ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado já atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Miguel Costa Van Hombeeck contra decisão de fls. 239-240, por meio da qual rejeitei os seus embargos de declaração, mantendo a decisão de fls. 222-225, em que neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por entender que a sua pretensão de modificar a base de cálculo da verba honorária que lhe é devida acarretaria violação à coisa julgada.<br>Argumenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que a base de cálculo da verba honorária deve abranger a multa, já reconhecida pelo Tribunal de origem, e os juros legais.<br>Sustenta que subsiste o seu interesse quanto ao pedido de incidência dos juros legais na aferição do "valor da execução", o qual afirma ser o conteúdo econômico da lide e ter sido estabelecido como base de cálculo da condenação honorária.<br>Ressalta, ainda, que "os juros legais objeto deste recurso não são aqueles que incidirão sobre o valor dos honorários, mas, diversamente, os que devem incidir sobre a respectiva base de cálculo (que é o "valor da execução" referido na condenação, sobre o qual incidirá a alíquota de 10%, e que, como já reconhecido, equivale ao conteúdo econômico da lide)" (fl. 250).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 257).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado já atualizado, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto.<br>Na decisão de fls. 222-225, esclareci que a a pretensão do recorrente de ampliar a base de cálculo dos honorários de sucumbência não poderia ser atendida, sob pena de afronta à coisa julgada. Confira-se:<br>Note-se que, tendo a sentença transitada em julgado disposto que os honorários seriam fixados em 10% sobre o valor da execução, sem mencionar, explicitamente, juros contratuais, e, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecer quais verbas deveriam compor a base de cálculo dos honorários, não há, agora, como alterar os termos da condenação imposta.<br>Ressalto, no ponto, que o título judicial transitado em julgado não dá margem à interpretação no tocante à base de cálculo dos honorários. Ele menciona apenas "valor da execução", o que significa valor dado à execução, e não valor dado à execução acrescido de juros contratuais e multa.<br>Registro que a ampliação do significado da expressão "valor da execução" neste momento, tal como pretendido pelo agravante, importa tentativa de burlar a coisa julgada, com o que este Tribunal não pode compactuar. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ quando não há necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se analisar as violações aos dispositivos alegados pela parte, mas apenas o conteúdo delineado nas decisões proferidas pelas instâncias anteriores.<br>2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.614/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILIQUIDEZ DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. "O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>4. Concluindo as instâncias originárias no sentido de que a apuração do valor da condenação depende de realização de liquidação, a adoção de entendimento diverso, em sede de recurso especial, esbarra na circunstância obstativa prevista na Súmula n. 7/STJ, considerando que, para tanto, far-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)<br>Especificamente no tocante aos juros que insiste que deveriam incidir sobre a respectiva base de cálculo dos honorários (valor da execução), também neste ponto, não há como prosperar a pretensão do agravante, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios se estes, como no caso, já foram arbitrados em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, sob pena de bis in idem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.<br>4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.598.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.