ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ.<br>1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 441-443 em que neguei provimento ao agravo.<br>Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega a não incidência do enunciado 83 do STJ, visto o acórdão recorrido não se encontrar em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto "o caso não envolve a discussão da presunção de dano moral já reconhecida em negativações irregulares, mas, sim, o pressuposto de comprovação de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária. Logo, não se aplica ao presente caso a orientação que ampara o dano moral presumido quando há comprovação de inexistência de débito" (fl. 453).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES STJ.<br>1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso da parte agravante, devendo ser mantida a<br>decisão singular de minha Relatoria por seus próprios fundamentos.<br>A respeito da controvérsia, o tribunal local, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a contratação de serviços por parte da recorrida, sendo indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção do crédito, gerando danos morais in re ipsa, fixando o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão estadual:<br>" .. <br>Desse modo, a recorrente não comprovou a existência de contratação de serviços por parte da autora, uma vez que não foi apresentado nenhum contrato ou requerimento assinado, nem gravação telefônica.<br> .. <br>Ao transportar a legislação ao caso vertente, imperiosa a conclusão da ilicitude da conduta da apelante, como bem verificado na sentença, à medida que não foi comprovada a existência de contratação da requerente com a empresa requerida. Dessa forma, não havendo a recorrente se desincumbido de demonstrar o negócio jurídico questionado nos autos, impõe-se a declaração da inexistência de débito a justificar a negativação do nome da autora, tal como declarado na sentença.<br> .. <br>Sabe-se que a inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral in re ipsa, isto é, dispensa prova do dano no caso concreto. No caso dos autos, ficou evidenciada a inclusão indevida do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes, ato ilícito que enseja a indenização por danos extrapatrimoniais.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (fls. 238-239).<br>Na hipótese, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a qual possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido).<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - g. n.)<br>Assim, encontrando-se o acórdão local em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.