ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.<br>6. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.077-2.118) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.065-2.069).<br>Em suas razões, a parte agravante alega (i) a necessidade de suspensão do presente recurso até o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.827.910/BA, (ii) a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, (iii) a violação da coisa julgada e necessidade de observância do julgado no REsp n. 1.827.910/BA, (iv) a incorreta aplicação da Súmula n. 41/TRF na origem, (v) a obrigatoriedade de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, com o consequente afastamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, (vi) a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STJ e a incompetência da desembargadora relatora do agravo de instrumento julgado na origem, e (vi) a afronta ao art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.125-2.157), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Na petição de fls. 2.159-2.165, a empresa ora recorrida informou a existência de fato superveniente, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.<br>Intimada, a parte requerida, ora recorrente, não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.<br>6. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente recurso, tendo em vista o julgamento do AgInt no REsp n. 1.827.910/BA.<br>No mais, a insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.065-2.069):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 1.968/1.974).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.760):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É MERA REPETIÇÃO DE AGRAVOS ANTERIORES, DEFINITIVAMENTE JULGADOS, NOS QUAIS FOI FIXADO O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/TRF PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO PERCENTUAL DE 1,01% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.<br>I - É inadmissível o agravo de instrumento interposto pela parte com o objetivo de rediscutir matéria sobre a qual há coisa julgada formada. Hipótese em que o agravante volta a insistir na dupla incidência dos expurgos inflacionários da Súmula 41/TRF, em relação aos quais o Tribunal de Justiça já fixou o momento e a forma de incidência ao apreciar anteriores recursos da própria parte.<br>II - A interposição de recurso manifestamente protelatório implica a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente contumaz, fixada em 1,01% do valor da causa corrigido, como determinado pelo art. 81, do CPC.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.779/1.848), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 502, 503 e 505 do CPC, tendo em vista que "o V. Acórdão recorrido se limitou a declarar que o Agravo de instrumento cujo deferimento e perseguido no presente REsp era repetição de recurso anterior, sem considerar as evidências processuais de preclusão e coisa julgada" (e-STJ fl. 1.801),<br>(ii) arts. 1º da Lei n. 6.889/1981 e 389, 395 e 404 do CC, sob o argumento de que não foi aplicada corretamente a correção monetária para a recomposição plena do valor,<br>(iii) arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, aduzindo a possibilidade de incluir, nos cálculos de liquidação, os honorários periciais que foram antecipados,<br>(iv) art. 523 do CPC, alegando a necessidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento),<br>(v) art. 930 do CPC, afirmando a incompetência para julgamento do recurso da Desembargadora que atuou como Relatora, e<br>(vi) art. 489, II, III, IV e VI, do CPC, sustentando falha na fundamentação do acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.911/1.937).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.979/1.992), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.019/2.029).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>I - Da falta de prequestionamento<br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 1º da Lei n. 6.889/1981, 389, 395 e 404 do CC e 82, § 2º, e 84 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>II - Da violação da coisa julgada<br>Analisando os autos, observa-se que o acórdão recorrido não conheceu das teses do ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.764/1.765):<br>No que concerne à questão controvertida, impõe-se sejam relembrados mais alguns fatos processuais, que corroboram o acerto da decisão impugnada neste agravo interno.<br>É que a discussão que se prolonga no tempo, especialmente pela conduta processual inadequada adotada pelo agravante, diz respeito à correção monetária do valor executado.<br>O primeiro acórdão que tratou do tema foi o proferido no agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, já transitado em julgado, que assim dispôs:<br>"Portanto, diante dos aspectos acima elencados, entendo ser necessária a reforma do capítulo da decisão agravada, que determinou a exclusão dos reflexos da aplicação da súmula 41 TRF 1ª Região, razão pela qual voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, tão somente para que seja mantido, nos cálculos de liquidação, a observância daquele entendimento sumulado, repercutindo na atualização dos valores objeto da perícia"<br>Sucede que, naquele processo, discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula 41/TRF nos cálculos controvertidos, não tendo sido objeto de discussão ou de deliberação em que momento ou em que parcela deveria se dar tal incidência. O acórdão respectivo transitou em julgado dessa forma.