ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão de fls. 548-551, de seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>A embargante alega que houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que, "de acordo com o entendimento vinculante do STF, os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou de sucumbência, possuem natureza alimentar, equiparando-se às verbas de caráter alimentício. Essa natureza alimentar dos honorários advocatícios decorre do fato de que eles se destinam à subsistência do advogado e de sua família, sendo essenciais para a sua manutenção. Assim, a jurisprudência do STF reconhece que tais verbas devem receber o mesmo tratamento e proteção conferidos às prestações alimentícias" (fl.555).<br>Não foi aberta vista para impugnação aos embargos de declaração, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada no julgado.<br>Como assinalado no acórdão embargado (fls. 548-551):<br>"Efetivamente, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Verifico, de fato, que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 427 - grifei):<br>"Como consignado na decisão agravada, malgrado o insucesso da agravante em receber seu crédito, o fato é que tal circunstância não é suficiente a afastar a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e/ou proventos percebidos pelo devedor, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, à exceção daqueles provenientes de prestação alimentícia (§2º do art. 833 do CPC/15), o que não é o caso.<br>Não se desconhece a possibilidade de mitigação de tal regra, a depender do caso concreto e da natureza do crédito exequendo, contudo, no presente caso, considerando os elementos dos autos, não se vislumbra existência de subsistente reserva de capital a justificar a possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário mensal da agravada, de R$2.268,61."<br>A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante não aponta verdadeira omissão no acórdão embargado, mas demonstra mera discordância quanto às conclusões ali adotadas.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.