ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL O PEQUENO PRÍNCIPE LTDA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1060-1062, na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de que a divergência não foi comprovada.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega (i) que o recurso especial não teria sido extemporâneo; (ii) que não seria aplicável a Súmula 282/STF, tendo em vista que os dispositivos considerados violados teriam constado do acórdão recorrido; (iii) que não há falar em preclusão da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, pois a parte teria impugnado todas as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial; (iv) que a Súmula 83/STJ não poderia ter sido aplicada, "considerando que o Recurso Especial (fls.769/824) demonstrou que a decisão agravada, objeto do Recurso Especial, diverge da orientação deste C. Superior Tribunal" (fl. 1111), (v) que não haveria ofensa ao princípio da horizontalidade e da nulidade da decisão agravada; e (vi) que houve flagrante violação à Legislação Federal - artigos 129, §1º, 124, incisos V e XIX, 130, inciso III, 165 e 168, todos da Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial (LPI) e artigos 371, 489, §1º, incisos I, II e IV e 1.022, incisos I e II, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.163, 1.167 do Código Civil e 8º da Convenção da União de Paris.<br>Intimada para se manifestar, a agravada não ofereceu contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 1130.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A parte enfrenta, no agravo interno, as razões de inadmissibilidade do recurso especial apontadas pelo Tribunal de origem, e não as razões de não conhecimento do agravo em recurso especial explicitadas na decisão da Presidência desta Corte (fls. 1060-1062).<br>O único fundamento da decisão agravada (fls. 1060-1062) é a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos seguintes termos:<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: intempestividade do recurso especial, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (arts. 1.163 e 1.167 do Código Civil - demais artigos apontados como violados), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de R Esp para reexame fático-probatório (art. 371 do CPC), não cabimento de R Esp para reexame fático-probatório (arts. 124, V, XIX; 129, § 1º, 130, III, 165, 168 da Lei n. 9.279/1996; 8º da Convenção da União de Paris), divergência não comprovada (indicação de julgados do STJ como acórdãos paradigmas - ofensa ao princípio da horizontalidade), deficiência de cotejo analítico e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada (indicação de julgados do STJ como acórdãos paradigmas - ofensa ao princípio da horizontalidade).<br>Como se observa da decisão agravada, a agravante havia deixado de impugnar um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, qual seja, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Assim, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), no art. 253, parágrafo único, inc. I, do Regimento Interno do STJ e na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial.<br>Apesar de a decisão conter um fundamento único (ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão agravada), a parte nada trata a respeito desse fundamento em seu agravo interno, alegando (i) que o recurso especial não teria sido extemporâneo; (ii) que não seria aplicável a Súmula 282/STF, tendo em vista que os dispositivos considerados violados teriam constado do acórdão recorrido; (iii) que não há falar em preclusão da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, pois a parte teria impugnado todas as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial; (iv) que a Súmula 83/STJ não poderia ter sido aplicada, "considerando que o Recurso Especial (fls.769/824) demonstrou que a decisão agravada, objeto do Recurso Especial, diverge da orientação deste C. Superior Tribunal" (fl. 1111), (v) que não haveria ofensa ao princípio da horizontalidade e da nulidade da decisão agravada; e (vi) que houve flagrante violação à Legislação Federal - artigos 129, §1º, 124, incisos V e XIX, 130, inciso III, 165 e 168, todos da Lei 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial (LPI) e artigos 371, 489, §1º, incisos I, II e IV e 1.022, incisos I e II, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.163, 1.167 do Código Civil e 8º da Convenção da União de Paris.<br>Saliento que, no tópico "II.(iv) - Da ausência de ofensa ao princípio da horizontalidade e da nulidade da r. decisão agravada" (fls. 1115-1118), a agravante inicia seu texto tratando sobre a decisão quanto à ausência de impugnação aos fundamentos específicos da inadmissão do recurso especial, porém, a fundamentação do tópico é deficiente.<br>Nesse tópico, a agravante tão somente trata sobre a doutrina a respeito da divergência jurisprudencial, alegando que há "um arraigado e injustificado apego às nomenclaturas jurídicas de uma ou outra doutrina específica", que, nos termos do art. 966 e 967, IV, do CPC seria dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência de acordo com as orientações dos Tribunais superiores e que a própria legislação utiliza diversas nomenclaturas (como divergência e contrariedade).<br>Ou seja, a parte traz digressões que em nada se correlacionam com a decisão agravada e não suprem o dever de explicar os motivos pelos quais aquela decisão, supostamente, estaria equivocada.<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA<br>TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.