ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 299-300 que negou provimento ao agravo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, pugna-se pela superação do óbice, aduzindo a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>No que tange à alegada afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido concluiu, in verbis (fl. 196):<br>"Observa-se nos autos inscrição da recorrida no banco de dados de restrição ao crédito mantido pelo recorrente. Contudo, não há nenhuma prova da notificação prévia da inclusão, maculando, assim, a regularidade do gravame, sobretudo porque a correspondência colacionada aos autos pela empresa recorrente foi enviada para endereço diverso da apelada."<br>Desse modo, modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de prévia notificação da recorrida em relação à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito  porquanto a referida correspondência foi encaminhada para endereço diverso ao da autora  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.