ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TAVARES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e ROGÉRIO MUNIZ DA SILVEIRA TAVARES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 219-220).<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica à Súmula 7/STJ, sustentando que tal ponto foi devidamente enfrentado no tópico 4.3 das razões do agravo em recurso especial.<br>Argumentam, ainda, que a matéria discutida não veicula pretensão de reexame fático-probatório, mas sim questões de direito, o que afastaria a incidência da referida súmula.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 232-237, na qual a parte agravada, alega que a decisão agravada está correta, pois os agravantes não demonstraram a inexistência de reexame de matéria fático-probatória, limitando-se a reiterar inconformismo com as conclusões das instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 805, 735 e 847, todos do CPC; e c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 172-174).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a matéria discutida não veiculava pretensão de reexame fático-probatório, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para afastar as medidas constritivas deferidas no cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve violação aos arts. 489, 805, 835, 847 e 1.022 do CPC e que a manutenção da decisão que designou oficial de justiça para proceder com avaliação de bem penhorado em cumprimento provisório de sentença contraria frontalmente a legislação federal aplicável (fls. 154-167).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a) a execução deve buscar a satisfação célere do crédito exequendo, observando-se, quando possível, a ordem preferencial de bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC; b) a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou comprometimento da capacidade econômica dos executados justifica a manutenção das medidas constritivas deferidas; e c) o ônus da prova de eventual prejuízo decorrente das medidas recai sobre os executados, o que não foi demonstrado nos autos. Confira-se:<br>Tem-se que a execução se faz em prol do credor - art. 797 do CPC - a fim de satisfazer o crédito inadimplido; mas e em sendo possível, far-se-á do modo menos oneroso ao devedor, sempre se privilegiando o que realmente importa, isto é, a satisfação do crédito em cobrança judicial.<br>Como é cediço, conquanto a norma do artigo 805 do CPC estabeleça que a execução deva ser efetivada pelo meio menos gravoso ao devedor, não há como se olvidar que a finalidade da execução é a satisfação célere do crédito do exequente, de conformidade com o art. 824 do mesmo diploma legal.<br>A constrição deve recair, assim, em bens suficientes à consecução do objetivo ínsito ao processo executivo, obedecida a ordem legal preferencial do art. 835 do CPC, quando possível, que, embora não seja peremptória, deve considerar primordialmente a efetividade da execução.<br>Assim, ausente comprovação de prejuízo efetivo ou comprometimento da totalidade da capacidade econômica dos executados, levando-os à insolvência, o que não é desejável ou razoável, tendo em vista princípios da proporcionalidade e menor onerosidade, entende-se possível a penhora de ativos financeiros dos agravantes via Sisbajud e a penhora de veículos via Renajud em nome dos executados, não sendo possível subtrair ao credor o direito assegurado no art. 835, "caput", I e IV do CPC, elencados dinheiro, em espécie ou aplicação em instituição financeira e veículos, em ordem preferencial de bens passíveis de penhora, a fim de se obter celeridade e efetiva satisfação do crédito almejado.<br>Importante considerar que é dos executados o ônus da prova de que o eventual bloqueio de valores prejudicará a subsistência pessoal, ou familiar, do que não há prova, ausentes nos autos elementos que infirmem a decisão agravada  ..  (fls. 131-139)<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.