ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES e PAULO CÉSAR LIMA SOARES em face de decisão da Presidência desta Corte de fls. 164-165, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por meio da qual as partes buscavam reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e de suspensão da ação executória - Recurso dos terceiros interessados. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENHORA - Impossibilidade - A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito, que no caso em apreço, perdura desde 2019, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação para o requerimento da penhora - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Alegação de impenhorabilidade em razão de indivisibilidade da copropriedade com terceiros que não estão no polo passivo da ação de execução - Descabimento - Possibilidade de penhora - Hipótese prevista no art. 843 do CPC - Expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos dos coproprietários não executados, preservando-se a integralidade do "quantum" avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro, com a ressalva da preferência na arrematação - Precedente do C. STJ - Recurso não provido. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS - Pretensão à suspensão da ação de execução - Impossibilidade - Executados coproprietários que figuram na qualidade de garantidores dos títulos de crédito perseguidos pelo banco agravado - Recuperação judicial que suspende o feito somente com relação aos devedores principais, não havendo óbice no prosseguimento da execução com relação aos coobrigados - Inteligência do artigo 49, § 1º da Lei 11.101/05 - Súmula nº 581 do STJ - Terceiros interessados, ademais, que não possuem legitimidade para o pedido - Recurso não provido. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - Não conhecimento - Ausência de pronunciamento sobre o tema em primeiro grau - Supressão de Instância vedada pela sistemática processual - Recurso não conhecido. DISPOSITIVO - Recurso não provido, na parte conhecida.<br>Na decisão proferida às fls. 164-165, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça entendeu que os agravantes não impugnaram especificamente a aplicação da Súmula 7 pelo Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial. Assim, não conheceu do agravo em recurso especial por óbice da Súmula 182 deste STJ.<br>Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida às fls. 186-188.<br>No agravo interno, alegam os agravantes que a análise dos dispositivos apontados como violados no recurso especial prescindem de reexame de fatos e provas, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 7 deste STJ. Aduz que o ponto foi apresentado no agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram efetivamente a aplicação da Súmula 7 pelo Tribunal de origem.<br>Em verdade, apenas aduziram, de maneira genérica, que teriam sido apontados os dispositivos tidos como violados "acompanhado s  da devida argumentação que sustenta a violação à referida lei federal" (fl. 121), razão pela qual não se aplicaria a mencionada Súmula.<br>Acontece que, assim como decidiu a Presidência, este STJ possui entendimento pacífico de que "não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020)"<br>Assim, em que pesem os argumentos trazidos no recurso especial, entendo que houve correta aplicação da Súmula 182 deste STJ pela decisão agravada, motivo pelo qual não merece reparos.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, no recurso especial, os agravantes aduzem violação ao art. 805, 836 e 843 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "somente 50% dos imóveis são de propriedade dos executados e podem ser objeto da execução. Os outros 50% são impenhoráveis devido à sua indivisibilidade e à ausência de responsabilidade dos terceiros interessados pelos débito".<br>No caso, verifico que o TJSP entendeu pela possibilidade de leilão do bem imóvel indivisível, apesar de 50% da propriedade não pertencerem aos executados (fls. 40-41):<br>Com efeito, tratando-se de bem indivisível pertencente a vários proprietários, a penhora deve incidir somente em relação à fração de titularidade do coproprietário executado, não alcançando os quinhões de terceiros que não são parte na execução.<br>Ou seja, o ato de constrição judicial em si não pode alcançar alguém que não é parte na execução e que não responde pelo débito.<br>Contudo, embora a penhora se restrinja à fração de titularidade do imóvel do executado, a alienação pode se dar pela totalidade do bem, observado o estabelecido no artigo 843, do Código de Processo Civil, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução, o equivalente à sua quota-parte em dinheiro.<br> .. <br>Dessa forma, a condição de indivisibilidade do imóvel, ou mesmo a existência de copropriedade, não são óbices à concretização da penhora, nem a posterior alienação dos imóveis.<br>Ademais, a penhora recaiu tão somente sobre as cotas- parte dos executados e respeitou-se os quinhões pertencentes aos agravantes.<br>O julgado está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/ 1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação":<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação  ..  (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Igualmente, no que tange à suposta violação ao art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/ 2005, o acórdão também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados com o violados no recurso especial, entendo que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local, razão pela qual não se encontram prequestionados (Súmula 282 do STF).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.