ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 134/137, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aplicou a Súmula 7/STJ quanto à pretensão do recorrente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte teria demonstrado sua atual situação de hipossuficiência financeira. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão entendeu pela ausência de prequestionamento da tese do recurso objeto da divergência.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7 não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Aduz que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial acerca do tema, apresentando jurisprudências de tribunais diversos em sentido contrário ao acórdão recorrido.<br>Não houve a apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cumpre destacar, por primeiro, que o presente agravo interno não apresentou a devida impugnação específica ao fundamento adotado quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, qual seja, a ausência de prequestionamento.<br>No mais, o recurso não merece provimento.<br>Isso se diz porque, quanto à controvérsia, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 84/87):<br>Outrossim, a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa do estado de pobreza, devendo ser indeferido o benefício se os elementos constantes dos autos demonstrarem o contrário, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso dos autos, nada há mesmo que sustente a aventada impossibilidade de pagamento das custas.<br>Nota-se que a decisão agravada considerou que, instado, o agravante deixou de apresentar os extratos bancários de 11 contas da sua titularidade, além daquele apresentado, sugerindo capacidade financeira.<br>Nesse cenário, a presunção da hipossuficiência já havia sido afastada, sendo ônus da agravante, já na interposição, trazer outros elementos, além dos então apresentados, que infirmassem o fundamento esposado na decisão guerreada.<br>No entanto, nada nesse sentido foi providenciado pela recorrente, deixando de fazer as devidas e efetivas comprovações, de seu exclusivo interesse.<br>Ressalta-se que o agravante novamente foi intimado em grau de recurso a juntar os extratos bancários de todas as suas contas correntes e de faturas de cartões de crédito, a fim de revelar sua atual situação financeira. Entretanto, nada apresentou, tendo apenas se manifestado a fl. 78 para reiterar a sua insurgência recursal.<br>Com efeito, afastada a presunção de hipossuficiência de renda pelos fundamentos da decisão atacada e considerando que o agravante possui, ao que se vê 12 contas bancárias, situação que implica na presunção, ao menos, de intensa movimentação bancária, era mesmo necessária a juntada dos outros extratos para que fosse possível analisar a situação financeira de forma global, objetivando demonstrar que o pagamento das módicas custas era mesmo capaz de prejudicar sua subsistência, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>Aliás, todo esse cenário de ocultações autoriza a conclusão no sentido de que servem para não revelar outras fontes de renda ou de capacidade financeira diversa da alegada.<br>Finalmente, a corroborar o afirmado, o agravante contratou advogado particular, inclusive com domicílio profissional em município (Ribeirão Preto) diverso do seu (Piracicaba), o que, conquanto não impeça ou exclua o deferimento do pedido (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), permite concluir pela inviabilidade da concessão do benefício, reservado àqueles cuja situação de miserabilidade esteja devidamente evidenciada nos autos.<br>Ressalta-se que não se está a afirmar que o agravante categoricamente não faz jus ao benefício pretendido, mas, apenas, que não comprovou essa condição, como lhe incumbia, afastada, como acima frisado, a presunção de veracidade de sua afirmação diante das circunstâncias evidenciadas no processo, sobretudo as indicadas na própria decisão hostilizada.<br>Consigno, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.<br>Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRO VA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Outrossim, a conclusão do Tribunal revisor, acerca da ausência de elementos necessários para a concessão da gratuidade, foi obtida pela análise do conteúdo fático e probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.