ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COVID-19. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 368-369):<br>AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO NO IMÓVEL LOCADO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PACTO LOCATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DO ESTABELECIMENTO JÁ NOS PRIMEIROS DIAS DE VIGÊNCIA DA AVENÇA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DOS CONSEQUENTES DECRETOS DE CALAMIDADE PÚBLICA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO. DISPENSA DA MULTA CONTRATUAL RESPECTIVA. ACONTECIMENTO CUJOS EFEITOS NÃO PODIAM SER EVITADOS OU IMPEDIDOS PELA PARTE AUTORA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO EM PARTE.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 376-387), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 317, 393 e 478, do CC, arguindo que a pandemia do COVID19 não afetou a atividade comercial do locatário no caso concreto, não se aplicando a tese de caso fortuito e força maior.<br>No agravo (fls. 421-429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. COVID-19. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada violação dos arts. 317, 393 e 478, do CC, no que diz respeito à rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, a Corte local assim se manifestou (fl. 365):<br>Denota-se, outrossim, que a locação em liça foi encerrada antecipadamente, sendo o imóvel desocupado pela autora, ora segunda apelante/apelada, ainda no mês de maio de 2020, tendo em vista a impossibilidade de adimplir os locativos com os quais se comprometera. Como no mês de março de 2020 se iniciaram as restrições de trânsito das pessoas pelas ruas em razão da pandemia do novo coronavírus, jamais conseguiu desenvolver satisfatoriamente sua atividade empresarial. Como é incontroverso nos autos, o imóvel locado tinha por finalidade a exploração de estacionamento e, muito próximo a ele funcionavam escolas e uma igreja, locais que permaneceram longo período fechados. O setor de atuação comercial da autora, ora segunda apelante/apelada, claramente foi frontalmente atingido pelas determinações de fechamento e restrições de funcionamento impostas pelos órgãos governamentais em decorrência da pandemia do coronavírus, sendo evidente a consequente alteração das bases contratuais ajustadas pelas partes, o que autoriza, por exemplo, a redução do valor do aluguel e a rescisão antecipada da avença. É fato que a pandemia da COVID-19 se trata de evento caracterizador do caso fortuito e força maior, visto ter afetado todos os setores da sociedade, em especial, o setor econômico. Em decorrência dos decretos de calamidade pública e, consequentemente, da impossibilidade de abertura do estacionamento da autora, ora segunda apelante/apelada, impedindo qualquer possibilidade de faturamento, é inconteste a excessiva onerosidade, cabendo, portanto, a rescisão contratual, com a dispensa da multa contratual.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão quanto à rescisão contratual demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Quanto ao pedido de reajuste da porcentagem fixada a título de honorários sucumbenciais, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.