ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 633-640).<br>Em suas razões (fls. 644-686), a parte agravante alega que:<br>(i) "embora não tenha havido a menção expressa ao art. 798, I, d, do CPC, o TJPE analisou, sim, a matéria prevista no dispositivo federal. Houve, portanto, o prequestionamento exigido pelo texto constitucional, ainda que de forma implícita" (fl. 649);<br>(ii) "não existe qualquer óbice da Súmula 283 do STF ao conhecimento do recurso especial dos agravantes, já que as razões de decidir tratadas pelo TJPE que ficaram de fora do apelo excepcional são acessórias, complementares e subsidiárias à violação dos arts. 329, I, 798, I, d), e 803, I, do CPC trazida a esse STJ" (fl. 654);<br>(iii) "foram precisamente as violações cometidas pelo TJPE aos arts. 329, I, 798, I, d), e 803, I, do CPC que motivaram o recurso especial interposto em consonância com o entendimento fixado por esse STJ nos mencionados AgInt no AREsp 831729/SC e AgInt no AREsp 1317840/GO. E se é assim, deve ser superado mais esse óbice equivocadamente aplicado pela decisão agravada para que se afaste a incidência da Súmula 83 desse STJ e seja conhecido e provido o recurso especial dos agravantes" (fl. 667);<br>(iv) "para que se analise o escopo extremamente limitado do recurso especial dos agravantes, não será necessário qualquer reexame do instrumento de confissão de dívidas executado ou mesmo das provas produzidas pelas partes relacionadas aos negócios que originaram esse instrumento" (fl. 668). "Diante disso, devem ser afastadas as Súmulas 5 e 7 desse STJ para que seja conhecido e provido o recurso especial dos agravantes" (fl. 672); e<br>(v) "foi precisamente esse o cotejo analítico realizado pelo especial, através do qual se compararam as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelos acórdãos do TJPE e do TJMG para demonstrar que, em circunstâncias iguais, foram conferidas interpretações diversas ao art. 329 do CPC, o que não se pode admitir. Diante disso, demonstrados que estão a inexistência de óbices das Súmulas 7 e 83 desse STJ e o atendimento às exigências art. 1.029, § 1º, do CPC, não há motivos para que não se conheça do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, devendo a decisão agravada ser reformada por esse STJ em mais esse ponto" (fls. 676-677).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 690-704), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. REQUISITOS. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a validade de título executivo extrajudicial, tendo em vista a alegação de inexistência dos negócios jurídicos subjacentes ao instrumento particular de confissão de dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>6. Ademais, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da causa debendi, sendo ônus do devedor desconstituir seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A análise de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, e 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.254/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 633-640):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 417-418):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DÉBITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REFORÇADA POR TRATATIVAS REALIZADAS POR EMAIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é dominante quanto à presunção juris tantum da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, não se exigindo condição de miserabilidade para tanto.<br>2. O ajuizamento de demanda executiva pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>3. A alteração de tese pelo exequente, que inicialmente fundamentou a existência do crédito exequendo na pactuação de um mútuo feneratício e, posteriormente, passou a fundamentá-lo em outra espécie de relação jurídica, por erro material do seu patrono, não é capaz por si só de afastar a certeza da obrigação.<br>4. Além de haver a apresentação de instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, os documentos apresentados pelo exequente/embargado indicam a efetiva existência da dívida decorrente da prestação de serviços por sua empresa à empresa do filho dos Apelados, os quais assumiram o débito existente, considerando que se tratavam de famílias próximas e relacionadas.<br>5. Demonstrada a validade do título executivo extrajudicial, devem ser rejeitados os embargos e retomada a execução.<br>6. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.<br>7. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração da parte ora recorrente foram rejeitados e os da recorrida foram acolhidos, conforme ementa (fl. 489):<br>DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.<br>2. Reconhecimento de erro material para excluir do inteiro teor do acórdão voto de Desembargador que não participou do julgamento da Apelação.<br>3. Inexistência dos vícios apontados pelos Apelados, eis que o acórdão embargado analisou adequadamente toda a matéria devolvida, de forma explícita e bem delineada.<br>4. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados, pura e simplesmente, para rediscutir a matéria já tratada no acórdão vergastado.<br>6. Incabível a rediscussão em embargos de declaração de matéria devidamente tratada em julgamento, havendo incompatibilidade com a via recursal eleita.<br>7. Rejeitados os Embargos de Declaração dos Apelados. Acolhidos os Embargos de Declaração do Apelante para sanar o erro material e determinar que o voto do Des. que não participou do julgamento seja excluído dos autos.