ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ A. F. GARCIA EDITORA - ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Sustenta que, no agravo em recurso especial, foi expressamente abordada a inexistência de pretensão de reexame fático-probatório, bem como a violação de dispositivos legais, especialmente os arts. 700, II, do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 5.474/1968.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 309-312, na qual a parte agravada alega que o recurso possui caráter protelatório, que não houve violação de dispositivos legais e que as decisões anteriores estão em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) Não demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido;<br>b) Pretensão de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a documentação que instruiu a inicial da ação monitória era insuficiente para comprovar o direito alegado, mas que a decisão recorrida teria desconsiderado a necessidade de documentos hábeis para a propositura da ação, conforme os arts. 700, II, do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 5.474/1968.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretendeu a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, sob o argumento de que a inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como o comprovante de entrega das mercadorias.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, embora as duplicatas não contivessem aceite e a nota fiscal não estivesse assinada, os títulos foram protestados e o devedor confessou o recebimento da mercadoria, de modo que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência do débito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, minha relatoria, DJe de 17/11/2023.)<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.