ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)". Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão de fls. 341-342, na qual foi negado provimento ao recurso especial, fundamentando-se na conclusão do Tribunal de origem de que a COHAPAR não possui responsabilidade pela cobertura securitária, sendo esta exclusiva da seguradora, o que demandaria reexame de matéria de fato, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular não está em consonância com os primados legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, argumentando que a controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão de parte legítima para compor a ação, não sendo necessário reanálise de prova ou contrato, tratando-se apenas de matéria de Direito. Alega que a decisão recorrida negou vigência aos dispositivos legais, sem necessidade de analisar eventuais provas, e que a aplicação da Súmula 7/STJ não é pertinente ao caso. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para possibilitar o exame e processamento do recurso especial (fls. 346-352).<br>Foi juntada impugnação pelos agravados, Braz Lau e outros (fls. 367-369), aduzindo que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a pretensão da agravante é de reexame de provas já analisadas. Argumentam que o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade e, portanto, não deve ser conhecido, ou, no mérito, deve ser negado provimento por contrariedade à jurisprudência dominante e súmulas do STJ, incluindo a Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 22/ 2/2016)". Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões de agravo interno não foram suficientes para infirmar os motivos da decisão ora agravada, assim fundamentada:<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA COHAPAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não há que se falar em integração da COHAPAR no feito, urna vez que o agente financeiro ou habitacional não tem responsabilidade por cobertura securitária, que é exclusiva das companhias seguradoras.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, alega a parte ora agravante violação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Não merece reforma a decisão agravada.<br>Com efeito, quanto ao litisconsórcio, consignou o Tribunal de origem que a COHAPAR não possui responsabilidade pela cobertura securitária, sendo exclusiva da seguradora (fl. 157/e-STJ).<br>Tal conclusão demandaria reexame de matéria de fato para ser revista, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Observo que o acórdão recorrido, proferido pelo TJPR, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, com fundamento na desnecessidade de litisconsórcio passivo da COHAPAR, pois o agente financeiro ou habitacional não tem responsabilidade por cobertura securitária, que é exclusiva das companhias seguradoras. Destacou que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sendo lícito aos consumidores ajuizar a demanda em face da seguradora com que contrataram, sem necessidade de integrar a COHAPAR no feito.<br>Assim, reafirmo a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que o entendimento desta Corte é no sentido de que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. COHAPAR. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não se justifica a inclusão do agente financeiro no feito como litisconsorte passivo se não ficar evidenciada sua responsabilidade pela cobertura securitária.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial diante do disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 872.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)". Precedentes.<br>1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário.<br>1.2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes.<br>2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum.<br>3. Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.041.406/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>4. "O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bell izze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro (COHAPAR) pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 deve ser mantida, quando a irresignação da parte for manifestamente infundada.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.592.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.