ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o crédito executado não se submete ao juízo da recuperação e que o término do stay period afasta a competência do juízo universal para decidir sobre a execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 476-483 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 468-472).<br>Em suas razões, a parte alega que "o recurso especial interposto não se refere à hipótese de interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame de fatos e provas, mas de questão eminentemente de direito, consistente na correta aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005, em especial quanto à natureza concursal do crédito e à sua necessária submissão aos efeitos da recuperação judicial" (fl. 479).<br>Aponta que, "ao rotular equivocadamente o contrato como "arrendamento", o Tribunal local afastou de forma indevida a incidência do art. 49, §3º, da Lei de Recuperação Judicial, comprometendo a correta classificação do crédito" (fl. 480).<br>Pondera que "o crédito exequendo decorre de contrato celebrado em 2009 e de execução ajuizada em 2016, ao passo que a recuperação judicial foi deferida em 2019" (fl. 481).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 490-500).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o crédito executado não se submete ao juízo da recuperação e que o término do stay period afasta a competência do juízo universal para decidir sobre a execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 468-472):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 324-325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 154):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DEVEDORAS - QUESTÃO REFERENTE À NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA - PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO EM CASO DE AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ARRENDATÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/05 - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Sendo o crédito objeto da execução decorrente de contrato de arrendamento, do qual se extrai o direito de propriedade sobre a coisa (a floresta de eucalipto), não deve ser submetido ao juízo da recuperação, segundo interpretação feita ao artigo 49, §3º da Lei 11.101/05. II) Havendo no próprio contrato de arrendamento celebrado entre as partes, ainda no ano de 2013, expressa previsão sobre a ocorrência de automática resolução do contrato em caso de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, não há que se falar em constituição do crédito em data anterior ao pedido de recuperação ou sua inclusão no regime especial. III) Recurso conhecido e improvido.<br>Acórdão proferido em juízo de retratação por força do art. 1.030, II, do CPC (fls. 222-223):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DEVEDORAS - QUESTÃO REFERENTE À NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA - PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DE RESOLUÇÃO EM CASO DE AJUIZAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ARRENDATÁRIA - TEMA 1.051 do RESP N. 1.843.382/RS - RECURSO REPETITIVO QUE INTERPRETOU APENAS A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI 11.101/05 - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, QUE TRATA DE UMA EXCEÇÃO CONSTANTE NO § 3º DO MESMO ARTIGO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05 - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>I) O feito foi submetido para reanálise, por força da decisão proferida no Tema 1.051 do STJ, cuja tese fixada foi "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>II) No entanto, no próprio tema repetitivo, houve a delimitação da controvérsia em relação à interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sendo evidente que o julgamento não infirmou a tese veiculada no acórdão submetido à reanálise, de modo que deve ser feito o distinguishing no caso concreto, pois o acórdão teve como fundamento a aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05, ou seja, trata-se de uma exceção à regra geral contida no caput.<br>III) Sendo o crédito objeto da execução decorrente de contrato de arrendamento, do qual se extrai o direito de propriedade sobre a coisa (a floresta de eucalipto), não deve ser submetido ao juízo da recuperação, segundo interpretação feita ao artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05.<br>IV) Havendo no próprio contrato de arrendamento celebrado entre as partes, ainda no ano de 2013, expressa previsão sobre a ocorrência de automática resolução do contrato em caso de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, não há que se falar em constituição do crédito em data anterior ao pedido de recuperação ou sua inclusão no regime especial.<br>V) Juízo de retratação não exercido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-276).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 278-297), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, "ao deixar de submeter ao juízo da recuperação judicial o débito executado, suspendendo-se o feito executivo" (fl. 284).<br>Segundo afirma, "incontroverso, portanto, que a execução (o crédito) ajuizada pela recorrida, objeto da lide, é do ano de 2016 e a recuperação judicial do ano de 2019" (fl. 285).<br>Destaca que, "no mínimo, caberia a submissão do crédito executado ao juízo da recuperação, para deliberação" (fl. 290),<br>(b) art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aduzindo que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, e<br>(c) art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, por entender que o crédito executado não decorre de arrendamento mercantil, mas sim de parceria agro-florestal, não se aplicando a exceção prevista para arrendamento mercantil (fl. 291).<br>Argumenta que "a afirmação lançada no voto-vencedor, de que consta no contrato firmado entre as partes, cláusula de resolução automática, com perda da posse direta objeto do contrato na hipótese de ajuizamento de recuperação judicial, não prevalece sobre as normas de natureza pública, como é o caso dos dispositivos legais acima citados, insertos na Lei de Recuperação Judicial" (fl. 292).