ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme consignado na decisão agravada (fls. 746-747).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial interposto atende aos requisitos necessários para seu conhecimento, devendo ser recebido e julgado.<br>Sustenta que não há reexame de prova, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à presunção de dano moral e à desproporcionalidade do quantum indenizatório, em afronta ao art. 944 do Código Civil.<br>Argumenta, ainda, que a recuperação judicial da empresa deveria ser considerada para afastar ou reduzir a condenação.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 760-767, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a pretensão da agravante exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à caracterização do dano moral; e c) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao quantum indenizatório (fls. 720-724).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que não há reexame de prova, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a condenação por danos morais e reduzir o quantum indenizatório, alegando que o atraso na entrega do imóvel não configuraria dano moral e que o valor fixado seria desproporcional (fls. 558-5467).,<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o atraso de 8 anos na entrega do imóvel e, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, e fixou a indenização em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da conduta da agravante e os transtornos causados ao agravado. Confira-se:<br>Inicialmente, estou por rejeitar a alegação atinente à extinção da ação. Isso porque, embora a ré apelante esteja em recuperação judicial, a presente ação não se trata de execução, mas de ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, que deverá ter regular prosseguimento, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/20051.<br>Passando ao mérito propriamente dito das insurgências, vinga o recurso autoral, não prosperando o da demandada.<br>Da prova dos autos, vislumbra-se a existência de grave dano ao autor, o que extrapolou a esfera da frustração da expectativa da casa própria.<br>Consabidamente, para a configuração do dano moral, em regra, faz-se necessário comprovação da conduta, do dano e o nexo causal.<br>In casu, o descumprimento contratual, com atraso na entrega da obra de praticamente 8 (oito) anos quando do ajuizamento da ação e, consequente conclusão de impossibilidade de cumprimento da obrigação, desborda do razoável, causa transtornos e traz consigo dissabores que foram experimentados pela parte autora.<br>Outrossim, é pacificado o entendimento deste Órgão Fracionário no que toca à caracterização do dano moral quando o atraso na entrega é superior a um ano, hipótese que, obviamente, se amolda ao caso em tela.<br> .. <br>No que respeita à quantia indenizatória, a meu ver, não há como fugir do binômio composição do abalo de crédito sofrido com o caráter educativo, punitivo, ao infrator, da exemplaridade aos outros, para alcançar uma reparação que não signifique ao causador do evento danoso, um "quase nada", dada a sua evidente capacidade econômica.<br> .. <br>Na hipótese vertente, frente ao resultado danoso e às peculiaridades do caso acima delineadas, entendo como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois apta a reparar de forma justa dano sofrido à personalidade  ..  (fls. 468/469).<br>Como se vê, o Tribunal de origem consignou que não se trata de mero atraso na entrega do imóvel, mas de verdadeira impossibilidade de cumprimento do contrato<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.