ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.591-2.603) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.579-2.580):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>4. Não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Precedentes.<br>III Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta que "não houve pronunciamento efetivo acerca da nulidade absoluta ab ovo, reconhecida até mesmo pela Presidência do TJMT, que admitiu a matéria ao admitir o Recurso Especial" (fl. 2.592). Afirma que "tanto os Embargantes prequestionaram a matéria e os artigos violados, como o Colegiado Estadual relatou a situação e se manifestou pontualmente sobre o tema, inclusive destacando o prequestionamento da matéria, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão agravada, quanto mais quando em confronto com o disposto no art. 1025 do CPC" (fl. 2.595). Defende que, além disso, "a ausência de citação válida de litisconsorte passivo necessário não é questão que dependa de prequestionamento formal: o próprio sistema jurídico impõe ao julgador o dever de reconhecê-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 2.595).<br>Assevera haver contradição, na medida em que o acórdão afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas afirmou não ter havido prequestionamento dos dispositivos que tratam da nulidade da citação. Aduz que todas as instâncias reconheceram a gravidade da situação, mas nenhuma decidiu a questão, o que "caracteriza uma delegação indevida, que não encontra amparo no ordenamento jurídico" (fl. 2.597). Acrescenta, por fim, haver obscuridade quanto (a) ao motivo pelo qual a ausência de citação válida não foi apreciada, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, (b) à relação entre "fundamentação suficiente" e "ausência de prequestionamento", e (c) à manifestação da Defensoria Pública ter sido ou não considerada.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 2.611-2.619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 2.586):<br>Conforme exposto, o Tribunal de origem, ao apreciar a arguição apresentada por Inaldir e Clair acerca da citação, concluiu que a pretensão estava preclusa porque não apresentada nas razões recursais.<br>Importante registrar que os referidos litigantes não recorreram dessa decisão.<br>Quanto à alegação de nulidade apresentada pelos ora agravantes nos embargos de declaração, o TJMT respondeu que a questão foi apresentada em recursos que não ultrapassaram a barreira do conhecimento, não podendo ser conhecida.<br>Logo, o tema foi objeto de estudo, não havendo omissão. Os fundamentos adotados foram suficientes para pôr fim à discussão, não se verificando, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Nada obstante, as questões referentes à validade da citação, à suposta existência de litisconsórcio necessário e o consequente interesse dos recorrentes em arguir a nulidade da citação dos outros réus não foram objeto de exame pela Corte local, não estando, portanto, prequestionadas.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte.<br>Verifica-se, portanto, que as questões ora apresentadas foram examinadas de forma clara e suficiente.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado - o que não se observa -, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>Reitero que mesmo as questões de ordem pública devem estar prequestionadas para que possam ser examinadas em recurso especial.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.