ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 275-276).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão guerreada não merece prosperar, sendo o provimento do presente recurso medida que se impõe. Sustenta que a impugnação foi realizada de forma direta, objetiva e específica, indicando que a controvérsia é eminentemente jurídica, fundada na interpretação da legislação federal e da cláusula contratual expressa que exclui a cobertura pretendida pelo agravado.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial não considerou a impugnação específica dos fundamentos adotados.<br>Argumenta, também, que a decisão impõe à seguradora o custeio integral de despesas fora da rede, violando a legislação específica do setor e desnaturando o contrato de seguro.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 292-295, na qual a parte agravada alega que: (i) a agravante limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial e do agravo anterior, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial; (ii) a decisão agravada corretamente aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia envolve reexame de cláusulas contratuais e matéria fática; (iii) o Tema 1032 do STJ não é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido determinou o custeio da internação psiquiátrica com base na omissão da operadora em informar rede credenciada, e não na validade da cláusula de coparticipação; (iv) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. OMISSÃO DA OPERADORA EM INDICAR REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. SÚMULA 608/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de afronta aos arts. 12 da Lei nº 9.656/98 e 757 do Código Civil; e c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e matéria fática.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia posta é eminentemente jurídica, fundada na interpretação da legislação federal e da cláusula contratual expressa que exclui a cobertura pretendida pelo agravado, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos acima elencados.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, cuidam os autos de ação ajuizada por THIAGO MARQUES DA SILVA objetivando o custeio e o reembolso integral pelo plano de saúde de tratamento psiquiátrico feito em caráter de urgência em clínica não credenciada.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, considerando haver prova da recusa de internação e tratamento pela operadora de saúde, o que afastaria a obrigação das despesas que superassem as cobertas pelo contrato.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, em suas razões de decidir, considerou que houve: ausência de comprovação de indicação da rede credenciada antes da judicialização do tema e de juntada do contrato celebrado; negativa expressa para o serviço; recusa ao fornecimento do tratamento médico; prestação e orientações necessárias sobre cobertura ao atendimento. Portanto, entendeu o acórdão pela carência de informações e serviço, o que teria levado à negativa de cobertura. Também considerou o julgado que a transferência do paciente para rede credenciada não teria sido recomentada pelo laudo médico, o que impediria a coparticipação.<br>Desse modo, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, e 5/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.