ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPU GNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 357-405) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 350-354).<br>Em suas razões, a parte agravante: (i) alega inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois existiria "Jurisprudência recente  ..  em sentido diametralmente oposto ao decidido pelo E. TJSP" (fl. 363); (ii) requer "seja afastado o óbice contido na Súmula de nº 07 desse C. STJ" (fl. 367); e (iii) repisa que "a parte ré, ora Recorrida, "abriu mão" da rescisão contratual e, ao tentar fazê-lo depois do decurso de tantos anos, esbarra no limite do exercício de direitos subjetivos, do qual derivam os institutos da venire contra facutm proprium, surrectio e supressio, os quais, em sua integralidade, aplicam-se ao caso dos autos" (fl. 374).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPU GNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 350-354):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 225):<br>Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção (art. 924, inc. I, do CPC). Ré que foi condenada a manter o autor no mesmo seguro saúde do qual era beneficiário enquanto vigorava seu contrato de trabalho (art. 31 da Lei nº 9.656/98). Ex-empregadora do autor que, entretanto, cancelou o contrato mantido com a ré e alterou a operadora do plano/seguro saúde oferecido aos seus funcionários. Admissibilidade. Autor que não tem direito adquirido à manutenção do mesmo contrato do qual era beneficiário. Inteligência do Tema Repetitivo 1034 do STJ. Ausência de violação à coisa julgada. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 231-290), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 422 do CC/2002 e 485, V, e 502 do CPC/2015.<br>Insurge-se contra a seguinte conclusão da Corte local (fl. 228):<br> ..  do que se depreende dos autos, não foi negada ao autor a possibilidade de migração para a nova operadora contratada pela ex-empregadora. O autor apenas deseja manter o benefício antes oferecido pela ré, independentemente da rescisão do contrato pela estipulante e com os mesmos valores até então cobrados, o que, como se viu acima, é inadmissível.<br>Nem se diga, por fim, que o acatamento das teses vinculantes do Eg. Superior Tribunal de Justiça representa violação à coisa julgada, na medida em que elas não são incompatíveis com o resultado da demanda. Ao ser aprovado, o Tema Repetitivo daquela Corte Superior passa a modular todas as relações contratuais idênticas que, vale anotar, são de trato continuado.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação dos arts. 485, V, e 502 do CPC/2015, porque:<br>a. não obstante a existência de título executivo judicial transitado em julgado que obrigava o plano de saúde Recorrido a manter a Recorrente na apólice coletiva de seguro-saúde de nº 7401  .. , com amparo em uma decisão proferida anos após a estabilização da situação jurídica existente entre as partes, insistiu-se no cancelamento do mesmo (fl. 273); e<br>b. mesmo após a consolidação da tese derivada do Julgamento do referido tema (1.034) por esse C. STJ, o Colendo Sodalício Bandeirante não alterou o entendimento, assegurando a eficácia da Coisa Julgada Formal e Material e do Ato Jurídico Perfeito (fl. 281).<br>(ii) ofensa ao art. 422 do CC/2002, porque:<br>a. seja em decorrência da confiança que o Autor/Recorrente nutria no Comando Judicial Transitado em Julgado (lapso temporal de mais de 09 anos) nesses autos, seja pela inércia da Recorrida em nada fazer no sentido de se proceder ao cancelamento do plano após a edição do Tema 1.034 (lapso temporal de 02 anos), a realidade é que naturalmente, o autor criou a expectativa de que aquela situação (manutenção sua e de sua dependente na apólice coletiva) encontrava-se consolidada (fls. 257-258);<br>b. a parte ré, ora Recorrida, "abriu mão" da rescisão contratual e, ao tentar fazê-lo depois do decurso de tantos anos, esbarra no limite do exercício de direitos subjetivos, do qual derivam os institutos da venire contra facutum proprium, surrectio e supressio, os quais, em sua integralidade, aplicam-se ao caso dos autos (fl. 261); e<br>c. não era dado à Recorrida adotar essa "decisão" de rescindir um plano de saúde unilateralmente, quando o Recorrente vinha cumprindo rigorosamente a sua parte do comando Judicial, pagando rigorosamente em dia e o preço de mensalidade estipulado pela Demandada (fl. 276).<br>Por meio do despacho de fl. 345, determinei a intimação de BRADESCO SAÚDE S.A. para oferecer contrarrazões ao recurso especial, uma vez que "após a distribuição em segundo grau não houve importação dos patronos da Bradesco Saúde S. A." (e-STJ fl. 334).<br>O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação (fl. 348).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial, formado nos autos do Proc. n. 0012179.09.2011.8.26.0445, da 3ª Vara Cível da Comarca da Pindamonhangaba - SP, que condenou a operadora, ora recorrida, a "manter o autor e seus dependentes no plano de saúde oferecido pela ré Bradesco Saúde S.A., gozando das mesmas condições atribuídas aos ativos, por prazo indeterminado" (fl. 4 - grifei). O trânsito em julgado ocorreu em 23/01/2014.