ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno de sprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 282-289) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 278-280).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a jurisprudência do STJ é assente e majoritária no sentido de que, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais" (fl. 286).<br>Sustenta que "não há óbice concernente à Súmula 7 do STJ", reiterando que "não pretende e não se faz necessário o reexame das provas encartadas aos autos" (fl. 287).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 298-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno de sprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 278-280):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 220):<br>Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Recusa de cobertura de tratamento médico por plano de saúde. Sentença parcialmente procedente. Irresignação do autor quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ao mérito pela condenação em danos morais. Preliminar rejeitada. Mérito favorável ao apelante. Necessidade comprovada do tratamento não fornecido pela apelada. Configuração de dano. Fixação adequada do valor indenizatório. Recurso parcialmente provido.<br>Em suas razões (fls. 229-243), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC/2002, sustentando, em síntese, que:<br>(i) " n ão houve ilícito legal ou tão pouco contratual, haja vista que o instrumento contratual firmado entre as partes se submete à Lei de planos de saúde (9.656/98) e à Agência Nacional de Saúde" (fl. 234);<br>(ii) " a  negativa administrativa de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente, o que não se verifica e/ou foi comprovado no caso em comento" (fl. 234); e<br>(ii) "tão pouco pode-se dizer que sua conduta foi culposa ou dolosa, haja vista que não deve ser responsabilizada por eventual cumprimento do quanto pactuado no contrato firmado entre as partes, no que diz respeito à cobertura de tratamentos excluídos", afirmando inexistir dever de indenizar (fl. 235).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 260-269).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do demandante "para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais" (fl. 225).<br>Quanto dano moral indenizável (arts. 186 e 927 do CC/2002), consta a seguinte conclusão da Corte local (fls. 223-224 - grifei):<br>É comum que qualquer descumprimento contratual cause aos credores desapontamento e contrariedade, devido à quebra das expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido no mercado de consumo. Entretanto, não se indeniza simplesmente a frustração decorrente do descumprimento, mas sim a violação de direitos da personalidade ou o sofrimento profundo e intenso, o qual deve ser demonstrado caso a caso.<br>Diante disso, em um momento de natural angústia, sofrendo com dores e enfrentando o risco decorrente da doença adquirida, o apelante se viu desprovido da cobertura pela qual pagou.<br>Foi necessário ingressar com uma ação judicial para evitar o adiamento do tratamento. Em outras palavras, enfrentou todos os problemas e obstáculos comuns àqueles que não possuem cobertura de plano de saúde.<br>É evidente que a angústia enfrentada pelo demandante vai além de simples dissabores do dia a dia ou pequenos aborrecimentos cotidianos.<br>No presente caso, o apelante, pessoa idosa, apresentava severas dores nos joelhos, diagnosticado com artrose múltipla secundária, alterações degenerativas dos meniscos e derrame articular de pequeno volume, com sinais de sinovite, conforme evidenciado pelo exame de ressonância magnética e relatório médico anexados aos autos  .. .<br>Devido, pois, o reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável na demanda em análise.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que não há provas ou que não se verifica que "a angústia enfrentada pelo demandante vai além de simples dissabores do dia a dia ou pequenos aborrecimentos cotidianos" , como pretende a recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ainda, não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos temas insertos nos arts. 187 e 188 do CC/2002, nem foram opostos embargos declaratórios para instá-lo a se manifestar, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).<br>No caso em análise, a recorrente apenas transcreve trechos dos julgados supostamente divergentes, sem demonstrar efetivamente a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.<br>Afora isso, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015; AgInt no AREsp n. 1.702.339/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/12/2020).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local não afirmou existir dano moral in re ipsa, pelo contrário, especificou as circunstâncias ensejadoras da condenação indenizatória, ao afirmar que a usuária do plano de saúde, "pessoa idosa, apresentava severas dores nos joelhos, diagnosticado com artrose múltipla secundária" (fls. 223-224 - grifei).<br>Desse modo, conforme constou na decisão monocrática, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da "ocorrência de dano moral", no caso, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnad a.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.