ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 85, § 16, e 523, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>6. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 274-294) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 269-270).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 298-307.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 85, § 16, e 523, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>6. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido.<br>7. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade do acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, da inadequação desta via recursal para tratar de matéria constitucional e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 177-182).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado da condenação. Impugnação que se limitou ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos honorários sucumbenciais. Matéria sobre multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) do § 1º do artigo 523 do CPC que foi levada ao conhecimento do juízo de origem. Inovação recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-116).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 127-151), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão do Tribunal de origem acerca da tese de inobservância da determinação de que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sejam computados a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. No ponto, afirma que, "apesar da certificação de fls. 633, cujo teor dispôs que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 28.09.2021, no Cumprimento de Sentença o Recorrido considerou a incidência de juros desde a citação do Agravante, isto é, em 29.01.2015, até o início do cumprimento de sentença, em 03.11.2021" (fls. 143-144);<br>(ii) art. 85, § 16, do CPC, defendendo o afastamento da "incidência de juros de mora no cálculo dos honorários de sucumbência ou, ao menos, que a incidência de juros ocorra a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, isto é, entre 28.09.2021 até 03.11.2021" (fl. 149); e<br>(iii) art. 523, § 2º, do CPC, sustentando o descabimento da penalidade prevista no referido dispositivo.<br>No agravo (fls. 192-217), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 260).<br>A insurgência merece prosperar quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, no presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente oportunamente suscitada pela parte, qual seja: a inobservância da determinação de que os juros de mora incidentes sobre a verba honorária sucumbencial sejam computados a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, tendo em vista que, "apesar da certificação de fls. 633, cujo teor dispôs que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 28.09.2021, no Cumprimento de Sentença o Recorrido considerou a incidência de juros desde a citação do Agravante, isto é, em 29.01.2015, até o início do cumprimento de sentença, em 03.11.2021" (fls. 143-144).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorri do para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatado o vício apontado pela parte recorrente e considerando tanto a necessidade de prequestionamento quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 269-270), para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.