ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTI DA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 450-467) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 443-447).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de suspensão pela pendência do tema n. 1.268, bem como (fls. 451-462):<br> ..  a discussão destes autos versa sobre juros cobrados sobre as famigeradas tarifas bancárias, e sobre essa questão nada foi apreciado para dizer se a ação anterior discutiu ou não.<br> ..  a discussão naquele Tema envolve justamente os mesmos dispositivos em que se funda o presente recurso, sendo certo que o presente recurso apresenta apenas fundamentação adicional no sentido do afastamento da coisa julgada, e também certo que a tese suscitada tem amparo em outras decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também envolvendo os mesmos dispositivos, notadamente a tese de incompetência dos juizados para apreciar e julgar a matéria que não tem o condão de incidir coisa julgada à luz do artigo 337, §§ 1ºe 2º do CPC.<br> ..  tal entendimento não pode ser mantido por consistente incompatibilidade com o teor da Súmula 381 do STJ, segundo a qual em se tratando de ação de revisão de contratos bancários não existe pedidos implícitos, devendo, todos eles, serem explícitos para serem considerados formulados.<br>Desse modo, a análise da ocorrência ou não da coisa julgada não pode ser automática, mas sim casuística, dependendo da análise do caso concreto para verificar se houve ou não explícita formulação do pedido de juros na primeira ação.<br> ..  a teoria dos pedidos dedutíveis não se aplica ao caso em testilha porque a ação anterior foi movida perante um juízo que não tinha competência para analisar a questão dos juros, que é a matéria dessa ação, logo o pedido não era dedutível, e por essa razão não há falar em coisa julgada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 524-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTI DA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 443-447):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 324):<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- Observando-se que o polo insurgente não apresenta nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se concluir pela integral manutenção da decisão singular atacada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-382).<br>Em suas razões (fls. 384-413), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.021, § 3º, do CPC, porque (fl. 388) "o acórdão faz expressa menção de que a manutenção da decisão monocrática ocorre por seus próprios fundamentos, que passa-se a transcrever",<br>(ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e § 2º, II, do CPC, pois (fls. 392-393)<br>O acórdão não poderia decretar coisa julgada sem analisar o artigo 337, §§1º e 2º do CPC, muito menos deixar de comparar os elementos das duas ações reputadas repetitivas e verificar se a decisão da ação anterior apreciou e julgou a questão. Não poderia deixar de comparar se as causas de pedir são repetitivas, ou se os pedidos são repetitivos.<br>De acordo com o mais recente e atual acórdão disponível no acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da 3ª Turma, fixou-se entendimento de que se não for constatada efetiva reprodução de pedidos e efetiva análise, não há falar em coisa julgada na ação que busca restituição de juros sobre tarifas declaradas nulas em ação antecedente:  .. <br>Existe ainda um segundo entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é necessário averiguar se o juízo da ação primeira tinha ou não competência material para analisar os pedidos relativos aos juros, tendo em vista que é de alta complexidade a perícia necessária para apuração dos valores desses juros, portanto se a ação tiver tramitado em juizado especial que não tem tal competência, não há falar em coisa julgada.<br>(iii) art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pois (fls. 406-409):<br>A ação foi movida em juizado especial, e a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos a título de juros remuneratórios afasta a competência do JEC por força do enunciado 70 do Fonaje.  .. <br>Um pedido formulado perante juízo que não possui competência material para julgar a matéria não induz coisa julgada em nenhuma circunstância, porque o mérito jamais poderia ser examinado por este juízo incompetente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 415-422).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante não logrou demonstrar ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois, apesar de afirmar que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a decisão monocrática, não indicou quais teses apresentadas no agravo interno, relevantes para o julgamento da lide, não teriam sido analisadas.<br>Acrescente-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1705978/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, havendo o devido enfrentamento da matéria, como no presente caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.357/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.504/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à análise comparativa das ações, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 325-326):<br>Oportuno adiantar que o presente recurso deve ser desprovido, porquanto a decisão se revela irretocável, dado se encontrar em conformidade com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática tratada nos autos.<br>A esse respeito, pertinente proceder à transcrição de excerto da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual, por si só, se mostra bastante à desconstituição das razões trazidas à baila no recurso, nos termos do que fazem prova os excertos do julgado agravado, in verbis:  .. <br>Como visto, da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.