ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 529-538) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 523-525).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 533-535):<br>O acórdão recorrido do TJSP, ao rejeitar os embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação dos precedentes jurisprudenciais invocados (EDcl no AgInt no AR Esp 1.704.204/DF; AgInt no AR Esp 2.197.101/MS; AgInt no AREsp 1.690.727/SP), bem como acerca da divergência com o entendimento firmado no AgInt no AREsp 1.192.813/SP.<br> ..  A decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ de forma equivocada, pois o recurso especial interposto pela parte agravante não se limita a mero reexame de prova, mas sim questiona a correta aplicação do direito aos fatos apresentados nos autos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 543-547), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 523-525):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 363):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência.<br>Contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de veículo. Furto. Bem não localizado.<br>Ausente prova do regular funcionamento do rastreador.<br>Descumprimento contratual que enseja, todavia, que a prestadora do serviço responda na extensão de sua responsabilidade, impedindo o acolhimento da pretensão autoral de que a ré seja condenada ao pagamento no montante do valor do veículo e de lucros cessantes.<br>Contrato que não previa adicional de cobertura de seguro e que, em caso de não recuperação do veículo, seria restituído apenas os valores pagos pelo contratante em função do contrato.<br>Dano moral não configurado. Mero descumprimento contratual não enseja abalo moral indenizável.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-445).<br>Em suas razões (fls. 448-464), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, porque (fls. 456):<br> ..  o acórdão dos embargos de declaração, não se manifestou sobre aplicação dos precedentes jurisprudenciais EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.204/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, D Je de 19/11/2020,  .. <br>(ii) art. 14, § 1º, I e II, do CDC, (fls. 457-460):<br> ..  em razão da negativa de vigência do entendimento proferido no acórdão AgInt no AREsp n. 1.192.813/SP, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça<br> ..  enquanto o acórdão recorrido proferiu entendimento contrário ao acórdão paradigma, pois, apesar de reconhecer que a recorrida, não cumpriu com os deveres a ela impostos no termo de contratação de prestação de serviços; negou a indenização dos danos causados ao recorrente; acórdão paradigma, entendeu que é possível a responsabilização dos danos causados, em razão na falha da prestação de serviços, pois, não ofereceu eficientemente o serviço para o qual foi contratada, consubstanciado na localização do automóvel quando acionado o botão de pânico.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 483-495).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos precedentes, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 439):<br>No caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma completamente genérica, que o respeitável acórdão não se manifestou acerca dos precedentes jurisprudenciais mencionados no recurso.<br>Em nenhum momento o embargante se deu ao trabalho de explicar como os referidos precedentes seriam semelhantes e se relacionariam com o presente caso, tampouco especificou qual(is) ponto(s) do venerando acórdão diverge(m) dos entendimentos mencionados, e não esclareceu por que tais entendimentos podem ser aplicados no caso concreto.<br>E, no caso, ao contrário do que alega o embargante, não houve ofensa ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção ou a superação de entendimento em relação a precedentes não vinculantes, mesmo porque o Código de Processo Civil assegura o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ainda, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>No precedente trazido pela parte, AgInt no AREsp n. 1.192.813/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020, houve clara aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo que esta Corte Superior manteve o entendimento da Corte local com base no óbice:<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a contratada demandada não ofereceu os serviços de rastreamento e monitoramento de veículo de forma eficiente e adequada, ficando demonstrada anomalia no acionamento do botão de pânico, que pode ter dificultado a localização do veículo roubado e, assim, concorreu para a ocorrência dos prejuízos experimentados. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Dessa forma, não há como analisar a similitude entre os casos. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa à Corte de origem.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos precedentes, a Corte local assim se pronunciou (fl. 439):<br>No caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma completamente genérica, que o respeitável acórdão não se manifestou acerca dos precedentes jurisprudenciais mencionados no recurso.<br>Em nenhum momento o embargante se deu ao trabalho de explicar como os referidos precedentes seriam semelhantes e se relacionariam com o presente caso, tampouco especificou qual(is) ponto(s) do venerando acórdão diverge(m) dos entendimentos mencionados, e não esclareceu por que tais entendimentos podem ser aplicados no caso concreto.<br>E, no caso, ao contrário do que alega o embargante, não houve ofensa ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se considera falta de fundamentação a ausência de distinção ou a superação de entendimento em relação a precedentes não vinculantes, mesmo porque o Código de Processo Civil assegura o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371).<br>Conforme visto, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos" (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No precedente trazido pela parte, esta Corte Superior aplicou a Súmula n. 7 do STJ e, por este motivo, manteve a decisão do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recur so, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.