ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM ROBSON DAS NEVES contra a decisão de fls. 526/527, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em ação de obrigação de não fazer, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Associação de moradores. Ação de obrigação de não fazer c. c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor que insiste no ressarcimento por alegados danos extrapatrimoniais. Extravio de correspondência de citação em execução fiscal, recebida na portaria de loteamento em que residia o apelante, mesmo após notificação prévia de mudança, com expresso pedido de não recebimento de missivas a partir de então. Aborrecimento que, todavia, não ensejou danos morais ao recorrente. Ausente prejuízo a atingir a esfera moral do apelante, visto que a execução em si e o bloqueio de valores nos autos da execução decorreram de dívida existente (IPVA), não alegado o contrário pelo recorrente, o qual não atualizou seu endereço junto ao órgão público. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento, com observação quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade processual.<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF. Sustenta que houve, sim, indicação clara e expressa dos dispositivos legais supostamente violados, além de confronto jurisprudencial suficiente, conforme exigido pela legislação processual.<br>Afirma que tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial houve impugnação específica dos óbices indicados, com fundamentação detalhada e apresentação de precedentes jurisprudenciais divergentes. Alega que, nessas condições, não se aplica a Súmula 284 do STF, conforme precedentes do próprio STJ, devendo ser admitido o recurso especial para processamento e julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do artigo infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada.<br>No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que o recurso especial não apresenta, de forma adequada, a indicação dos dispositivos legais supostamente interpretados de modo divergente pelos Tribunais, o que compromete a compreensão clara da controvérsia e atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando houver deficiência na fundamentação que impeça o exame preciso da matéria impugnada.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já firmou o entendimento de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como interpretados de forma divergente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito:<br>"Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).<br>Além disso, não se verificou a realização do cotejo analítico exigido pelo STJ para a configuração válida da divergência, o qual requer mais do que a simples reprodução de ementas. É necessária a demonstração das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados, com transcrição dos trechos relevantes dos votos e a explicitação da interpretação divergente.<br>Sobre o ponto, colhe-se o seguinte precedente:<br>"Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.4.2019).<br>Do mesmo modo:<br>"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).<br>Com base na análise do recurso especial interposto, verifica-se que não assiste razão ao agravante. Apesar de sustentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, a parte limitou-se a, ao final de suas razões recursais, mencionar dispositivos legais genéricos (arts. 186 e 927 do Código Civil), sem indicar, de forma clara e vinculada aos julgados transcritos, quais dispositivos teriam sido interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma. A simples menção a disp ositivos legais, dissociada do cotejo analítico exigido por esta Corte, não supre a exigência prevista no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, tampouco afasta a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.