<br>O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos.<br>Neste caso, a parte autora vem reiterar parte do pedido, apenas denominando de devolução das obrigações acessórias, que já foram objeto de forma ampla em demanda processada perante o Juizado Especial Cível.<br>Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e parte do pedido anterior - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas -, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.<br>Quanto à competência, a Corte local entendeu (fls. 325-327):<br> ..  pertinente proceder à transcrição de excerto da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual, por si só, se mostra bastante à desconstituição das razões trazidas à baila no recurso, nos termos do que fazem prova os excertos do julgado agravado, in verbis:  .. <br>Quanto à alegação de que não haveria coisa julgada, em razão da suposta incompetência do juizado especial cível, dada a complexidade da temática envolvida, que necessitaria de perícia contábil, penso que não merece acolhida. É que o grau de "complexidade" do cálculo das diferenças aqui reclamadas é o mesmo daquele utilizado para identificar o valor devido nos juizados especiais. Não há, portanto diferença.<br>Vale acrescentar, ainda, Enunciado 70 do Fonaje, vazado nos seguintes termos:<br>"Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX encontro - São Paulo/SP)"<br>Veja-se, portanto, que a regra é a ausência de complexidade e a competência do juizado, salvo quando for necessária perícia contábil. Ora, se no cálculo da dívida principal, sobre a qual incidem juros e correção monetária, não é necessário perícia contábil, tanto é assim que a ação tramitou no juizado especial, por que o cálculo dos acessórios seria diferente  Não há, portanto, motivos para reconhecimento de que o juizado seria incompetente e, por conseguinte, de que tal fato inviabilizaria o reconhecimento da coisa julgada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos precedentes trazidos pela parte, destaca-se que não se trata de precedente vinculante, de modo que não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>4. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC - segundo o qual "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  ..  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese da competência do Juizado Especial sobre a matéria.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à análise comparativa das ações, a Corte local assim se pronunciou (fls. 325-326):<br>Oportuno adiantar que o presente recurso deve ser desprovido, porquanto a decisão se revela irretocável, dado se encontrar em conformidade com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática tratada nos autos.<br>A esse respeito, pertinente proceder à transcrição de excerto da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual, por si só, se mostra bastante à desconstituição das razões trazidas à baila no recurso, nos termos do que fazem prova os excertos do julgado agravado, in verbis:  .. <br>Como visto, da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.<br>O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos.<br>Neste caso, a parte autora vem reiterar parte do pedido, apenas denominando de devolução das obrigações acessórias, que já foram objeto de forma ampla em demanda processada perante o Juizado Especial Cível.<br>Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e parte do pedido anterior - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nulas -, impondo-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.<br>Quanto à competência, a Corte local entendeu (fls. 325-327):<br> ..  pertinente proceder à transcrição de excerto da fundamentação da decisão monocrática ora agravada, a qual, por si só, se mostra bastante à desconstituição das razões trazidas à baila no recurso, nos termos do que fazem prova os excertos do julgado agravado, in verbis:  .. <br>Quanto à alegação de que não haveria coisa julgada, em razão da suposta incompetência do juizado especial cível, dada a complexidade da temática envolvida, que necessitaria de perícia contábil, penso que não merece acolhida. É que o grau de "complexidade" do cálculo das diferenças aqui reclamadas é o mesmo daquele utilizado para identificar o valor devido nos juizados especiais. Não há, portanto diferença.<br>Vale acrescentar, ainda, Enunciado 70 do Fonaje, vazado nos seguintes termos:<br>"Enunciado 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação - XXX encontro - São Paulo/SP)"<br>Veja-se, portanto, que a regra é a ausência de complexidade e a competência do juizado, salvo quando for necessária perícia contábil. Ora, se no cálculo da dívida principal, sobre a qual incidem juros e correção monetária, não é necessário perícia contábil, tanto é assim que a ação tramitou no juizado especial, por que o cálculo dos acessórios seria diferente  Não há, portanto, motivos para reconhecimento de que o juizado seria incompetente e, por conseguinte, de que tal fato inviabilizaria o reconhecimento da coisa julgada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega violação do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, segundo o qual "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte recorrente sobre competência, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>No caso, a tese de incompatibilidade com a Súmula n. 381 do STJ não foi apresentada nas razões do recurso especial.<br>Quanto à suspensão pelo tema repetitivo n. 1.268, destaca-se que já houve decisão, que não se aplica ao caso por ter sido aplicada a Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.