ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame do pedido de suspensão do feito, devidamente an alisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 966-975) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 954):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N. 1.288 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexistindo discussão sobre o mérito da demanda ou sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, não há motivo para suspensão do processo e devolução do feito à origem.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para o deferimento da suspensão do feito, e acrescenta que "a decisão supra restou omissa, uma vez que desconsiderou a data de determinação do sobrestamento e a matéria de direito tratada no recurso, o qual sequer deveria alcançar a fase de admissibilidade, já que interposto após a ordem de sobrestamento, conforme restará demonstrado a seguir, a partir da compreensão da jurisprudência desta c. Corte" (fl. 968).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 981-986 e requerida a incidência de multa processual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame do pedido de suspensão do feito, devidamente an alisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da QUARTA TURMA que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 957-958):<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 871-872):<br>Trata-se de petição apresentada por Dione Maria Pereira de Oliveira Silva requerendo a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.288 do STJ (ProAfR no REsp n. 2.126.726/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO) (e-STJ fls. 856/858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo interno interposto pela parte ora requerente (e-STJ fls. 843/855) discute apenas a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação ao fundamento da decisão proferida no juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local.<br>Não há discussão sobre o mérito da demanda, nem sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, que tratará sobre: "Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".<br>Assim, não há similitude entre o caso afetado e a questão processual a ser decidida no agravo interno interposto pela ora requerente, razão pela qual não se justifica a suspensão deste processo com base no Tema Repetitivo n. 1.288/STJ.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como aludido na decisão, "Não há discussão sobre o mérito da demanda, nem sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ", logo, não há motivo para devolução do feito à origem.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.<br>Não há vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado. A parte embargante reitera os argumentos anteriormente explanados sobre a necessidade do deferimento da suspensão do feito, mas tais aspectos foram expressamente considerados, para entender-se que não "há discussão sobre o mérito da demanda, nem sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, que tratará sobre: "Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência".<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa processual, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a punição. Entretanto, fica advertida a parte ora embargante que a reiteração de recursos pode acarretar as mencionadas sanções.<br>É como voto.