<br>Em novembro de 2016, a estipulante cancelou o plano coletivo empresarial, mantendo nas apólices "tão somente os segurados inativos que se encontram protegidos por decisões judiciais" (fl. 107).<br>Em novembro de 2022, o autor da demanda foi notificado do "Cancelamento pela Gerdau S/A da apólice mantida junto à Bradesco Saúde e consequente necessidade de migração para nova operadora de saúde contratada para administrar o plano de saúde dos funcionários ativos" (fl. 109).<br>O Tribunal de origem, reformando a sentença, concluiu que "está correta a conclusão de que o ex-empregado aposentado e beneficiário de plano ou seguro saúde na forma do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não possui direito adquirido à manutenção do exato plano vigente à época da aposentadoria", e que "não foi negada ao autor a possibilidade de migração para a nova operadora contratada pela ex-empregadora" (fl. 228).<br>Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, a Corte local assim decidiu:<br>Nem se diga, por fim, que o acatamento das teses vinculantes do Eg. Superior Tribunal de Justiça representa violação à coisa julgada, na medida em que elas não são incompatíveis com o resultado da demanda. Ao ser aprovado, o Tema Repetitivo daquela Corte Superior passa a modular todas as relações contratuais idênticas que, vale anotar, são de trato continuado.<br>No presente recurso, o demandante pretende ser mantido na apólice de origem por prazo indeterminado, por força da condenação transitada em julgado.<br>(I) Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO PELA ESTIPULANTE (EX-EMPREGADORA DO TITULAR). MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB O MESMO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido da autora, anotando que, "(..) havendo extinção da modalidade coletiva do plano de saúde ao qual a autora-apelante encontrava-se vinculada, a obrigação da operadora do plano de saúde, segundo disposto na Resolução nº 19, em seu artigo 1º, do CONSU, restringe-se a oferecer um plano na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência". Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>A impossibilidade de manter o usuário no plano de saúde extinto se aplica inclusive nos casos em que o direito de manutenção está assegurado em sentença transitada em julgado, pois o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>O acórdão que transitou em julgado em 23/01/2014 determinou a "manutenção do autor e seus dependentes no plano de assistência à saúde oferecido pela ré, gozando das mesmas condições atribuídas aos ativos, por prazo indeterminado" (fl. 58 - grifei).<br>A empresa empregadora, na condição de estipulante, promoveu a resilição unilateral do contrato no ano de 2016, levando a operadora a, posteriormente, extinguir a apólice coletiva.<br>Com base nos precedentes mencionados, conclui-se que não assiste razão ao recorrente, pois "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros", não havendo falar em violação à coisa julgada.<br>Cabe ao recorrente exercer seu direito de manutenção perante a operadora, que atualmente oferece cobertura aos empregados em atividade, nos termos do Tema n. 1.034/STJ.<br>(II) Quanto à alegação de "venire contra facutum proprium, surrectio e supressio" (fl. 261), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O acórdão recorrido se fundamentou no Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, segundo o qual ( grifei):<br>O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.<br>Na decisão agravada, acrescentou-se o fundamento de que "não se pode impor à prestadora privada de assistência à saúde a manutenção de beneficiário em seus quadros com base nas regras antes pactuadas para o plano coletivo empresarial já extinto" (REsp 1.280.908/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/4/2015 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.108/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Ao se reapreciar o recurso especial, observa-se que a parte alegou genericamente violação da coisa julgada, abstendo-se de demonstrar que o título executivo tenha decidido sobre a possibilidade de substituição da operadora, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração à lei federal, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto às teses recursais de "venire contra facutm proprium, surrectio e supressio", o recurso especial encontrou óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 357-405), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação específica do fundamento da falta de prequestionamento, limitando-se a reafirmar que aquelas figuras parcelares da boa-fé objetiva se aplicariam ao caso dos autos (fl. 374).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>No mais, a insurgência contra o óbice da Súmula n. 7/STJ está dissociada da realidade dos autos, pois esse óbice sumular sequer foi aplicado na decisão ora agravada.<br>Por fim, os julgados mencionados no agravo interno não se qualificam como precedente qualificado tampouco representam jurisprudência dominante, razão pela qual não vinculam este julgamento.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.