ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.585-1.602) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 1.576-1.579).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz a "inexistência de omissão quanto à suposta extinção da fiança  .. " (fl. 1.591). "Na verdade, a Agravada Link tenta a todo custo se esquivar de sua responsabilidade como fiadora da Agravada Nordeste, por supostamente não ter anuído à Confissão de Dívida celebrada pela afiançada. Contudo, conforme destacou o E. Tribunal a quo, não há dúvida de que a Agravada Link anuiu à "moratória" concedida pela TIM à Agravada Nordeste, na medida em que o Agravado Hidemburgo, representante legal da Link, figurou como fiador da Confissão de Dívida" (fls. 1.592-1.593).<br>Alega ainda que não existe omissão no acórdão da apelação "acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, mas sim verdadeira tentativa dos Agravados em rediscutir o mérito" (fl. 1.594). Acrescenta o seguinte (fl. 1.596):<br>Como reconhecido no v. acórdão da Apelação, a TIM apresentou item específico na inicial para demonstrar a composição do débito cobrado, no qual esclareceu que deduziu o valor das Cartas de Fiança do montante cobrado na ação, tendo, inclusive, juntado planilha bastante didática relacionando as Notas Fiscais que foram quitadas com as Cartas de Fiança.<br>Nestes termos, uma vez que os Agravados não impugnaram a imputação de pagamento realizada pela TIM no momento oportuno, fato é que a matéria se tornou incontroversa, nos termos do art. 353 do Código Civil.<br>Outrossim, não é possível a análise da "distribuição dinâmica do ônus da prova", tendo em vista que foi apenas alegada em sede recursal, em ofensa ao duplo grau de jurisdição:<br>Defende que não há "omissão quanto ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais" (fl. 1.597), mencionando que os Agravados afirmaram, em sede de Embargos de Declaração, que o v. acórdão da Apelação teria sido contraditório e omisso "ao não proceder com a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação". Segundo os Agravados, a TIM teria requerido "clara e expressamente, sem qualquer ressalva ou especificação, a condenação das três rés, indistintamente, ao valor total da dívida". Deste modo, requereram fossem sanados os vícios para que "fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, mas a apelante Nordeste foi condenada apenas ao pagamento de R$ 6.612.217,57" e, portanto, "a apelada sucumbiu no pedido condenatório da apelante Nordeste no importe de R$ 16.204.648,27, devendo ser reformada a sentença para que se reconheça a procedência parcial dos pedidos, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC"" (fls. 1.596-1.597).<br>Todavia, o Tribunal a quo "entendeu que em nenhum momento a TIM requereu a condenação solidária dos Agravados. Muito ao contrário. Indicou, mais de uma vez e de forma didática, a composição do débito de cada um deles, seja na inicial, seja nas memórias de cálculo anexas. Ademais, tendo a Agravada Nordeste sido condenada ao pagamento do valor exato indicado pela TIM, não há que se falar em procedência parcial, tampouco em redistribuição dos ônus de sucumbência. Na verdade, é até mesmo inusitado que se pretenda a redistribuição dos ônus de sucumbência, quando a Ação de Cobrança foi julgada inteiramente procedente em desfavor dos Agravados" (fl. 1.597).<br>Alega a "necessidade de reexame do conjunto fático- probatório" (fl. 1.599), bem como "a interpretação das cláusulas dos Contratos celebrados entre as partes, o que impede o Recurso Especial de ser admitido não só por força da Súmula nº 7 (tal como já reconhecido), como também pela Súmula nº 5 deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.599). Além disso, "o processamento do Recurso Especial também encontra óbice na Súmula nº 284 do E. Supremo Tribunal Federal. Isto porque, para que o Recurso Especial possa ser enfrentado por este E. Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a parte impugne especificamente os fundamentos do v. acórdão recorrido. Contudo, ainda que tenham interposto extenso Recurso Especial, os Agravados não demonstraram de forma efetiva a violação aos dispositivos de lei federal indicados" (fl. 1.599).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.605-1.612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.576-1.579):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: i) inexistência de violação de artigos de lei federal, ii) incidência da Súmula n. 7/STJ e, iii) inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 1.496-1.501).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.415):<br>CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. CONCESSÃO COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO ATÍPICO DE COMPRA E VENDA DE CHIPS E RECARGA DE TELEFONIA DE SERVIÇO MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RESCISÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICAS ILEGAIS QUE CAUSARAM OS PREJUÍZOS ALEGADOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM A DEVIDA QUITAÇÃO. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. COBRANÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À RÉ DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO II DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pelas características do negócio, envolvendo a compra e venda de cartões de recarga de celular, em que a parte apelante os compra, mediante pagamento de preço com desconto e os revende a terceiros na região de sua atuação, observa-se nitidamente o contrato de distribuição comercial, no qual o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído mercadorias, geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.<br>2. Em nenhum momento se verifica situação de desigualdade entre as partes, e não há que se falar em submissão da apelante às imposições da TIM, já que, diante do contrato de distribuição comercial, verifica-se a existência de colaboração e de dependência entre as empresas, na medida em que a apelante lucrava com a venda dos produtos e a TIM ampliava o mercado de telefonia móvel com o abastecimento de seus produtos.<br>3. Não há que se falar em cláusula de exclusividade, pois havia previsão contratual de que a parte apelada poderia, a seu exclusivo critério, firmar contratos com outras Empresas que tivessem por objeto relação jurídica correspondente, no todo ou em parte, inclusive na mesma Área de Atuação da contratada.<br>4. Inviável condenar a TIM a ressarcir os investimentos e gastos realizados pelo Autor para o desempenho da atividade de distribuição.