<br>Diante do conteúdo do acórdão do agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, a perita do Juízo apresentou cálculos, aplicando os termos da Súmula 41/TRF tanto para a correção monetária, como para a atualização salarial.<br>O Juízo a quo, então, à época, proferiu decisão corrigindo a dupla incidência, determinando "que os índices relativos aos expurgos inflacionários incidam uma única vez no cálculo de atualização monetária, devendo o salário base ser calculado de acordo com os índices da categoria", decisão esta que foi objeto do agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, também interposto pelo ora agravante.<br>Ao julgar o agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, a Turma Julgadora acolheu a divergência que suscitei e negou provimento ao recurso, ratificando o acerto da decisão de primeiro grau, haja vista a completa ilegalidade da dupla incidência da Súmula 41/TRF pretendida pelo agravante. Este acórdão também já transitou em julgado.<br>Mas não é só.<br>Em mais um agravo de instrumento, nº 0015032-40.2017.8.05.0000, o agravante voltou a pleitear a dupla aplicação da Súmula 41/TRF aos cálculos exequendos e também a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC/73, recurso que somente foi conhecido em relação a este último tópico, uma vez que os expurgos atinentes à Súmula 41/TRF já haviam sido definitivamente apreciados por esta Câmara.<br>Finalmente, no agravo de instrumento nº 8025262-34.2019.8.05.0000, ao qual é vinculado o agravo interno sob análise, o agravante volta a insistir na aplicação em duplicidade da Súmula 41/TRF, formulando o seguinte pedido:<br>"aplicação correta da Súmula 41 do TRF 1, com a inclusão dos expurgos inflacionários nos percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991, conforme decidido pela Colenda Quarta Câmara Cível nos Agravos de Instrumentos nºs. 0012390-46.2007.8 .05.0000 e 0019803- 32.2015.8.05.0000, bem como de incidência da multa de 10% do artigo 475-J do CPC anterior, atual artigo 523 do NCPC, e do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, consoante direito demonstrado nos articulados 3.1, 3.2 e 3.3, corrigindo-se - destarte - no particular, os equívocos constantes no Laudo Pericial de fls. 1934/1982 (doc. 53)".<br>Diante da repetição dos argumentos, todos anteriormente examinados em outros recursos, esta Relatora, então, não conheceu do agravo nº 8025262-34.2019.8.05.0000, sendo essa a decisão monocrática ora recorrida, cuja manutenção se impõe, diante de todo o contexto fático e legal acima explicitado.<br>Ressalto que as regras para calcular o correto valor executado foram claramente postas pelos acórdãos proferidos por esta Quarta Câmara Cível, não havendo mais nenhum espaço para a discussão acerca dos expurgos da Súmula 41/TRF e a sua incidência única, exaustivamente determinada pelos citados julgados, competindo às partes, ao perito e ao Juízo de primeiro grau proceder aos cálculos de acordo com o quanto definido.<br>Desse modo, da análise do trecho mencionado, verifica-se que a Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios da causa, ao contrário da tese defendida pelo recorrente, concluiu que, no processo indicado nas razões do agravo de instrumento, do agravo interno e do especial (0012390-46.2007.8.05.000), discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula n. 41 do TRF, não tendo sido objeto de discussão o momento ou em que parcela deveria se dar a incidência. Nesse contexto, consignou que, diante desse primeiro acórdão, a perita do juízo apresentou cálculo aplicando erroneamente a Súmula n. 41/TRF tanto para a correção monetária quanto para a atualização salarial, o que foi devidamente corrigido no Agravo de Instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.0000.<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de que a decisão no Agravo de Instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.0000 não violou a coisa julgada, mas apenas ratificou a ilegalidade da dupla incidência da Súmula n. 41 do TRF - reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, o que torna inarredável a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Da multa do art. 523 do CPC<br>O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de análise da pleiteada aplicação da multa do art. 523 do CPC, tendo em vista que o colegiado conheceu de tal tese e a julgou em recurso anterior.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao mencionado artigo, a parte sustenta tão somente que não foi analisado o pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa de 10% (dez por cento).<br>Verifica-se, portanto, que não houve impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF.<br>IV - Da incompetência da Desembargadora Relatora<br>Sobre a ofensa ao art. 930 do CPC, a tese relativa à incompetência da Desembargadora Relatora para julgamento do recurso interposto na origem não pode ser objeto de análise por esta Corte, visto que a competência foi declarada com base em norma local, a saber o Regimento Interno no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 160, §§ 7º e 9º, RITJBA).<br>V - Da falha na fundamentação<br>Por fim, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Justiça de origem consignou expressamente: (i) não ocorrência de violação da coisa julgada, (ii) legalidade da correção monetária fixada, de acordo com a Súmula n. 41 do TRF, e (iii) inexistência de incompetência para julgamento do recurso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, no que respeita à tese de possibilidade de inclusão, nos cálculos de liquidação, dos honorários periciais que foram antecipados, tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, no referido recurso, omissão quanto à questão. