ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.<br>1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e, em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme determina o § 2º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>A parte, em suas razões, alega a ocorrência de erro material, uma vez que o recurso especial é tempestivo, conforme documentos que atestam a interrupção do prazo em razão de feriados locais.<br>Impugnação às fls. 503/512 e-STJ.<br>Despacho à fl. 516 e-STJ, intimando a parte para comprovação da tempestividade do recurso especial, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.<br>1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e, em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhimento.<br>Com efeito, a Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.<br>A propósito:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado local.<br>2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a análise do mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência.<br>5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz do entendimento recente firmado pelo STJ.<br>6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, da Lei Complementar n. 108 /2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.<br>8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso especial e dele não conhecer. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.<br>4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Trazendo a parte, portanto, documentos probatórios às fls. 519/524 e-STJ, sobre os quais não houve impugnação, tem-se por comprovada a tempestividade, razão pela qual passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -Alegação da autora de que não firmou o contrato impugnado - Sentença que julgou procedentes os pedidos - Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: Ausência de verossimilhança das alegações da autora. Validade da contratação que deve ser reconhecida. Inexistindo prova de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora com base no empréstimo impugnado, não há que se falar em restituição de valores, nem de maneira simples e nem em dobro. Sentença reformada.<br>RECURSO PROVIDO"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>A parte, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 169 do Código Civil e arts. 373, inciso II, 489, § 1º, inciso VI, 1.022, incisos I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional que:<br>(i) na origem, foi comprovada, mediante laudo técnico do perito do Juízo, fraude em sua assinatura, devendo a instituição financeira arcar com os danos causados em razão do ilícito, ante sua responsabilidade objetiva;<br>(ii) a necessidade de se extirpar a multa aplicada, ante a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos;<br>Contrarrazões às fls. 421/427 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 428/429 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 432/437 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 444/446 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera o recurso, pois não vejo deficiência de fundamentação alguma no acórdão recorrido quanto às matérias postas pelas partes agravantes.<br>O acórdão abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou:<br>"Trata a questão de ação declaratória, em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 203,25, referente a um empréstimo consignado jamais contratado.<br>Na contestação (fls. 57/79), o banco esclarece que, embora o contrato tenha sido formalizado em 01.08.2018, a autora demorou bastante tempo para ajuizar a ação, o que ocorreu em 23.02.2021, sem que houvesse reclamação de forma prévia, além de que ela utilizou o valor depositado em sua conta bancária, fatos que têm o condão de materializar a negociação.<br>Foi demonstrado por perícia grafotécnica (fls. 227/257) que a assinatura constante do contrato é falsa. Não se pode de forma absoluta se valer do laudo sem se atentar para a data da assinatura e a data da perícia ocorrida depois de algum tempo, em que os padrões de escrita podem sofrer alterações.<br>No caso, em demanda ajuizada em 23.02.2021, reclama a autora de fraude, diante de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 203,25, que têm ocorrência desde agosto/2018.<br>Note-se que a autora demorou mais de dois anos após o evento para se insurgir contra os descontos que alega serem indevidos. É de se estranhar a alegação de agressão à subsistência e vulnerabilidade econômica exacerbada quando a parte permaneceu inerte por tanto tempo.<br>Nesse cenário, em que pese a fundamentação adotada pelo MM. Juiz de primeiro grau, verifica-se que o réu se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente (art. 373, II do CPC), pelas explicações trazidas na contestação do banco, notadamente no que diz respeito à utilização do crédito pela beneficiária e ao prazo que a autora demorou para ajuizar a ação declaratória. A utilização do crédito sem qualquer objeção ou ressalva por parte da autora (fls. 149) é capaz de chancelar a contratação, mesmo que a assinatura seja questionada por sua autenticidade. Também não há qualquer impugnação administrativa ou boletim de ocorrência que demonstre o inconformismo da parte em momento anterior.<br>Desse modo, as provas trazidas não evidenciam irregularidade típica de fraude que, logicamente, não seria cometida mediante celebração de contrato em proveito da própria parte autora, com quitação de outros empréstimos por ela efetivados e transferência do saldo remanescente para conta bancária de sua titularidade.<br>Assim, provado o vínculo negocial ou reconhecido ele pela autora quando utilizou o dinheiro, é de se reconhecer regular a exigência de cumprimento, atendido pelo réu seu ônus probatório.<br>(..)<br>Deste modo, ainda que se aplique ao caso a Legislação Consumerista e os institutos protetivos a ela inerentes, conclui-se que os réus tiveram êxito em comprovar a regularidade da contratação, ou aceitação pela autora do empréstimo (usou o dinheiro), inexistindo falha no serviço prestado, e tampouco vício de consentimento, pelo que de rigor a improcedência do pedido inicial, inclusive quanto à indenização por dano moral e restituição do indébito, haja vista que não se demonstrou qualquer espécie de cobrança indevida, e, por isso, tampouco prejuízo moral experimentado"<br>Verifica-se, assim, que não há omissão, bem como que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto a higidez da contratação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, em reforço, da leitura do trecho transcrito, constata-se que o Tribunal local, apesar de reconhecer a possibilidade da falsidade da assinatura aposta no contrato, baseou sua fundamentação na circunstância de que a parte, apesar de questionar a validade do contrato, utilizou o numerário disponibilizado pela instituição financeira, sem questionar oportunamente a suposta fraude.<br>A despeito desses argumentos, a parte agravante não os impugnou, de modo que incide, também, a Súmula 283/STF.<br>Por fim, em relação à multa, entendo que não há motivo de sua subsistência, uma vez que constato que a parte não opôs os embargos de declaração com intuito protelatório, motivo pelo qual extirpo-a da condenação.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e, em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração na origem.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.