<br>(d) arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005, afirmando que a retirada de bens essenciais durante o stay period e após a aprovação do plano de credores afeta o soerguimento da empresa.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 308-322).<br>No agravo (fls. 355-376), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 380-391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agromar Agropecuária Maringá Ltda contra Simasul - Indústria Siderúrgica de Ferro Gusa Mato Grosso do Sul Ltda e DNA Energética Ltda. A ação visa o recebimento de valores decorrentes de um Contrato de Parceria Rural, firmado em 10 de julho de 2009, com vigência de 21 anos ou três cortes de cultivo de florestas de eucaliptos. As empresas executadas se comprometeram a adquirir antecipadamente 6.000 estéreis de eucaliptos por ano, pagando à exequente um valor semestral de R$ 112.500,00. Contudo, houve inadimplemento de três parcelas, resultando em um débito de R$ 1.357.820,87, atualizado até 31/10/2016 (fl. 193).<br>A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio/MS indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve os atos expropriatórios, sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes foi anulado por meio de ação judicial. Além disso, suspendeu a tramitação da ação até a decisão definitiva e homologação do laudo pericial apresentado nos autos nº 0800723-97.2019.8.12.0052 (fls. 193-194).<br>O Agravo de Instrumento foi interposto pelas devedoras, alegando que o crédito em discussão é concursal e que a floresta de eucalipto é essencial ao prosseguimento das atividades das recuperandas, devendo ser submetido aos efeitos da Recuperação Judicial (fl. 194).<br>O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º Vogal, Des. Dorival Renato Pavan, que entendeu que o crédito objeto da execução, decorrente de contrato de arrendamento, não deve ser submetido ao juízo da recuperação, segundo interpretação feita ao artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05. O acórdão destacou que há previsão expressa contratual sobre a ocorrência de automática resolução do contrato em caso de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, não havendo necessidade de suspensão da execução (fls. 154-167).<br>Posteriormente, o acórdão foi submetido a reanálise em juízo de retratação, por determinação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão de possível contrariedade ao Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, por maioria, a 3ª Câmara Cível decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (fl. 245).<br>Incialmente, o conteúdo dos arts. 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, a Súmula n. 211/STJ no caso por falta de prequestionamento.<br>Com relação ao art. 49, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, ficou reconhecido no acórdão recorrido que, "embora não se trate de arrendamento mercantil, o crédito objeto da execução decorre de contrato de arrendamento, do qual se extrai o direito de propriedade sobre a coisa (a floresta de eucalipto), pelo que não se submete ao juízo da recuperação, assim como, exatamente, entendeu o douto magistrado de primeiro grau, sem deixar de tomar em conta, ainda, que há mais de quatro anos a floresta de eucalipto não faz mais parte do ativo da empresa agravante, agora em recuperação judicial" (fl. 273).<br>Consignou-se ainda que, "no próprio contrato de arrendamento celebrado entre as partes, ainda no ano de 2013, ficou expressamente consignado que se houvesse ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, haveria automática resolução do contrato, com perda da posse direta compartilhada objeto do contrato, como se afere da cláusula 7.2 do contrato assinado entre as partes" (fls. 273-274).<br>Para alterar tais fundamentos e afastar as conclusões do acórdão - no sentido de que o crédito exequendo, embora não decorrente de arrendamento mercantil, está vinculado a contrato que assegura ao credor o direito de propriedade sobre a floresta de eucalipto, excluindo-o, portanto, dos efeitos da recuperação judicial, além de prever cláusula de resolução automática em caso de pedido recuperacional -, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o acordão impugnado concluiu que "já decorreu o stay period, o que não mais justifica que o juízo universal possa decidir sobre o crédito objeto da execução contida nos autos de onde se originou a decisão agora recorrida" (fl. 274).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agromar Agropecuária Maringá Ltda. contra Simasul e DNA Energética Ltda., referente a inadimplemento de contrato firmado em 10 de julho de 2009, com vigência de 21 anos ou três cortes de cultivo de florestas de eucaliptos.<br>As devedoras interpuseram agravo de instrumento, alegando que o crédito é concursal e que a floresta de eucalipto é essencial para a recuperação judicial. O TJMS, por maioria, negou provimento, entendendo que o crédito, derivado de contrato de arrendamento, não se submete ao juízo recuperacional (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05), diante de cláusula de resolução automática em caso de pedido de recuperação.<br>O TJMS reconheceu que "o crédito objeto da execução decorre de contrato de arrendamento, do qual se extrai o direito de propriedade sobre a coisa (a floresta de eucalipto), pelo que não se submete ao juízo da recuperação" (fl. 430).<br>Destacou que, "no próprio contrato de arrendamento celebrado entre as partes, ainda no ano de 2013, ficou expressamente consignado que se houvesse ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela arrendatária, haveria automática resolução do contrato, com perda da posse direta compartilhada objeto do contrato, como se afere da cláusula 7.2 do contrato assinado entre as partes" (fl. 430).<br>Consignou ainda que "já decorreu o stay period, o que não mais justifica que o juízo universal possa decidir sobre o crédito objeto da execução contida nos autos de onde se originou a decisão agora recorrida" (fl. 432).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria a reavaliação das cláusulas contratuais e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.