que a matéria controvertida foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem.<br>Não houve a apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme apontado na decisão ora agravada, a matéria suscitada nas razões do recurso especial não foi objeto de exame na Corte local, de modo que ausente o necessário prequestionamento para conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).<br>Registro que se trata, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos na origem. No recurso, aduziram que foi indevida a ordem de penhora dos bens imóveis, pertencentes aos devedores, para a satisfação do valor do crédito perseguido. Requereram, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o seu subsequente provimento, para que seja obstada a penhora dos referidos bens.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou não estar evidenciada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato decisório. Ainda asseverou ser incabível a concessão do efeito suspensivo, pois ausente o requisito alusivo ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que foi concedido aos recorrentes o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação à penhora.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, em que se pleiteou a manifestação expressa acerca do artigo 49 da Lei 11.101/2005, mas foram rejeitados.<br>Irresignada, a parte ora agravante interpôs recurso especial, no qual alegou violação do artigo 49 da Lei 11.101/2005, sustentando a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Afirmou-se que o reconhecimento judicial da natureza concursal do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.<br>Houve a apresentação de contrarrazões, defendendo-se a ausência de prequestionamento e a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Assim , percebe-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de ofensa ao artigo 49 da Lei 11.101/2005 e à tese a ele vinculada, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme indicado na decisão singular (fls. 443/445).<br>Ademais, consoante entendimento deste Tribunal Superior, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil na hipótese, haja vista que, nas razões do recurso especial, não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, vide julgado recente da Corte Especial do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br>1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos presentes embargos de divergência.<br>3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados.<br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.<br>Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br>5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência atual para oposição de embargos de divergência.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - grifou-se.)<br>Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.