ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para impugnar decisão concessiva de medida liminar, mostra-se correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada omitindo-se em relação à aplicação da Súmula 735/STF.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que, no agravo em recurso especial, discutiu a aplicação da Súmula 735 do STF pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, tendo apontado que se trata de súmula somente aplicável aos recursos extraordinários. Assevera ter havido impugnação específica de todos os outros fundamentos da decisão agravada. Pede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com seu consequente julgamento e acolhimento.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para impugnar decisão concessiva de medida liminar, mostra-se correta a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a presente demanda versa sobre ação ajuizada por LILIAN NUNES SOUZA SCISINO contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando a c obertura de internação hospitalar no Hospital Santa Marta.<br>O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória, para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação hospitalar da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ré, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, em acórdão assim ementado (fls. 38-46):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CONVERTIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO, URGÊNCIA INEQUÍVOCA. Decisão que converteu o mandado de segurança em ação ordinária e deferiu o pedido de tutela de urgência para que a operadora autorize e arque com os custos referentes à internação prescrita pelo médico que assistia à paciente. Na hipótese em apreço, não obstante pertencerem a procedimentos distintos, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual; aliada à inexistência de prejuízo das partes litigantes, é poder-dever do magistrado a conversão por ele efetivada, especialmente em razão da urgência que o caso escancarava. Assim, a conversão judicial do mandado de segurança em ação de rito ordinário nenhum prejuízo trará às partes. Ao revés, na linha do acesso à denominada ordem jurídica justa, garantir-se-á à parte a celeridade e a efetividade do processo, evitando-se ao final, a sua extinção sem julgamento do mérito, bem como novo ajuizamento da demanda. No mais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumidor hipossuficiente exatamente com o escopo de garantir a paridade contratual. Vale ainda ressaltar que, ante ao alegado perigo da irreversibilidade, a ponderação entre os valores dos bens jurídicos apresentados deve relevar o que se refere à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, eis que a revogação da tutela de urgência causaria um prejuízo muito maior à enferma do que aquele que pode vir a sofrer a agravante com a sua manutenção. Aplicação dos verbetes sumulares TJRJ nº 210 e 340. Decisão não teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 64-65) foram rejeitados (fls. 86-91).<br>A ré interpôs recurso especial (fls. 104-110) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 1º, caput e §1º, da Lei 12.016/2009 e aos arts. 17 e 188 do Código de Processo Civil. Argumenta que não poderia o juiz de primeiro grau converter de ofício mandado de segurança impetrado contra pessoa jurídica de direito privado em ação de obrigação de fazer, processada pelo rito ordinário. Aduz que a petição inicial deveria ter sido indeferida de plano, ou, no mínimo, deveria ter sido a parte autora intimada para emendar a petição inicial. Pede a reforma do acórdão recorrido, para que seja liminarmente indeferida a petição inicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 117).<br>A Terceira Vice-Presidência do TJRJ deixou de admitir o recurso especial, por aplicação da Súmula 735 do STF e da Súmula 7 do STJ. Indicou ainda que não foi adequadamente comprovado o dissídio jurisprudencial, razão pela qual aplicou, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 143-149), a agravante argumenta que a Súmula 735 do STF apenas se aplica aos recursos extraordinários, que os precedentes indicados não têm identidade com o feito em análise e que não pretende reanálise das provas do processo. Aduz que, apesar de haver mencionado a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não pretendeu fundamentar seu recurso especial em dissídio jurisprudencial, tratando-se de mero erro material. Pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial.<br>A Presidência do STJ, como já mencionado, não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter havido impugnação específica da decisão recorrida, em relação à aplicação da Súmula 735 do STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, observo que a decisão agravada corretamente identificou que não houve impugnação específica de parte do conteúdo da decisão que não admitiu o recurso especial, aquela em que se apontou não caber essa modalidade de recurso contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a argumentar que a Súmula 735 do STF não se aplicaria ao caso por não estar em questão recurso extraordinário, mas não discutiu o óbice que deveria ter buscado superar, qual seja, a possibilidade de, em casos como este, interpor recurso especial contra decisão que deferiu medida liminar.<br>Este Tribunal posiciona-se no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.676.637/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, n ão merece reparo a decisão objeto deste recurso.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.