<br>5. A inadimplência dos apelantes se deu em razão da aquisição de um grande volume de compra e venda de produtos (chips e recargas) pelos Apelantes (em torno de R$ 20 milhões mensais nos últimos meses), havendo um limite de crédito para a compra e uma postergação para o pagamento dos produtos, em razão da longa e sólida parceria comercial.<br>6. Verifica-se da confissão de dívida que o representante legal da Apelante Link, o apelante Hidemburgo Santos figurou como fiador do instrumento de Confissão de Dívida, anuindo à "moratória" concedida pela TIM à Apelante Nordeste, assim, não há que se falar em exoneração da fiança, realizada com o consentimento do representante da empresa Link.<br>7. Verifica-se que inexiste a hipótese de sucumbência recíproca.<br>Isso porque a apelada esclareceu na inicial expressamente, o valor do débito de cada um dos Apelantes, apresentando as memórias de cálculo que indicaram o débito da Apelante Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57 e da Link Celular no montante de R$ 16.204.648,27, totalizando a quantia de R$ 22.816.865,84.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.451-1.454).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.463-1.474), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, aduzindo os seguintes vícios (fl. 1.466 - destaquei):<br>i) omissão para que seja reconhecida a extinção da fiança da LINK, requerendo ainda expressa manifestação do Tribunal sobre os artigos 366, 819, 838, I e 844, § 1º, do Código Civil;<br>ii) omissão sobre os artigos 354, 355 e 884 do Código Civil, bem como artigo 373, I e §1º do CPC, em razão distribuição dinâmica do ônus da prova;<br>iii) omissão sobre aplicação o § 2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente em no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC.<br>(b) arts. 819 e 838, I, do CPC, "ao manter a condenação da LINK por débito da Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57, por anuência do sócio comum das empresas à moratória, restaram violados os artigos 819 e 838, I do CC, por atribuir intepretação extensiva à fiança prestada e ao artigo 838, I do CC, devendo ser considera desobrigado o fiador (LINK) que não consentiu com a moratória, sendo afastada a responsabilização da apelante LINK por débito da Nordeste no valor de R$ 6.612.217,57" (fl. 1.469);<br>(c) arts. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC, aduzindo que: "dentro da distribuição dinâmica da prova (artigo 373, I e §1º do CPC), caberia, então, não aos recorrentes, mas à recorrida demonstrar que o abatimento das fianças se deu nos termos dos artigos 354 e 355 do CC. Sendo assim, não tendo a recorrida demonstrado respeito aos artigos 354 e 355 do CC, deverá ser reconhecido o EXCESSO dos juros que representam R$ 419.061,52 do débito da Nordeste e outros R$ 1.042.212,52 da LINK, totalizando R$ 1.461.274,04, para que seja restabelecido o artigo 373, I e §1º do CPC, em razão distribuição dinâmica do ônus da prova" (fl. 1.472); e<br>(d) arts. 85, 86 e 322, § 2º, do CPC, defendendo a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais e a "interpretação conjunta do pedido inicial, no sentido de que houve pedido de condenação solidária dos réus. Por conseguinte, sendo certo que Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, mas a recorrente Nordeste foi condenada apenas ao pagamento de R$ 6.612.217,57, deverá ser reconhecida a sucumbência da TIM no pedido condenatório da Nordeste no importe de R$ 16.204.648,27, devendo ser reconhecida a procedência parcial dos pedidos, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC" (fl. 1.474).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.482-1.495).<br>No agravo (fls. 1.503-1.514), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.517-1.532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:<br>(i) se houve extinção da fiança, bem como expressa manifestação do TJPE acerca dos arts. 366, 819, 838, I, e 844, § 1º, do CC;<br>(ii) acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, se caberia a empresa TIM CELULAR S/A demonstrar que os valores não haviam sido devidamente deduzidos, nos termos dos art. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC; e iii) "omissão sobre aplicação o § 2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos o artigo 85 e 86 do CPC" (fls. 1.437 e 1.466).<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que concerne à suposta ausência de omissões no acórdão do Tribunal de origem, ao contrário do que sustenta a parte agravante, o acórdão recorrido não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas por Link Celulares e Desenvolvimento de Negócios Ltda e Outros. Conforme a decisão agravada, a parte requereu expressamente pronunciamento do Colegiado dos seguintes pontos: (i) se houve extinção da fiança, bem como expressa manifestação do TJPE acerca dos arts. 366, 819, 838, I, e 844, § 1º, do CC; (ii) acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, referente ao pedido de dedução de valores recebidos das cartas de fiança, se caberia a empresa TIM CELULAR S/A demonstrar que os valores não haviam sido devidamente deduzidos, nos termos dos art. 373, I, e § 1º, do CPC e 354 e 355 do CC; e iii) "omissão sobre aplicação o § 2º do artigo 322 do CPC, bem como contradições acima para que, fique esclarecido que os apelantes Hidemburgo e LINK foram condenados no total de R$ 22.816.865,84, o recorrente Nordeste foi condenada ao pagamento de R$ 6.612.217,57, sendo a recorrida sucumbente no importe de R$ 16.204.648,27 em relação à Nordeste, sendo necessário a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85 e 86 do CPC" (fls. 1.437 e 1.466).<br>Tais pontos são essenciais ao deslinde da controvérsia, para garantir que matérias de direito substancial, como a validade da fiança, a correta distribuição do ônus da prova e a delimitação e extensão da sucumbência, sejam devidamente analisadas pela TJPE antes de eventual pronunciamento definitivo por este Tribunal Superior. Não se trata, portanto, do reexame de provas e das disposições contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, mas de verificar a existência de omissões no julgado, o que se insere no âmbito de cognição do recurso especial, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Constatado, portanto, o vício do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Ademais, o Superior Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que, verificada a omissão sobre ponto relevante, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração, consequência lógica do argumento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.