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, no caso, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.0000 não violou a coisa julgada, mas apenas ratificou a ilegalidade da dupla incidência da Súmula n. 41 do TRF, consignando ainda que (fls. 1.764-1.765):<br>O primeiro acórdão que tratou do tema foi o proferido no agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, já transitado em julgado, que assim dispôs:<br>"Portanto, diante dos aspectos acima elencados, entendo ser necessária a reforma do capítulo da decisão agravada, que determinou a exclusão dos reflexos da aplicação da súmula 41 TRF 1ª Região, razão pela qual voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, tão somente para que seja mantido, nos cálculos de liquidação, a observância daquele entendimento sumulado, repercutindo na atualização dos valores objeto da perícia"<br>Sucede que, naquele processo, discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula 41/TRF nos cálculos controvertidos, não tendo sido objeto de discussão ou de deliberação em que momento ou em que parcela deveria se dar tal incidência. O acórdão respectivo transitou em julgado dessa forma.<br>Diante do conteúdo do acórdão do agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, a perita do Juízo apresentou cálculos, aplicando os termos da Súmula 41/TRF tanto para a correção monetária, como para a atualização salarial.<br>O Juízo a quo, então, à época, proferiu decisão corrigindo a dupla incidência, determinando "que os índices relativos aos expurgos inflacionários incidam uma única vez no cálculo de atualização monetária, devendo o salário base ser calculado de acordo com os índices da categoria", decisão esta que foi objeto do agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, também interposto pelo ora agravante.<br>Ao julgar o agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, a Turma Julgadora acolheu a divergência que suscitei e negou provimento ao recurso, ratificando o acerto da decisão de primeiro grau, haja vista a completa ilegalidade da dupla incidência da Súmula 41/TRF pretendida pelo agravante. Este acórdão também já transitou em julgado.<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, a Corte de origem asseverou que "as regras para calcular o correto valor executado foram claramente postas pelos acórdãos proferidos por esta Quarta Câmara Cível, não havendo mais nenhum espaço para a discussão acerca dos expurgos da Súmula 41/TRF e a sua incidência única, exaustivamente determinada pelos citados julgados, competindo às partes, ao perito e ao Juízo de primeiro grau proceder aos cálculos de acordo com o quanto definido" (fl. 1.765).<br>A Corte local reconheceu que, diante do primeiro acórdão proferido (0012390-46.2007.8.05.000), a perita do juízo apresentou cálculo aplicando erroneamente a Súmula n. 41/TRF, tanto para a correção monetária quanto para a atualização salarial, o que foi devidamente corrigido em posterior Agravo de Instrumento n. 0019803-32.2015.8.05.0000. Rever tal fundamento, a fim de se concluir pela incorreção da forma de incidência da Súmula n. 41 do TRF e da aplicação da correção monetária, exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, o TJBA concluiu pela impossibilidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento) disposta no art. 523 do CPC. Nesse contexto, consignou que a matéria já foi conhecida e julgada em recurso anterior, não sendo possível nova discussão acerca da mesma questão.<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.<br>Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda, como assinalou a decisão ora agravada, a controvérsia quanto à incompetência da Desembargadora para julgamento do recurso interposto na origem foi julgada pela Corte de origem com base em norma local (art. 160, §§ 7º e 9º, do RITJBA), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.<br>Por fim, o agravante entende que o Tribunal de origem "não trouxe fundamentação adequada à sua decisão, não especificou por que os precedentes jurisprudenciais citados pelo recorrente não se aplicam ao caso em tela, e não explicou su a posição em relação ao Acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000" (fl. 2.092).<br>A respeito da alegação, o acórdão recorrido decidiu pela inexistência de violação da coisa julgada em relação ao Agravo de Instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000. Concluiu assim que (fl. 1.429):<br>Analisando o caso em questão, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo de Lei, o que significa dizer que o presente Embargos de Declaração não se justifica em sua própria existência, face a ausência de subsunção legal.<br>Em verdade, o embargante pretende engabelar o judiciário, manejando diversos recursos sabidamente inconsistentes, atrasando injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional e a solução do processo. Ademais, saliento que existem diversos processos que discutem o mesmo objeto e que já obteve um pronunciamento judicial decisivo, estando o Recorrente buscando formas de insurgência totalmente indevidas.<br>Assim, não há falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Não prosperam, por conseguinte, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Prejudicada a questão referente à existência de fato superveniente<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.