ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF interpõe agravo interno contra a decisão singular de fls. 739-740, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o agravo na origem, quais sejam, violação a norma constitucional e aplicação da Súmula 283/STF.<br>Sustenta o agravante, em síntese, que deveria ser acolhido o pedido de recomposição dos prejuízos materiais experimentados pela contrafação, bem como de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00.<br>Alega que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os pontos da decisão recorrida e que não se discute matéria fática, mas sim de direito.<br>Defende que o acórdão deveria ser reformado para se alinhar ao entendimento desta Corte quanto à possibilidade de o recorrente escolher, em fase de liquidação de sentença, entre os critérios do art. 210 da Lei n. 9.279/1996, aquele que lhe seja mais favorável.<br>Aduz, por fim, que seria desnecessária a prova do prejuízo para caracterização do dever de indenizar por danos morais.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 783/786.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de abstenção de uso de direitos autorais/marca e declaração de concorrência desleal c/c perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA FUTEBOL - CBF contra a empresa YELLOW SUBMARINE COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.<br>Narra a parte autora, em sua inicial, que seus direitos exclusivos de propriedade industrial relativos a denominações, símbolos e embalagens estariam sendo violados pela ré, que comercializa produtos com o uso indevido de seus emblemas, induzindo os consumidores a erro.<br>Em sentença, a Juíza de Direito Liana de Oliveira, da 8ª Vara Cível de Curitiba/PR, julgou os pedidos procedentes, para:<br>a) determinar a cessação definitiva de todo e qualquer ato que viole o sinal, dístico, símbolo ou emblema da autora, confirmando a liminar de mov. 18.1.<br>b) condenar a ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), a serem apurados em liquidação de sentença, segundo o critério previsto no artigo 210, III, da Lei nº 9.279/96;<br>c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), pelo índice INPC/IGP-DI, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil).<br>Ambas as partes interpuseram apelações.<br>No julgamento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso interposto pela CBF, em que o pleito era a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme o critério do inc. III do art. 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Como esse pedido já havia sido julgado procedente em sentença, a apelação não foi conhecida por falta de interesse recursal.<br>Quanto à apelação da empresa YELLOW SUBMARINE, ela foi conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o montante condenatório relativo aos danos morais para R$ 10.000,00.<br>A CBF apresentou recurso especial, que foi inadmitido pelo TJPR, pelos seguintes fundamentos: (i) é incabível a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, (ii) o recorrente não combateu alguns dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283/STF; e (iii) por força da Súmula 7/STJ, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, tendo em vista que o Tribunal fixou o montante com base na análise dos fatos e provas carreadas aos autos.<br>Irresignada, a CBF manejou agravo em recurso especial, em que alega negativa de vigência aos arts. 209 e 210 da LPI, bem como ao art. 87, parágrafo único, da Lei n. 9.615/98, de sorte que deveria ser dado provimento ao recurso para restabelecer a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00, sem necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ no caso. Requer, ainda, que a condenação a indenização por danos materiais se dê nos moldes do art. 210, III, da LPI.<br>A Presidência desta Corte Superior, na decisão de fls. 739/740, não conheceu do agravo, pois a parte deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso especial alegando violação a norma constitucional e (ii) aplicação da Súmula 283/STF.<br>Interposto agravo interno contra essa decisão, entendo que a irresignação da parte não merece acolhida.<br>A agravante apenas afirma à fl. 756, genericamente, que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os pontos da decisão recorrida. Essa afirmação, porém, além de não estar acompanhada da devida comprovação de sua veracidade, é desconexa da realidade, tendo em vista que o agravo em recurso especial não discutiu dois dos três fundamentos autônomos para a inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, a violação a normas constitucionais e a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Afora a alegação genérica, o agravo interno se limita a repetir os argumentos de mérito presentes no recurso especial, com o objetivo de aumentar o valor da condenação em danos morais e de aplicar o previsto no art. 210, III, da LPI para determinação do valor devido em razão da condenação ao pagamento dos lucros cessantes.<br>Novamente, portanto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do seu recurso.<br>Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, da Súmula 182/STJ e do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o<br>recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são<br>cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS<br>FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.