ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 247-257) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 250-251):<br>Ocorre que, no presente caso, não se discute apenas o conteúdo da decisão judicial, mas sim a prática de ato processual manifestamente ilegal, que desrespeitou ordem expressa do Tribunal de Justiça e produziu efeitos concretos lesivos antes do trânsito em julgado, sem observância dos requisitos legais.<br>A controvérsia gira em torno do levantamento de vultosos valores bloqueados (superiores a quatro milhões de reais) em favor da parte autora, a título de astreintes, sem o devido trânsito em julgado da decisão que as fixou e sem a exigência de caução, em flagrante descompasso com o disposto no art. 537, § 3º, do CPC. Mais grave ainda, tal levantamento foi autorizado mesmo após o Tribunal de Justiça haver suspendido os efeitos da decisão que fixou as multas, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2253256- 97.2024.8.26.0000, revelando evidente desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede recursal.<br>A r. decisão agravada, ao entender incabível o mandado de segurança por existir, em tese, recurso próprio, deixa de apreciar a excepcionalidade da hipótese, na qual não se pretende rediscutir o mérito da decisão interlocutória, mas sim coibir a prática de ato judicial ilegal, teratológico e de efeitos imediatos e irreversíveis.<br>Importa destacar que a decisão agravada tampouco enfrentou o fato de que a agravante efetivamente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou as astreintes, e obteve, no julgamento de mérito, decisão favorável que suspendeu seus efeitos. Ainda assim, o juízo de origem autorizou o levantamento dos valores bloqueados, afrontando a decisão superior e esvaziando completamente a utilidade do recurso interposto.<br>É certo que o mandado de segurança não pode substituir recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.<br>Contudo, a própria jurisprudência desta Corte admite sua utilização excepcional quando se verifica, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, como no caso presente, em que a ilegalidade se manifesta na inobservância direta da lei e na ineficácia prática da decisão suspensiva proferida em segundo grau.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 241-244):<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 94):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra pronunciamentos judiciais da autoridade coatora que majorou a multa e deferiu levantamento de valores na ação de conhecimento e no incidente de cumprimento de sentença - Decisões que eram recorríveis por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil - Descabimento do manejo de mandado de segurança - Vedação expressa no art. art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 - Incidência, ademais, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de interesse de agir na modalidade adequação - Denegação da segurança.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-178).<br>Em suas razões (fls. 109-124), a parte alega que (fl. 111):<br> ..  a impetração do Mandado de Segurança não se volta apenas contra decisões passíveis de revisão por agravo de instrumento (uma vez que houve a tempestiva interposição do Agravo de Instrumento cabível), mas contra manifestação judicial que autorizou o levantamento de valores sem a devida observação dos requisitos legais, configurando a prática de ato ilegal e teratológico, que não encontra amparo no ordenamento jurídico.<br>Assim, não se discute apenas o mérito da decisão judicial, mas sim a inobservância de princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal.<br>Sustenta que, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, o levantamento da multa cominatória somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a fixou ou mediante apresentação de caução e que o levantamento de vultoso valor (em torno de quatro milhões de reais) acarreta prejuízo irreparável.<br>Argumenta que "o levantamento antecipado de valores compromete a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, que se baseia nos princípios do mutualismo e do equilíbrio contratual. Sendo a liberação de recursos sem a observância devida à regular tramitação processual um grave impacto na prestação de serviços a outros beneficiários do plano de saúde, contrariando o interesse coletivo" (fl. 112).<br>Afirma que há violação de direito líquido e certo de verem observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, além do direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de saúde suplementar, e que o ato judicial é ilegal e abusivo.<br>Aduz que o art. 1.015, I, do CPC/2015 limita o agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas, o que impossibilita a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias que causam lesão irreparável ou de difícil reparação.<br>Defende que, excepcionalmente, diante das circunstâncias do caso, deve ser admitido o mandado de segurança contra ato judicial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>O MPSP e o MPF opinaram pelo desprovimento do recurso (fls. 212-213 e 237-238).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP denegou a segurança por entender que falta ao impetrante interesse de agir na modalidade adequação. Confira-se o seguinte excerto (fls. 97-100):<br>Com efeito, diz o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo.<br>Pois bem, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela menor Alexia Yuna Correia Higa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Hospital 9 de Julho (excluído posteriormente da lide) o MM. Juiz deferiu em 26 de novembro de 2023 a liminar para determinar à impetrante a internação da autora no Hospital 9 de Julho para a realização de todos os procedimentos indicados no laudo médico e posterior tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 56/57 dos autos de 1º grau).<br>A impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 2332669-96.2023.8.26.0000. Decisão monocrática de minha lavra negou provimento ao recurso. Tal decisão foi mantida pelo colegiado.<br>Posteriormente, o magistrado majorou a multa por descumprimento para R$ 20.000,00 (fls. 78 dos referidos autos), aplicada por meio do sistema de bloqueio.<br>Poucos dias depois, o magistrado aplicou nova multa de R$ 20.000,00 em desfavor dos réus por meio do sistema de bloqueio (fls. 109 dos autos de 1º grau).<br>Ora, essas duas decisões eram recorríveis por meio de agravo de instrumento por se relacionarem à tutela de urgência anteriormente deferida. O tema, a propósito, já foi enfrentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, incumbia à impetrante manejar agravo de instrumento para atacar tais decisões, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil.<br>Não se mostra possível, com a devida vênia, transformar o mandado de segurança em sucedâneo recursal, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A realidade é que a impetrante teve a oportunidade de lançar mão de recurso para atacar aquelas duas decisões judiciais, mas preferiu, por razões incompreensíveis, ficar inerte.<br>Em relação às demais decisões proferidas no incidente de cumprimento de sentença, adota-se o mesmo fundamento: era ônus da impetrante interpor agravo de instrumento, agora com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma processual.<br>Consoante entendimento do Tribunal a quo, há previsão de recurso, com concessão de efeito suspensivo, qual seja, o agravo de instrumento. Dessa forma, cabia à parte interpor o recurso cabível, não se admitindo a impetração de mandado de segurança.<br>O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>No caso, era possível a interposição do agravo, pois as decisões interlocutórias foram proferidas na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).<br>Ademais, não é possível verificar, de plano, a suposta ilegalidade do ato judicial atacado. Consoante se extrai dos trechos das decisões do Juízo impetrado transcritos na inicial do mandado de segurança, o deferimento da apreensão dos valores tem por objetivo "guarnecer o tratamento junto ao Hospital 9 Julho" (fl. 5). Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte no presente recurso, não se trata apenas de deferimento de levantamento do valor da multa cominatória antes do trânsito em julgado.<br>Em tais condições, correta a denegação da ordem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Conforme exposto na decisão ora recorrida, cabia à parte interpor agravo de instrumento contra as decisões de primeiro grau que afirma terem descumprido O acórdão do TJSP.<br>Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para justificar a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.<br>Ademais, não foi demonstrada a manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado, que, diante da conduta da impetrante ao descumprir a determinação judicial para custear o tratamento da menor, buscou dar efetividade à liminar concedida permitindo o levantamento de valores para custear o tratamento.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.