ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IIII. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo de lei e inadequação do confronto analítico (fls. 330-333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264):<br>Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - impugnação à penhora de imóvel - alegação de que o bem é o único de propriedade dos agravantes e de estar locado a terceiros - documentos carreados aos autos que comprovam ser o bem o único de propriedade dos devedores e que está locado - impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 que se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros - aplicação da Súmula nº 486 do STJ - impenhorabilidade reconhecida - agravo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-282).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-310), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e TJMG e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, do CPC pois "apesar da nítida previsão legal acerca da necessidade de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, não verificou-se o enfrentamento das questões acerca da necessidade de que os Recorridos se desincumbiram de trazer aos autos elementos suficientes que comprovassem que os direitos sobre os imóveis registrados nas matrículas sob os nº 123.074 e 123.186, se enquadram na definição de bem de família. 49. Ainda, como o bem de titularidade dos Recorridos se encontra locado a terceiros, far-se-ia necessário que os vv. Acórdãos recorridos, com a devida vênia, se debruçassem acerca da necessidade de que os Recorridos comprovassem que a renda auferida com a locação do imóvel fosse revertida em prol da subsistência ou da moradia de sua família" (fl. 296),<br>(ii) art. 373, I, do CPC porque "não tendo os Recorridos comprovado que o imóvel seria o único sustento da entidade familiar, pelo contrário, há indícios nos autos de que as alegações sustentadas por parte dos Recorridos seriam inverídicas. Assim, não há como deduzir que o bem seja impenhorável apenas com a mera afirmação dos Recorridos, motivo pelo qual é incontroversa a penhorabilidade do imóvel (fl.300),<br>(iii) art. 1.712 do CC, pois "os Recorridos sequer residem no imóvel em questão, uma vez que declararam residir em imóvel de propriedade da genitora da Recorrida Vânia. Ademais, também não prosperam as alegações de que os Recorridos locam o imóvel para adimplir com valores atinentes à sua subsistência" (fl.300).  <br>No agravo (fls. 336-345), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IIII. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de não se tratar de bem de família, a Corte local assim se pronunciou (fl. 265):<br>Cabe salientar que, em que pese o entendimento do MM. Juiz "a quo", tendo os devedores sustentado não possuir outros imóveis, fato aferível pela declaração de renda juntada, e a comprovação ter o caráter de prova negativa, incumbia à credora ter efetuado pesquisas nos cartórios de registro de imóveis para comprovar o contrário.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegação de afronta ao art.1.712, CC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito à alegada afronta dos art. 373, I, CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 265):<br>De outro lado, a documentação carreada aos autos da execução, consistente em contrato de locação e a declaração de bens enviada à Receita Federal, comprova que o apartamento está locado a terceiros, fato que se coaduna com a declaração de que a locação propicia prover a subsistência dos executados e de sua família (fls. 113/114 e fls. 202/214).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de provas , demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.