ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 368/370, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 374/378), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por parte do acórdão recorrido.<br>Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória.<br>Não houve a apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o arrazoado, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o que faz subsistir o entendimento nela externado.<br>No que se refere à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente entende que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de fundamento legal para a suspensão da execução e ao sentido de violação do art. 525, §§ 6º e 8º, do CPC.<br>A Corte local, ao analisar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento para manter a suspensão do cumprimento de sentença. Confira-se (fls. 367-369):<br>Os fundamentos deduzidos ao indeferir o pleito liminar analisam bem a questão objeto do presente recurso, razão pela qual são adotados como razão de decidir, in verbis:<br>"(..) Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.<br>Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.<br>De fato, em consulta aos Agravos de Instrumento 0714625- 60.2022.8.07.0000 e 0715124- 44.2022.8.07.0000, verifica-se que eles ainda não transitaram em julgado, estando ambos pendentes de julgamento no c. STJ, sob os números 2023/0352320-8 e 2023/0381840-2, respectivamente.<br>Os dois recursos têm como objeto a decisão proferida na impugnação manejada pela parte Agravada, circunstância que, a priori, justifica a paralisação imposta na r.<br>decisão ora impugnada.<br>Acrescente-se que, a despeito dos argumentos lançados pela parte Agravante, não se verifica a ocorrência do periculum in mora, pois não foram apresentados elementos concretos que indiquem a ocorrência de dilapidação patrimonial por parte da Agravada, podendo o recurso aguardar o julgamento pelo Colegiado sem risco de perecimento de direito. (..)"<br>Conforme salientado na decisão do pedido liminar, há dois Agravos de Instrumentos pendentes de análise que podem repercutir na definição do valor cobrado no Cumprimento de Sentença.<br>Nesse sentido, em nome da celeridade, da efetividade e da própria segurança jurídica, os autos devem aguardar a decisão definitiva do c. STJ acerca da questão.<br>Por oportuno, confira-se o julgado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>AVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS NO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE PENHORA. CABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É necessário aguardar o julgamento definitivo de recurso, para só então prosseguir com os atos de avaliação e designação de hasta publica dos imóveis penhorados no processo, de modo a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e evitar a existência de decisões judiciais conflitantes. 2. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado." (Acórdão 1865703, 07330414220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: , publicado no DJE: . Pág.: 16/5/2024 7/6/2024 Sem Página Cadastrada.)<br>Além disso, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a Executada esteja dilapidando o patrimônio dela, tratando-se de pedido genérico e abstrato, sem amparo em fatos concretos e provas, não havendo, portanto, razão para o deferimento do pedido.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, apontaram a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de fundamento legal para a suspensão da execução e ao sentido de violação do art. 525, §§ 6º e 8º, do CPC.<br>No caso, não há que se falar em omissão no acórdão e tampouco negativa da prestação jurisdicional quando as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, mas contrária aos interesses da agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem o pretendido reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões quanto à suspensão do cumprimento de sentença, segundo as razões do recurso, demandaria uma inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.