ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 383-395) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 370-375).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o recurso especial antes interposto visa discutir questões meramente de direito, cingindo-se à defesa de entendimento pela correta aplicação das normas jurídicas destacadas, quais sejam, o disposto nos artigos 966, VII, 485, IV, e 85, todos do Código de Processo Civil" (fls. 389-390).<br>Afirma que "a matéria levada ao debate pelo Estado do Rio de Janeiro ao Poder Judiciário através da rescisória, cinge-se objetivamente à análise do teor da decisão que consta por cópia anexa à respectiva inicial, tomada na esfera de Reclamação Judicial julgada através do Processo administrativo nº 2019-238219, como um elemento de prova que somente se constituiu após o trânsito em julgado do decidido na ação rescindenda, nos termos do autorizado pelo disposto no art. 966, VII, do CPC" (fl. 393).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 400-402), requerendo a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 370-375):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o especial, em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e negou seguimento ao recurso, por aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2915 (fls. 242/248).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 131-132):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Pleito autoral objetivando a rescisão de acórdão prolatado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ação originária que envolve pleito de indenização por danos material e moral, sob o argumento de que o demandante foi vítima de estelionato, ao adquirir um veículo com chassi adulterado e produto de roubo, no valor de R$ 117.000,00, em razão de ato praticado por agente do Serviço Registral e Notarial do 1º Ofício de Teresópolis, que reconheceu assinatura por autenticidade do suposto proprietário do veículo, o qual utilizou cédula de identidade falsificada. Sentença de improcedência. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante, para condenar o réu - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - a pagar a quantia de R$ 117.000,00 a título de dano material. Alegação de existência de prova nova capaz de rescindir o acórdão, consubstanciada em decisão administrativa proferida pelo Juiz de Direito Dirigente do 3º NUR, nos autos da Reclamação Judicial nº 2019-238219, no sentido de que não restou configurada qualquer falha na atuação do delegatário do Serviço Registral e Notarial do 1º Ofício de Teresópolis. O artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil dispõe que pode ser rescindida a decisão de mérito quando o autor obtiver, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar um pronunciamento favorável. Necessidade de preenchimento de dois requisitos para que a prova nova possa ser utilizada para desconstituir a decisão rescindenda: existir ao tempo da demanda originária, mas que não foi apresentada em Juízo por não ter a parte autora conhecimento de sua existência ou, devido a uma circunstância alheia à sua vontade, não lhe ter sido possível utilizá-la; ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. In casu, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 02.08.2019, enquanto a Reclamação Judicial foi apresentada em 13.12.2019, sendo a decisão proferida em 17.02.2020. Decisão administrativa proferida em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, razão pela qual não pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória. Ausência de condição específica para o cabimento da rescisória, qual seja, prova nova preexistente ao trânsito em julgado. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, para fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 194-201).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 213--225), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 485, IV, e 966, VII, do CPC, por entender presentes os requisitos de caracterização de prova nova apta a demonstrar o vício rescisório e<br>(b) art. 85 do CPC, sustentando que "o rito da ação rescisória não comporta a condenação em honorários, por sua própria natureza" (fl. 225).<br>No agravo (fls. 270-285), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 296-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra Pedro Henrique Di Pietro Quero, com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0006734-17.2016.8.19.0061), no qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto da parte ré, reformando a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis. A ação originária envolvia pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que o demandante foi vítima de estelionato ao adquirir um veículo com chassi adulterado e produto de roubo, em razão de ato praticado por agente do Serviço Registral e Notarial do 1º Ofício de Teresópolis (fls. 130-131).<br>A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando que não havia responsabilidade solidária do Estado do Rio de Janeiro pelo ato do agente notarial, que não verificou a fraude no reconhecimento da assinatura por autenticidade do suposto proprietário do veículo (fls. 136-137). No entanto, o acórdão da Décima Oitava Câmara Cível reformou a sentença, condenando o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 117.000,00 a título de dano material, com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República (fls. 137).<br>O Estado do Rio de Janeiro, na ação rescisória, alegou a existência de prova nova, consubstanciada em uma decisão administrativa que reconheceu a legalidade do procedimento adotado pela serventia extrajudicial, declarando a ausência de falha na prática do ato notarial (fls. 132-133).<br>O TJRJ, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de condição específica para o cabimento da ação rescisória, por entender que a decisão administrativa apontada como prova nova foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não podendo ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento da ação rescisória (fls. 137-138). Além disso, nos embargos de declaração, foi acolhida a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC (fls. 194-195).<br>Com relação aos arts. 485, IV, e 966, VII, do CPC, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que ""a prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde à prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável" (AR n. 5.905/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.601.952/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MERO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível.<br>3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>De tal modo, alterar o entendimento do acórdão combatido, a fim de verificar a suposta qualidade inovadora da prova, seria necessário revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, segundo orientação deste Tribunal Superior, ""a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)" (AgInt no AREsp n. 1.804.742/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à violação do art. 85 do CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (fls. 242-248).<br>E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . CORTE LOCAL.<br>1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)<br>Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.<br>Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o acórdão proferido no referido agravo interno não está sujeito a recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).<br>2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>Precedentes.<br>3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 18ª Câmara Cível do TJRJ que, reformando sentença de improcedência, havia condenado o ente público ao pagamento de R$ 117.000,00 por danos materiais, com fundamento na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, em razão de fraude envolvendo veículo adquirido pelo autor.<br>Na rescisória, o Estado alegou prova nova, consistente em decisão administrativa que reconheceu a regularidade do ato notarial.<br>O Tribunal a quo, porém, extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendendo que a decisão administrativa foi proferida após o trânsito em julgado e não configurava prova nova, conforme o seguinte excerto (fls. 137-138):<br>Com efeito, admite-se a ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil quando o autor obtiver, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar um pronunciamento favorável.<br>De acordo com o citado dispositivo, devem ser observados dois requisitos para que a prova nova possa ser utilizada para desconstituir a decisão rescindenda, quais sejam: existir ao tempo da demanda originária, mas que não foi apresentada em Juízo por não ter a parte autora conhecimento de sua existência ou, devido a uma circunstância alheia à sua vontade, não lhe ter sido possível utilizá-la; ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte.<br>No caso em tela, verifica-se que a decisão administrativa com a qual o autor pretende desconstituir o julgado foi proferida em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 02.08.2019, razão pela qual não pode ser considerada como prova nova para fins de ajuizamento de ação rescisória.<br>Frise-se que, conforme consulta junto ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, a reclamação judicial foi apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - 7ª Procuradoria Regional Petrópolis em 13.12.2019, com o objetivo de embasar ação de regresso em face do delegatário, sendo a decisão proferida em 17.02.2020.<br>Nesse contexto, considerando que a prova que está sendo invocada para fins de desconstituição do acórdão rescindendo foi produzida após o trânsito em julgado, constata-se que não restou demonstrado o preenchimento de condição específica para o cabimento da rescisória.<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " ..  "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73  art. 966, VII, do CPC/2015 , é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Além disso, "a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).<br>Incidentes , portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Além do mais, a revisão da conclusão do acórdão acerca da inexistência de prova nova exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ou litigância de má-fé , a ensejar sanção processual.<br>É como voto.