ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da deficiência na prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 760-761):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLITÓRIA). CONSTRUÇÃO SOBRE A ÁREA DO PRISMA DE VENTILAÇÃO INTERNA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU.<br>- De início, registre-se que o fato novo, consistente no leilão do apartamento objeto desta ação em razão da inadimplência do financiamento do bem, ocorrido em 05.10.2018, é desprovido de aptidão para influir no desfecho dessa controvérsia.<br>- Isso porque, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a desobstrução do prisma de iluminação e ventilação da coluna 05 e da janela que dá acesso ao mesmo, restabelecendo as condições anteriores da referida área, foi cumprida em 2016.<br>- Ademais, consoante o disposto no artigo 109 do CPC, ter o Recorrente posteriormente ao fato deixado de ser proprietário do imóvel, não altera a legitimidade das partes.<br>- Logo, não há que se falar em extinção da ação sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto, tampouco pela ausência do interesse de agir.<br>- REJEITO também a alegação de prescrição. Isso porque, o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil teve como termo inicial a data da última obra, realizada em 21.10.2014, e essa demanda foi proposta em 24.02.2015.<br>- Portanto, exsurge manifesto que não foi exaurido o prazo decenal para o exercício da pretensão veiculada nesta demanda.<br>- No que toca ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia na obrigação de fazer para compelir o Réu a desfazer construção realizada em área comum do condomínio edilício, recompondo o ambiente original do local.<br>- Do exame dos documentos acostados aos autos, infere-se do laudo técnico de Certificação de Inspeção Predial (index 56), que foi identificada uma anomalia com grau de risco crítico na ventilação endógena das unidades 305 e 205.<br>- O laudo pericial, corroborando o diagnóstico da anomalia, concluiu que "Quando o Réu comprou o apartamento 305 já existia acesso à laje do prisma e uma grade de proteção. Contudo, houve uma reforma e foi construída uma lona removível e telhas junto a grade." E, mais adiante conclui: "Considerando que a perícia encontrou o local já sem as grades, telhas e toldos, ficou prejudicada a avaliação in loco se o uso da área era nocivo à ventilação do prisma. Contudo, deve-se observar que o laudo da autovistoria, realizada em 2014, apontou uma não conformidade no sistema de ventilação do prisma, a qual estaria relacionada à existência da lona e das telhas no local.".<br>- Como se vê, o Apelante fez uso de área comum do edifício que afetou o sistema de ventilação interna do prédio, em desconformidade com a sua destinação, violando normas da Convenção do Condomínio e o inciso II, do artigo 1.335 do Código Civil.<br>- Correta, portanto, a sentença ao julgar procedente o pedido.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 787-792).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 794-824), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1022, I e II, parágrafo único, II, e 489, IV, do CPC, pois "houve inegável omissões e contradições quanto a análise dos artigos 113, 205, 422 e 1342, do Código Civil e artigos 80-I, II e V, e 1022, parágrafo único inciso II c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC" (fl. 801).<br>(ii) art. 493 do CPC, pois (fl. 805):<br>(..) os fundamentos do acórdão recorrido (e-fls. 763/764) ao aludir que o leilão e adjudicação do apartamento "..é desprovido de aptidão para influir no desfecho dessa controvérsia", "a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, (..), foi cumprida em 2016", e, "..consoante o disposto no artigo 109 do CPC o fato de o Recorrente ter deixado de ser proprietário do imóvel, não altera a legitimidade das partes,..", tais fundamentos violam o artigo 493, do CPC.