<br>Em suas razões (fls. 506-521), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 329, I, do CPC, porque "o recorrido ajuizou a execução alegando que o instrumento de confissão de dívida executado se originava de um mútuo feneratício e, somente em sede de impugnação aos embargos à execução dos recorrentes, que demonstraram a inexistência do empréstimo, alterou a versão contada na inicial para dizer que o débito teria origem em relação comercial entre as empresas das famílias das partes" (fls. 509-510). Alega que, "muito embora não se negue que o instrumento de confissão de dívida objeto da demanda seja um título executivo formalmente perfeito, ao ingressar com a execução alegando que o débito confessado se originava de um mútuo feneratício, o exequente terminou por vincular-se a esse fato, que passou a compor a causa de pedir, a qual corresponde às razões fático-jurídicas que justificam a sua pretensão" (fl. 511);<br>(ii) art. 803, I, do CPC, pois, "na prática, o que o recorrido fez ao alterar a versão dos fatos da inicial da execução sobre a origem da dívida, que passou de um empréstimo para a uma prestação de serviços entre empresas que sequer figuram no polo passivo da execução, foi simplesmente confessar que, realmente, como apontado pelos recorrentes nos embargos à execução, não houve mútuo algum, ensejando a anulação da execução" (fl. 515);<br>(iii) art. 798, I, "d", do CPC, tendo em vista que "exige que o exequente instrua a execução com a prova do adimplemento da sua contraprestação e foi o fundamento utilizado na sentença que havia corretamente anulado a execução. Diante disso, deve ser reformado o acórdão recorrido, que, ao reverter a anulação do processo executivo decretada nos embargos à execução de origem" (fl. 516).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 539-552.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 605-608).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 412-414):<br>No caso em apreço, há nos autos o instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado, o qual inclusive é reconhecido pelos Apelados. Não obstante tenha ocorrido uma confusão inicial acerca do negócio jurídico subjacente, entendo que as demais provas trazidas aos autos, e-mails trocados entre as partes, indicam a existência de obrigação certa, líquida e exigível.<br>Eventual necessidade de comprovação de transferência de valores, conforme sustentam os Apelados, apenas faria sentido caso se tratasse efetivamente de um mútuo feneratício, circunstância já afastada, considerando que o Apelante indicou a existência de erro material na menção a essa espécie de negócio jurídico e os Apelados, de outro lado, também não sustentaram a sua ocorrência, alegando ser apenas um negócio jurídico simulado.<br>De outro lado, os e-mails apresentados pelo Apelante na impugnação ao cumprimento de sentença reforçam a tese de que o crédito da confissão de dívida seria oriundo de um serviço prestado entre empresas relacionadas às partes.<br> .. .<br>Destes e-mails, portanto, percebe-se que restou demonstrada a obrigação que justificou a dívida, em razão da prestação de serviços pela empresa da qual o Apelante é sócio, assumida expressamente pelos Apelados, conforme indicado nos e-mails e no termo de confissão de dívida. Ademais, não há nos autos nada que comprove a tese dos Apelados de que se tratou de mera simulação para ajudar o Apelante a levantar valores para a sua empresa, sequer indicações de tratativas que sejam capazes de afastar as mensagens trocadas nos e-mails, que, destaque-se, não foram impugnados, indicando que houve efetiva prestação de serviço, existência de débito e assunção deste pelos Apelados. Diante de tais circunstâncias, deve ser dada continuidade a execução, considerando-se que não se trata de título executivo nulo nos termos do art. 803, I, do CPC.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, a Corte local ainda assinalou (fls. 481-486):<br>Restou devidamente consignado no voto por mim proferido que, embora tenha ocorrido uma confusão inicial acerca do negócio jurídico subjacente, as demais provas trazidas aos autos, e-mails trocados entre as partes, indicam a existência de obrigação certa, líquida e exigível.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que o instrumento de confissão de dívida é título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva, conforme art. 784, III do CPC, e revestido de abstração e autonomia, sendo desnecessária a indicação do negócio subjacente.<br> .. .<br>Inclusive, entendo que não houve alteração da causa de pedir da execução, como alegam os Apelados. Isso porque a causa de pedir da pretensão executiva é o instrumento de confissão de dívida assinado pelos Executados/Apelados, que não foi alterada.<br>O que houve foi uma alteração das alegações autorais quanto ao que ensejou a formalização do instrumento de confissão de dívida, o que, como dito, é desnecessário para a validade do referido documento como título executivo extrajudicial, em razão da sua autonomia e abstração em relação à causa debendi.<br>Como é cediço, é possível ao devedor questionar a existência do direito material, porém é ônus seu desconstituir a presunção de certeza e liquidez da dívida consubstanciada no título executivo, o que não ocorreu no caso em tela.<br> .. .<br>No caso dos autos, os Executados/Apelados alegam que a confissão de dívida se trata de um ato jurídico simulado, firmado para ajudar o Exequente/Apelante a levantar valores para a sua empresa, que se encontrava em difícil situação, tendo em vista que as famílias de ambos eram muito próximas.<br>Contudo, não há nada nos autos que comprove tal tese. Cumpre ressaltar que, intimado pelo Magistrado do primeiro grau para indicar as provas que pretendia produzir, os Executados/Apelados informaram que não tinham interesse em produzir outras provas além das já carreadas aos autos.<br>Dessa forma, os Apelados/Executados não se desincumbiram do seu ônus de desconstituir os atributos de certeza e liquidez do instrumento de confissão de dívida, de modo que o título executivo se mantém apto a lastrear a execução proposta.<br>Para além disso, ainda que se comprovasse a simulação na produção do instrumento de confissão de dívida, os próprios Apelados/Executados admitem que teriam participado de tal simulação, de modo que não poderiam beneficiar-se da própria torpeza.<br> .. .