ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Segundo a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou o caráter salarial da verba, tampouco que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 833, IV e X, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 167-173).<br>Em suas razões (fls. 177-184), a parte agravante sustenta que "este Egrégio STJ já firmou entendimento de que valores inferiores a 40 salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de estarem depositados em conta corrente ou poupança (REsp 1.812.780), tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.  .. . A situação dos autos está perfeitamente enquadrada nos pressupostos de impenhorabilidade previstos no art. 833, inciso X, do CPC. A manutenção da penhora de um montante que constitui a única reserva financeira da Agravante contraria a jurisprudência consolidada no STJ e fere o direito fundamental à subsistência" (fl. 181).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 188-209), alegando a intempestividade do agravo interno, bem como requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Segundo a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, de que a parte não comprovou o caráter salarial da verba, tampouco que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 833, IV e X, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.<br>VOTO<br>De início, deve ser afastada a alegação relativa à intempestividade do agravo interno, apresentada pela parte ora agravada (fls. 188-209).<br>Conforme consta da Certidão de fl. 175, a decisão agravada foi disponibilizada em 18/10/2024, e considerada publicada em 21/10/2024.<br>Por conseguinte, é tempestivo o agravo interno interposto em 12/11/2024, tendo em vista a ocorrência de suspensão do expediente neste Tribunal Superior nos dias 31 de outubro e 1º de novembro de 2024, a teor do disposto na Portaria STJ/GP n. 581/2024 e no art. 81, § 2º, IV, do RISTJ, consoante dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021 e 1.070 do CPC.<br>Todavia, a insurgência da parte agravante não merece acolhida, porquanto não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 167-173):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 107):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Afastada a impenhorabilidade. Não comprovada a natureza salarial do valor bloqueado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 117/121).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 124/138), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, § 4º, 1.022, II, 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC/2015, pois "deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do atual CPC.  .. . Deixou ainda  ..  de manifestar-se sobre o Entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, e em especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência firmada no RESp 1.812.780, no sentido ser irrelevante que a indisponibilidade tenha incidido sobre conta poupança e conta corrente, isso porque a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, bem como em fundos de investimento" (e-STJ fls. 131/132);<br>(ii) art. 833, IV e X, do CPC/2015, porque a penhora "recaiu sobre única reserva financeira da Recorrente.  .. . Comprovou a Recorrente que a referida quantia é impenhorável, pois fruto do seu trabalho e imprescindível para a sua subsistência. Desse modo à impenhorabilidade do valor penhorado, que deveria ser reconhecido de oficio" (e-STJ fls. 125/126). Alega ainda que é "irrelevante que a indisponibilidade tenha incidido sobre conta poupança e conta corrente, isso porque a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, bem como em fundos de investimento" (e-STJ fl. 136).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 141/156 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 159/160).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 108/109):<br>O bloqueio efetivado na conta do agravante não está protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC. Conforme bem observado pelo juízo de origem, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar que o numerário se encontrava depositado em sua conta poupança, tendo se limitado a afirmar que o valor constrito é indispensável à sua sobrevivência.  .. . Uma vez efetivada a penhora de ativos financeiros, conforme o disposto no § 3º do artigo 854 do CPC, cabe ao interessado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente se referem à hipótese dos incisos IV ou X, do artigo 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. No caso dos autos, porém, a agravante deixou de comprovar por documentos a origem dos créditos bloqueados, não podendo, assim, ser considerada a impenhorabilidade de tais valores, somente com base em suas alegações de que a quantia constrita constitui sua única reserva de subsistência.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Apesar da oposição de embargos declaratórios, a suscitada ofensa aos arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC/2015 não foi indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo TJSP. Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Dessa forma, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>Mesmo se fosse ultrapassado o referido óbice, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal a quo, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, analisando a questão acerca da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/1973), assentou que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.  .. .15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.  .. . 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.  .. . 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.  .. . 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Acrescente-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235, ocorrido em 2/10/2024, consolidou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp n. 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Na ocasião, afirmou-se que "o CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º)".<br>Nesse sentido, "o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública". Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.  .. . 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.  .. . 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Assim, havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>De todo modo, para alterar as conclusões do acórdão impugnado de que a parte não comprovou a origem dos créditos bloqueados, tampouco que o valor constrito é indispensável para sua sobrevivência ou que constitui sua única reserva financeira, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  .. . 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL EM NOME DO DEVEDOR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de 40 salários mínimos somente é automática para os depósitos em caderneta de poupança, sendo cabível para outras aplicações financeiras apenas se comprovado que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 108-109):<br>O bloqueio efetivado na conta do agravante não está protegido pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X do CPC. Conforme bem observado pelo juízo de origem, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar que o numerário se encontrava depositado em sua conta poupança, tendo se limitado a afirmar que o valor constrito é indispensável à sua sobrevivência.  .. . Uma vez efetivada a penhora de ativos financeiros, conforme o disposto no § 3º do artigo 854 do CPC, cabe ao interessado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente se referem à hipótese dos incisos IV ou X, do artigo 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. No caso dos autos, porém, a agravante deixou de comprovar por documentos a origem dos créditos bloqueados, não podendo, assim, ser considerada a impenhorabilidade de tais valores, somente com base em suas alegações de que a quantia constrita constitui sua única reserva de subsistência.<br>Dessa forma, porque o TJSP decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, como assinalado pela decisão ora agravada, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Logo, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>De todo modo, mesmo se fosse superado o referido óbice, nas razões do especial, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, pois a Corte Especial do STJ, ao analisar a questão acerca da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/1973), assentou que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>A decisão ora agravada ainda acrescentou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235, consolidou a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão" (REsp n. 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Assim, compreendeu-se que "o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública" (REsp n. 2.061.973/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>Nesse contexto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de verificar suposto caráter salarial das verbas, bem como a ausência de comprovação de que o montante constrito constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial - exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  .. . 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.911/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.