<br>(iii) art. 196 do Código Civil, pois (fl. 807):<br>(..) a fundamentação do acórdão recorrido "como termo inicial a data da última obra, realizada em 21.10.2014, e essa demanda foi proposta 24.02.2015", está completamente equivocada, pois a obra realizada em 2014 não impossibilitou a continuação do uso do prisma pelo Recorrente, o mesmo só deixou de usar o prisma em agosto/2016 (e-fls. 293/294), quando atendeu a Tutela de Urgência quando se deu o fechamento do acesso do interior do apartamento 305 para o prisma, conforme Mandado de Intimação e certidão do Oficial de Justiça às e-fls. 296/297" e "esses fundamentos do acórdão objurgado anteriormente abordados vão de encontro o conjunto fático probatório, como também, ao artigo 196 do Código Civil, isto porque, continua a correr contra os sucessores intervivos, de maneira que compra e venda do imóvel a outrem (no caso o Recorrente) não tem o condão de renovar o prazo prescricional.<br>(iv) arts. 113 e 422 do CC, argumentando que:<br>(..) a pretensão veiculada pelo Recorrido no caso em questão, esbarra ainda em outro obstáculo intransponível, fundamentado de forma equivocada pelo acórdão recorrido (e-fls. 765), sobre o fenômeno da supressio" (fl. 808) (..) "A supressio, como didaticamente explicado no precedente do STJ, impede o exercício de pretensões somente deduzidas após escoado tempo suficiente a gerar a convicção de que seu titular não mais deduziria em juízo." (fl. 809)<br>(v) arts. 1.335, II e 1.342 do Código Civil, pois (fl. 811):<br>(..) não há qualquer óbice legal, ao se permitir a aprovação a posteriori dos condôminos do uso da área do prisma pelo apartamento 305, devendo ser prestigiada a declaração de vontade das partes em detrimento do formalismo exacerbado vinculado a linguagem literal da lei, como fundamentado pelo acórdão recorrido ao citar os artigos 1335, inciso II e 1342, do Código Civil.<br>No agravo (fls. 888-900), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 906-914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. No que diz respeito aos demais dispositivos elencados, a Corte local assim se manifestou (fls. 764-768):<br>(..) o fato novo consistente no leilão do apartamento objeto desta ação em razão da inadimplência do financiamento do bem, ocorrido em 05.10.2018, é desprovido de aptidão para influir no desfecho dessa controvérsia. Isso porque, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassea desobstrução do prisma de iluminação e ventilação da coluna 05 e da janela que dá acesso ao mesmo, restabelecendo as condições anteriores da referida área, foi cumprida em 2016.<br>(..)<br>o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil teve como termo inicial a data da última obra, realizada em 21.10.2014, e essa demanda foi proposta 24.02.2015. Portanto, exsurge manifesto que não foi exaurido o prazo decenal para o exercício da pretensão veiculada nesta demanda. No ponto, bem ponderou o Magistrado singular na sentença, in verbis:<br>(..)<br>Do exame dos documentos acostados aos autos, infere- se do laudo técnico de Certificação de Inspeção Predial (index 56), que foi identificada uma anomalia com grau de risco crítico na ventilação endógena das unidades 305 e 205. O laudo pericial (index 564), corroborando o diagnóstico da anomalia, concluiu que "Quando o Réu comprou o apartamento 305 já existia acesso à laje do prisma e uma grade de proteção. Contudo, houve uma reforma e foi construída uma lona removível e telhas junto a grade." E, mais adiante conclui: "Considerando que a perícia encontrou o local já sem as grades, telhas e toldos, ficou prejudicada a avaliação in loco se o uso da área era nocivo à ventilação do prisma. Contudo, deve-se observar que o laudo da autovistoria, realizada em 2014, apontou uma não conformidade no sistema de ventilação do prisma, a qual estaria relacionada à existência da lona e das telhas no local."<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao conteúdo e relevância de cada intervenção realizada - para efeito de aferição da responsabilidade de cada morador ou proprietário ou para estabelecimento de marcos prescricionais - assim como analisar os fatos e documentos da causa para perquirir sobre aprovação ou tolerância do condomínio em relação às intervenções, e mesmo quanto à possibilidade do condomínio aprovar intervenções prejudiciais, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.