<br>Cumpre ressaltar que, embora não seja necessária a indicação do negócio jurídico subjacente à confissão de dívida, os e-mails apresentados pelo Apelante na impugnação ao cumprimento de sentença reforçam a tese de que o crédito da confissão de dívida seria oriundo de um serviço prestado entre empresas relacionadas às partes. Neste contexto, os e-mails acostados a partir do Id nº 13479358, embora não tenham sido trocados entre as partes do processo de execução, indicam expressamente o reconhecimento da dívida pela prestação de serviços pela empresa do Apelante à empresa do filho dos Apelados e, posteriormente, a assunção da referida dívida no nome dos Apelados.<br>Portanto, prevalece em favor do Apelante/Exequente a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento de confissão de dívida como título executivo extrajudicial, vez que os Apelados/Executados não comprovaram circunstância ou fato capaz de retirá-la.<br>No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 798, I, "d", do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, nas razões do especial, a parte não impugna os fundamentos de que não cumpriu com o ônus de provar a inexistência da causa debendi ou desconstituir os atributos do título executivo extrajudicial, assim como de que estaria se beneficiando da própria torpeza ao afirmar suposta simulação, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. A escritura pública de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (CPC /1973, art. 485, II), sendo desnecessária, nos termos da jurisprudência desta Corte, indicação da causa debendi ou a apresentação dos contratos ou documentos que deram origem à dívida confessada. 3. O título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente.  .. . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>Ainda segundo orientação desta Corte, "cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 3. Embora seja possível a discussão acerca da causa que deu origem ao título, no caso de execução de título de crédito que não tenha circulado, é certo que compete à executada o ônus da prova acerca da inexistência da causa debendi. Precedentes.  .. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.729 /RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Cumpre também acrescentar o entendimento deste Tribunal Superior de que "a retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa" (AgInt no AREsp n. 2.471.254 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  .. . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.764.295/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre os temas, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, para rever as conclusões do acórdão impugnado, de que não ocorreu alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como de que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade do negócio jurídico, tampouco de afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 2. Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode eventualmente ser admitida a emenda à petição inicial para a correção do polo processual, com relativização da regra do art. 329 do CPC (art. 264 do CPC/1973), desde que isso não acarrete prejuízo processual ou alteração da causa de pedir ou do pedido. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.160.165/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  .. . 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a alegação de ofensa ao art. 798, I, "d", do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Portanto, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido, "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Ainda como assinalado pela decisão ora agravada, nas razões do especial, a parte não refutou os fundamentos do acórdão recorrido de que "não se desincumbiram do seu ônus de desconstituir os atributos de certeza e liquidez do instrumento de confissão de dívida, de modo que o título executivo se mantém apto a lastrear a execução proposta. Para além disso, ainda que se comprovasse a simulação na produção do instrumento de confissão de dívida, os próprios Apelados/Executados admitem que teriam participado de tal simulação, de modo que não poderiam beneficiar-se da própria torpeza" (fl. 484).<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Cumpre ressaltar que a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Desse modo, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que "a confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi"" (AgInt no AREsp n. 1.763.837/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).<br>Acrescente-se que, consoante orientação desta Corte, "se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente" (AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte" (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Cabe ao devedor que alega, em embargos à execução, a inexistência de causa subjacente ao título o ônus de superar as provas acostadas pelo exequente. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Além disso, este Tribunal Superior compreende que "a retificação da inicial após a contestação, desde que quando mantidos o pedido e a causa de pedir, prescinde da anuência da parte adversa" (AgInt no AREsp n. 2.471.254 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.  .. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Nesse contexto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de verificar a inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como apurar a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial e a falta de comprovação da suposta invalidade do negócio jurídico - exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente obstam a apreciação do dissídio jurisprudencial. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.304/PA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  .. . 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.  .. . 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.