ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARILUCIA SOUZA ARAUJO e outros contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico (fls. 4.400-4.402).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e b) o cotejo analítico foi devidamente realizado, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto (fls. 4.406-4.416).<br>Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 4.420-4.425, na qual a parte agravada sustenta que os agravantes não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por MARILUCIA SOUZA ARAUJO e outros contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, em que se alega que a operação da Barragem de Pedra do Cavalo teria causado danos ambientais e sociais, afetando a atividade pesqueira dos autores, que seriam pescadores artesanais. Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, correspondente a um salário mínimo mensal, e danos morais individuais em razão dos prejuízos causados pela operação da barragem (fls. 1-44).<br>Na decisão de primeiro grau, o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Nazaré/BA determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1034043-71.2020.4.01.3300, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória dos autores estaria fundada no mesmo dano ambiental discutido na ação coletiva (conforme relatório de fls. 1.126-1.133).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de acórdão da Quinta Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de suspensão do processo individual. O Tribunal entendeu que a ação civil pública constitui uma macro-lide de outros processos individuais e que a suspensão das ações individuais seria necessária para evitar decisões conflitantes e para otimizar a produção de provas, em conformidade ao Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 1.126-1.133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DANO AMBIENTAL. USINA PEDRA DO CAVALO. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE INFLUENCIA A AÇÃO INDIVIDUAL. TEMAS REPETITIVO 589 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento rejeitada.<br>II. Nos autos de origem, o magistrado entendeu por suspender a ação indenizatória - ação individual -, diante da existência de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado da Bahia, com base no Tema 589 do STJ, o qual dispõe que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).<br>III. É cediço que o sistema de tutela coletiva não invoca litispendência, conexão ou continência em nosso ordenamento jurídico e, em regra, não provoca a suspensão ou o impedimento da propositura de demandas individuais. Não obstante, no caso dos autos, a Ação Civil Pública constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários.<br>IV. Tal decisão apesar de, a princípio, contrariar os interesses dos Agravantes, em verdade pretende dar cumprimento ao interesse público de preservação da efetividade da justiça. Nesta linha de raciocínio, não se mostra razoável que a discussão sobre a existência, ou não, de dano ambiental ocorra, simultaneamente, na ação coletiva e nas diversas ações individuais propostas.<br>PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>Feita essa breve digressão, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; e b) deficiência de cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto, limitando-se a transcrever ementas de julgados. Ainda, na mesma oportunidade, foi negado seguimento quanto aos argumentos relacionados ao Tema n. 589 do STJ (fls. 3.265-3.274).<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante apenas afirmou que (fls. 4.412-4.414), em seu agravo em recurso especial, combateu o argumento de ausência de cotejo analítico e demonstrou a afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que haveria equívoco na decisão do Ministro Presidente desta Corte. Ocorre que basta uma rápida leitura do agravo em recurso especial para se notar, com facilidade, que a recorrente nem mesmo chegou a mencionar a palavra dissídio na aludida peça, o que confirma que, de fato, não houve questionamento satisfatório dos fundamentos de não admissão do recurso.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.