ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.054-1.070) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.047-1.050).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que "o TJDFT afastou a prescrição a partir de uma premissa unilateralmente fabricada pelos agravados, ignorando o fato incontroverso de que todos os pagamentos foram feitos às claras pelo corpo administrativo dos agravados e devidamente registrados em seus livros contábeis" (fl. 1.058). Afirma ser "absolutamente ilógico sustentar que a realização de uma investigação interna a qualquer tempo teria a capacidade jurídica de reiniciar o prazo prescricional de lesões passadas, a partir da simples afirmação de que somente naquele momento se descobriu a extrema desorganização e negligência que imperavam n aquela entidade. Não se pode justificar a omissão do SEST/SENAT em fiscalizar o motivo e cumprimento de suas contratações como causa interruptiva do prazo prescricional! Não é para esse tipo de construção argumentativa artificiosa que a teoria da actio nata foi desenhada" (fl. 1.059). Acrescenta ainda que "pretende a análise da violação apontada à luz das premissas postas no próprio acórdão recorrido e dos fatos que restaram incontroversos nos autos, dando-se ao caso o correto enquadramento jurídico. Todos os elementos necessários para tanto se encontram expressos no corpo do aresto recorrido" (fl. 1.065).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.074-1.078).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.047-1.050):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.004-1.005).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 929):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS VALORES DESVIADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. FATOS EM APURAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. SEST SENAT.<br>1. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida.<br>2. Uma vez que os fatos ilícitos somente foram conhecidos com a deflagração da operação policial "São Cristóvão", realizada em 2014, e que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2015, a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil não foi alcançada pela prescrição trienal (CC 206 3 IV e V).<br>3. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (CC 200).<br>4. Deu-se provimento ao apelo dos autores.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 958-971).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 974-988), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 189 e 192 do CC/2002 e 206, § 3º, do CPC/2015. Alegou que (fl. 978):<br>A il Turma Julgadora modificou a sentença, no que toca ao afastamento da prescrição, invocando o princípio da actio nata, no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o surgimento da pretensão, concluindo que "por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em que se aplica o prazo trienal, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data em que os fatos ilícitos foram conhecidos, o que se deu com a realização da operação policial em 2014."<br>O afastamento da prescrição se revela inadequado, importando ofensa à legislação infraconstitucional de regência. Vejamos!<br>A AUDITORIA INTERNA, aberta pela Autora após a operação policial no ano de 2014, não tem o condão de comprovar a ciência dos fatos anos após a realização de pagamentos vultosos e incomuns, projetando para o futuro, por ação, repita- se, da própria parte (e não de terceiros!), o prazo prescricional.<br>Aduziu que o princípio da actio nata não socorre a parte recorrida porque "em havendo pagamento, fato do qual não se pode alegar desconhecimento - notadamente porque no caso dos autos os pagamentos foram devidamente contabilizados - a maciça jurisprudência pátria se orienta para a conclusão de que o prazo prescricional para o ressarcimento de valores tem início após o pagamento/desembolso efetivado" (fls. 980-981).<br>Argumenta que "a tutela do entendimento do acórdão, por exemplo, autorizaria a conclusão de que se a auditoria interna tivesse ocorrido apenas em 2020, ou 2025, por exemplo, apenas a partir daí seria possível aquilatar a suposta irregularidade dos pagamentos, mesmo que os pagamentos tenham ocorrido entre 2010 e 2013". Acrescenta que a referida auditoria "foi feita "com base em levantamentos contábeis, financeiros e bancários". Ou seja, longe de realizar qualquer investigação, a fim de "descobrir" desvios de recursos, a dita auditoria tão-somente levantou a relação de pagamentos efetivados e os contratos de prestação de serviços existentes" (fls. 986-987).<br>Contrarrazões às fls. 995-1.001.<br>O agravo (fls. 1.007-1.024) declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.028-1.036).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 934-935):<br>Analisados os autos, verifica-se que os atos que supostamente causaram lesão aos autores ocorreram nos anos de 2009, 2010 e 2014.<br>Contudo, o conhecimento desses fatos somente ocorreu com a realização, na sede dos autores/apelantes, da operação "São Cristóvão", pela PCDF no ano de 2014 (ID 14135771 - p. 74/75).<br> .. <br>Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida.<br>No caso, o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data em que os fatos ilícitos foram conhecidos, o que se deu com a realização da operação policial em 2014.<br>Assim, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2015, a prescrição trienal, prevista para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e para a pretensão de reparação civil, ainda não havia ocorrido.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o "termo inicial da pretensão reparatória, de acordo com a interpretação conferida ao princípio da actio nata, é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TRÊS ANOS. ACTIO NATA. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ATO PRETENSAMENTE ILEGAL. RECURSO DOS SÓCIOS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO.<br> .. <br>2. Tratando-se de ação de ressarcimento (perdas e danos) por pretenso ato ilícito, extracontratual, o prazo prescricional não é de dez anos, conforme fixado pelo acórdão recorrido, mas de três anos, contados a partir do momento em que a empresa toma inequívoco conhecimento do ato pretensamente ilegal, o que se deu, no caso em análise, com a assunção de novo administrador, mediante ordem judicial.<br>3. Recurso especial dos sócios conhecido e parcialmente provido.<br>4. Recurso especial da empresa prejudicado.<br>(REsp n. 1.834.975/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>O TJDFT concluiu que, no caso, a ciência se deu com a realização da operação "São Cristóvão", em 2014.<br>Concluir de outro modo demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da pretensão reparatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que a ciência ocorreu com a realização da operação "São Cristóvão", em 2014. Acolher as alegações recursais implicaria revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.